Carta-Circular BACEN/DEPIN nº 3574 DE 21/11/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 03 dez 2012

Rep. - Divulga procedimentos operacionais a serem observados em leilões eletrônicos de moeda estrangeira no mercado interbancário de câmbio.

(Revogado pela Instrução Normativa DEPIN Nº 140 DE 12/08/2021):

O Chefe de Departamento das Reservas Internacionais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, e com base no disposto na Circular nº 3.083, de 30 de janeiro de 2002 e na Carta Circular nº 3.512, de 24 de junho de 2011,

Resolve:

Art. 1º Os leilões eletrônicos de moeda estrangeira no mercado interbancário de câmbio serão realizados por intermédio do Sistema Leilão que se encontra disponível via mensageria e no endereço http://leilao.bcb.gov.br/leilao na internet. (Redação do artigo dada pela Carta-Circular BACEN/DEPIN Nº 3709 DE 03/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º. Os leilões eletrônicos de moeda estrangeira no mercado interbancário de câmbio serão realizados por intermédio do Sistema Leilão que se encontra disponível via mensageria e no endereço www3.bcb.gov.br/leilao na internet.

Art. 2º. Os leilões serão realizados exclusivamente com a participação de instituições credenciadas como "dealers" de câmbio pelo Banco Central do Brasil e poderão ser realizados nas modalidades:

I - à vista;

II - a termo; ou

III - de venda conjugada com recompra.

Art. 3º. Os leilões à vista e a termo serão conduzidos da seguinte forma:

I - anúncio do leilão: no momento de início do leilão será divulgado comunicado no BC Correio e será enviada mensagem LEI0001 para todas as instituições autorizadas a operar em câmbio contendo as características do leilão: moeda; natureza (compra ou venda); período de acolhimento de propostas; lote mínimo; e data de liquidação;

II - inclusão de propostas: a partir do início do leilão e durante o período de acolhimento de propostas, os dealers deverão enviar suas propostas por meio de mensagem LEI0002. Alternativamente, os dealers poderão usar a plataforma disponível na internet no endereço http://leilao.bcb.gov.br/leilao para incluir suas propostas, observado o período de acolhimento de propostas; (Redação do inciso dada pela Carta-Circular BACEN/DEPIN Nº 3709 DE 03/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - inclusão de propostas: a partir do início do leilão e durante o período de acolhimento de propostas, os "dealers" deverão enviar suas propostas por meio de mensagem LEI0002. Alternativamente, os "dealers" poderão usar a plataforma disponível na internet no endereço www3.bcb.gov.br/leilao para incluir suas propostas, observado o período de acolhimento de propostas;

III - alterações de propostas: somente serão permitidas durante o período de acolhimento de propostas;

IV - taxa de corte: serão aceitas as propostas cuja taxa de câmbio seja mais favorável ou igual àquela divulgada no resultado do leilão, podendo ocorrer aceitação parcial do volume ofertado;

V - propostas aceitas: serão enviadas mensagens LEI0003 aos "dealers" identificando quais, dentre as propostas apresentadas pelo "dealer", foram aceitas; ou informando que nenhuma das propostas apresentadas foi aceita;

VI - resultado do leilão: o resultado será divulgado por meio de Comunicado no BC Correio e por meio de mensagem LEI0004 a todas as instituições autorizadas a operar em câmbio;

VII - participação compulsória: conforme disposto na Carta Circular nº 3.512, de 24 de junho de 2011, as instituições credenciadas como "dealers" deverão participar dos leilões promovidos pelo Banco Central do Brasil;

VIII - proposta compulsória: a não apresentação de proposta por parte da instituição "dealer" implicará em atribuição de proposta compulsória à instituição, no valor do lote mínimo e pela taxa de câmbio mais favorável ao Banco Central do Brasil entre todas as propostas apresentadas no leilão.

Art. 4º. Os leilões de venda conjugada com recompra serão conduzidos da seguinte forma:

I - anúncio do leilão: será divulgado com antecedência um comunicado no BC Correio com as principais características do leilão: data e horário de realização do leilão no Sistema Leilão; data de liquidação das operações de venda e de recompra; e lote mínimo;

II - início do leilão: no momento do início do leilão será divulgado comunicado no BC Correio e será enviada uma mensagem LEI0006 para todas as instituições autorizadas a operar em câmbio contendo todas as características do leilão;

III - inclusão de propostas: a partir do início do leilão e durante o período de acolhimento de propostas, os dealers poderão enviar suas propostas por meio de mensagem LEI0002. Alternativamente, os dealers poderão usar a plataforma disponível na internet no endereço http://leilao.bcb.gov.br/leilao para incluir suas propostas, observado o período de acolhimento de propostas; (Redação do inciso dada pela Carta-Circular BACEN/DEPIN Nº 3709 DE 03/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - inclusão de propostas: a partir do início do leilão e durante o período de acolhimento de propostas, os "dealers" poderão enviar suas propostas por meio de mensagem LEI0002. Alternativamente, os "dealers" poderão usar a plataforma disponível na internet no endereço www3.bcb.gov.br/leilao para incluir suas propostas, observado o período de acolhimento de propostas;

IV - alterações de propostas: somente serão permitidas durante o período de acolhimento de propostas;

V - taxa de corte: serão aceitas as propostas cuja taxa de câmbio seja mais favorável ou igual àquela divulgada no resultado do leilão, podendo ocorrer aceitação parcial do volume ofertado;

VI - propostas aceitas: serão enviadas mensagens LEI0003 aos "dealers" identificando quais, dentre as propostas apresentadas pelo "dealer", foram aceitas; ou informando que nenhuma das propostas apresentadas foi aceita;

VII - resultado do leilão: o resultado será divulgado por meio de Comunicado no BC Correio e por meio de mensagem LEI0004 a todas as instituições autorizadas a operar em câmbio.

Art. 5º. Esta Carta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Ficam revogados os Comunicados nºs. 11.741, de 7 de janeiro de 2004, e 14.338, de 31 de março de 2006, e a Carta Circular nº 3.484, de 25 de janeiro de 2011.

ARIOSTO REVOREDO DE CARVALHO

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 227, de 26.11.2012, Seção 1, pág. 22, com incorreção no original.