Carta-Circular BACEN/DENOR nº 3634 DE 12/02/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 17 fev 2014

Cria e exclui rubricas e estabelece aglutinações no Consolidado Econômico-Financeiro(Conef).

(Revogado pela Carta-Circular BACEN/DENOR Nº 3703 DE 14/04/2015):

O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013,

Resolve:

Art. 1º Ficam criados no Consolidado Econômico-Financeiro (Conef), documento nº 5 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), os seguintes subtítulos, títulos e desdobramento de subgrupo:

I - 10.9.7.55.00-5CRÉDITO PRESUMIDO LEI 12.838/2013;

II - 20.5.1.01.30-2Adquiridos a partir de 1º de Outubro de 2013;

III - 20.5.2.00.00-7Ágio na Aquisição de Investimento;

IV - 30.9.8.40.10-5Participações Inferiores a 10% do Capital Social de Entidades Controladas não Sujeitas à Autorização do Banco Central;

V - 30.9.8.40.11-2Participações Superiores a 10% do Capital Social de Entidades Controladas não Sujeitas à Autorização do Banco Central;

VI - 30.9.8.40.12-9Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Ca-pital Principal da Investida;

VII - 30.9.8.40.13-6Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Ca-pital Complementar da Investida;

VIII - 30.9.8.40.14-3Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Nível II da Investida;

IX - 30.9.8.40.15-0Dependência ou Participação no Exterior sem Acesso a In-formação;

X - 30.9.8.40.50-7Dedução de Participações de não Controladores no Capital Principal em Controladas Sujeitas à Autorização do Banco Central;

XI - 30.9.8.40.51-4Dedução de Participações de não Controladores no Capital Nível I em Controladas Sujeitas à Autorização do Banco Central;

XII - 30.9.8.40.52-1Dedução de Participações de não Controladores no PR em Controladas Sujeitas à Autorização do Banco Central;

XIII - 30.9.8.40.53-8Dedução de Participações de não Controladores no Capital de Controladas não Sujeitas à Autorização do Banco Central;

XIV - 40.9.4.00.00-5Instrumentos de Dívida Elegíveis a Capital com Base na Res. 4192/2013;

XV - 40.9.4.10.00-2PRINCIPAL AUTORIZADO;

XVI - 40.9.4.15.00-7PRINCIPAL PENDENTE DE AUTORIZAÇÃO;

XVII - 40.9.4.20.00-9COMPLEMENTAR AUTORIZADO;

XVIII - 40.9.4.25.00-4COMPLEMENTAR PENDENTE DE AUTORIZAÇÃO;

XIX - 40.9.4.30.00-6NÍVEL II AUTORIZADO; e

XX - 40.9.4.35.00-1NÍVEL II PENDENTE DE AUTORIZAÇÃO.

Art. 2º Devem ser realizadas no Conef, na forma do Anexo II à Carta Circular nº 2.918, de 15 de junho de 2000, as seguintes aglutinações:

I - subtítulo 1.3.1.10.95-6 do Cosif no subtítulo 10.3.1.10.90-7 do Conef;

II - subtítulo 1.3.1.20.95-3 do Cosif no subtítulo 10.3.1.10.90-7 do Conef;

III - subtítulo 1.3.1.85.25-9 do Cosif no subtítulo 10.3.1.10.90-7 do Conef;

IV - subtítulo 1.3.1.85.26-6 do Cosif no subtítulo 10.3.1.10.90-7 do Conef;

V - subtítulo 1.3.1.90.95-2 do Cosif no subtítulo 10.3.1.10.90-7 do Conef;

VI - título 1.6.4.91.00-5 do Cosif no subtítulo 10.6.1.40.10-1 do Conef;

VII - título 1.8.8.52.00-6 do Cosif no título 10.9.7.55.00-5 do Conef;

VIII - título 1.8.8.82.00-7 do Cosif no título 10.9.7.95.00-3 do Conef;

IX - subtítulo 2.1.1.20.05-5 do Cosif no subtítulo 20.1.1.20.10-5 do Conef;

X - subtítulo 2.1.1.20.06-2 do Cosif no subtítulo 20.1.1.20.10-5 do Conef;

XI - subtítulo 2.1.1.20.07-9 do Cosif no subtítulo 20.1.1.20.10-5 do Conef;

XII - subtítulo 2.1.1.20.08-6 do Cosif no subtítulo 20.1.1.20.10-5 do Conef;

XIII - subtítulo 2.1.1.20.15-8 do Cosif no subtítulo 20.1.1.20.20-8 do Conef;

XIV - subtítulo 2.1.1.20.16-5 do Cosif no subtítulo 20.1.1.20.20-8 do Conef;

XV - subtítulo 2.1.1.20.17-2 do Cosif no subtítulo 20.1.1.20.20-8 do Conef;

XVI - subtítulo 2.1.1.20.18-9 do Cosif no subtítulo 20.1.1.20.20-8 do Conef;

XVII - subtítulo 2.1.2.10.11-6 do Cosif no subtítulo 20.1.2.10.10-1 do Conef;

XVIII - subtítulo 2.1.2.10.12-3 do Cosif no subtítulo 20.1.2.10.10-1 do Conef;

XIX - subtítulo 2.1.2.10.13-0 do Cosif no subtítulo 20.1.2.10.10-1 do Conef;

XX - subtítulo 2.1.2.10.14-7 do Cosif no subtítulo 20.1.2.10.10-1 do Conef;

XXI - subtítulo 2.1.2.10.21-9 do Cosif no subtítulo 20.1.2.10.90-5 do Conef;

XXII - subtítulo 2.1.2.10.22-6 do Cosif no subtítulo 20.1.2.10.90-5 do Conef;

XXIII - subtítulo 2.1.2.10.23-3 do Cosif no subtítulo 20.1.2.10.90-5 do Conef;

XXIV - subtítulo 2.1.2.10.24-0 do Cosif no subtítulo 20.1.2.10.90-5 do Conef;

XXV - subtítulo 2.1.2.99.11-3 do Cosif no subtítulo 20.1.2.99.05-0 do Conef;

XXVI - subtítulo 2.1.2.99.12-0 do Cosif no subtítulo 20.1.2.99.05-0 do Conef;

XXVII - subtítulo 2.1.2.99.13-7 do Cosif no subtítulo 20.1.2.99.05-0 do Conef;

XXVIII - subtítulo 2.1.2.99.14-4 do Cosif no subtítulo 20.1.2.99.05-0 do Conef;

XXIX - subtítulo 2.1.2.99.21-6 do Cosif no subtítulo 20.1.2.99.90-2 do Conef;

XXX - subtítulo 2.1.2.99.22-3 do Cosif no subtítulo 20.1.2.99.90-2 do Conef;

XXXI - subtítulo 2.1.2.99.23-0 do Cosif no subtítulo 20.1.2.99.90-2 do Conef;

XXXII - subtítulo 2.1.2.99.24-7 do Cosif no subtítulo 20.1.2.99.90-2 do Conef;

XXXIII - subtítulo 2.5.1.01.30-0 do Cosif no subtítulo 20.5.1.01.30-2 do Conef;

XXXIV - título 2.5.2.10.00-2 do Cosif no desdobramento de subgrupo 20.5.2.00.00-7 do Conef;

XXXV - título 2.5.2.90.00-8 do Cosif no desdobramento de subgrupo 20.5.2.00.00-7 do Conef;

XXXVI - subtítulo 3.0.9.73.10-7 do Cosif no subtítulo 30.9.8.40.10-5 do Conef;

XXXVII - subtítulo 3.0.9.73.11-4 do Cosif no subtítulo 30.9.8.40.11-2 do Conef;

XXXVIII - subtítulo 3.0.9.73.12-1 do Cosif no subtítulo 30.9.8.40.12-9 do Conef;

XXXIX - subtítulo 3.0.9.73.13-8 do Cosif no subtítulo 30.9.8.40.13-6 do Conef;

XL - subtítulo 3.0.9.73.14-5 do Cosif no subtítulo 30.9.8.40.14-3 do Conef;

XLI - subtítulo 3.0.9.73.15-2 do Cosif no subtítulo 30.9.8.40.15-0 do Conef;

XLII - subtítulo 3.0.9.73.50-9 do Cosif no subtítulo 30.9.8.40.50-7 do Conef;

XLIII - subtítulo 3.0.9.73.51-6 do Cosif no subtítulo 30.9.8.40.51-4 do Conef;

XLIV - subtítulo 3.0.9.73.52-3 do Cosif no subtítulo 30.9.8.40.52-1 do Conef;

XLV - subtítulo 3.0.9.73.53-0 do Cosif no subtítulo 30.9.8.40.53-8 do Conef;

XLVI - subtítulo 3.0.9.77.10-3 do Cosif no desdobramento de subgrupo 30.9.9.00.00-7 do Conef;

XLVII - subtítulo 3.0.9.77.15-8 do Cosif no desdobramento de subgrupo 30.9.9.00.00-7 do Conef;

XLVIII - subtítulo 3.0.9.77.20-6 do Cosif no desdobramento de subgrupo 30.9.9.00.00-7 do Conef;

XLIX - subtítulo 3.0.9.77.25-1 do Cosif no desdobramento de subgrupo 30.9.9.00.00-7 do Conef;

L - título 3.0.9.81.00-3 do Cosif no desdobramento de subgrupo 30.9.9.00.00-7 do Conef;

LI - subtítulo 4.9.9.82.10-3 do Cosif no título 40.8.9.90.00-4 do Conef;

LII - subtítulo 4.9.9.82.90-7 do Cosif no título 40.8.9.90.00-4 do Conef;

LIII - título 4.9.9.98.00-1 do Cosif no desdobramento de subgrupo 40.9.4.00.00-5 do Conef;

LIV - subtítulo 4.9.9.98.10-4do Cosif no título 40.9.4.10.00-2 do Conef;

LV - subtítulo 4.9.9.98.15-9 do Cosif no título 40.9.4.15.00-7 do Conef;

LVI - subtítulo 4.9.9.98.20-7 do Cosif no título 40.9.4.20.00-9 do Conef;

LVII - subtítulo 4.9.9.98.25-2 do Cosif no título 40.9.4.25.00-4 do Conef;

LVIII - subtítulo 4.9.9.98.30-0 do Cosif no título 40.9.4.30.00-6 do Conef; e

LIX - subtítulo 4.9.9.98.35-5 do Cosif no título 40.9.4.35.00-1 do Conef.

Art. 3º Ficam excluídos do Conef os seguintes subtítulos:

I - 30.9.8.40.01-9Ativos Diferidos;

II - 30.9.8.40.02-6Ajustes da Marcação a Mercado;

III - 30.9.8.40.03-3Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições Financei-ras com FPR de 100%;

IV - 30.9.8.40.04-0Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições Financei-ras com FPR de 50%;

V - 30.9.8.40.05-7Instrumentos de Captação - Carteiras de Fundos;

VI - 30.9.8.40.06-4Dependência ou Participação em Instituição Financeira no Exterior;

VII - 30.9.8.40.07-1Excesso de Imobilização; e

VIII - 30.9.8.40.08-8Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições Financeiras com FPR de 20%.

Art. 4º Fica alterado no Cosif o código de publicação do título 2.5.2.90.00-8 AMORTIZAÇÃO ACUMULADA DE ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTOS para 351.

Art. 5º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO ODILON DOS ANJOS