Carta-Circular BACEN/DEBAN nº 3571 DE 31/10/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 2012

Altera a Carta Circular nº 3.562, de 7 de agosto de 2012, sobre a prestação de informações de que trata a Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011.

(Revogado pela Carta-Circular BACEN/DEBAN Nº 3919 DE 27/11/2018):

O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos, e o Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro, substituto, do BANCO CENTRAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 22, inciso I, alínea "a", e o art. 71, incisos II e III, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011, e na Circular nº 3.609, de 14 de setembro de 2012,

Resolvem:

Art. 1º. O art. 6º da Carta Circular nº 3.562, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

"Art. 6º A instituição financeira beneficiada pela dedução no recolhimento compulsório deve informar as alterações no valor ou na data limite de dedução das operações por meio de mensagem "RCO0023 - IF informa evento de alteração em operação para dedução de recolhimento compulsório", do Grupo de Serviços RCO, constante do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN, sempre que ocorrer ao menos um dos seguintes eventos:

[.....]

III - retorno a estado anterior de operação para desfazer efeitos de envio de mensagem RCO0023 anterior.

§ 1º Na mensagem de que trata o caput deve-se informar:

[.....]

III - adicionalmente, para o evento de que trata o inciso III deste artigo:

a) a data do envio da RCO0023 cujo efeito se deseja desfazer sobre o registro da operação; e

b) o valor pretérito da dedução, idêntico ao do estado a que se deseja retornar, imediatamente anterior à alteração promovida pela mensagem RCO0023 a ser desfeita.

[.....]." (NR)

Art. 2º. Na prestação de informações por meio da mensagem RCO0022, para viabilizar a diferenciação das operações de cessão de crédito que fazem jus ao multiplicador de que trata o inciso V do § 1º do art. 11 da Circular 3.569, das operações de aquisição de direitos creditórios, de que tratam os incisos II e III do mesmo artigo, o campo passará a não aceitar o domínio "1 - Cessão de crédito e direitos creditórios", que deverá ser substituído, respectivamente, pelo domínio "7 - Cessão de operações de crédito" e "8 - Aquisição de direitos creditórios".

Art. 3º. Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de novembro de 2012.

DASO MARANHÃO COIMBRA

Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro

Substituto