Carta-Circular BACEN/DEBAN nº 3566 DE 18/09/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 2012

Altera a Carta Circular nº 3.562, de 7 de agosto de 2012, sobre a prestação de informações de que trata a Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011.

(Revogado pela Carta-Circular BACEN/DEBAN Nº 3919 DE 27/11/2018):

O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos e o Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 22, inciso I, alínea "a", e o art. 71, incisos II e III, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011, e na Circular nº 3.609, de 14 de setembro de 2012,

Resolvem:

Art. 1º. A Carta Circular nº 3.562, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º.....

.....

I - .....

.....

b).....

1. CodItem 9006 - somatório das operações de que tratam os incisos I a V, art. 11, da Circular nº 3.569, apuradas pelo valor financeiro de liquidação, já aplicado o fator de multiplicação de que trata o inciso V do § 1º do referido artigo sobre as operações de cessão de crédito contratadas a partir de 17 de setembro de 2012;

2. .....

3. CodItem 9016 - somatório das aquisições de letras financeiras, de que trata o inciso VIII, art. 11, da Circular nº 3.569, apuradas pelo valor de emissão, já aplicado o fator de multiplicação de que trata o inciso V do § 1º do referido artigo sobre as aquisições realizadas a partir de 17 de setembro de 2012;

4. CodItem 9017 - saldo das operações de crédito para financiamento e arrendamento mercantil de automóveis e de veículos comerciais leves, contratadas até 14 de setembro de 2012, de que trata o § 3º do art. 11-A da Circular nº 3.569; e

5. CodItem 9018 - saldo das operações de crédito para financiamento e arrendamento mercantil de motocicletas, contratadas a partir de 17 de setembro de 2012, de que trata o art. 11-A da Circular nº 3.569.

II - .....

..... "(NR)

"Art. 7º.....

.....

§ 3º A mensagem de resposta "RCO0024R1" contém informações de uma ou mais operações, até uma quantidade máxima definida pelo limite de bytes por mensagem de resposta. Para além dessa quantidade, existe a opção por download de arquivo, identificada pelo campo "TpRet" da mensagem "RCO0024".

..... "(NR)

"Art. 9º Somente os valores informados por meio dos CodItens 9006 (Total Operações de Crédito Adquiridas), 9013 (Total de Aplicação Primária em DI), 9016 (Letras Financeiras), 9017 (operações de crédito para financiamento e arrendamento mercantil de automóveis e de veículos comerciais leves) e 9018 (operações de crédito para financiamento e arrendamento mercantil de motocicletas) referentes ao último dia do período de cálculo, serão considerados para fins da dedução no período de movimentação correspondente.

§ 1º.....

.....

§ 4º As mensagens descritas nos arts. 3º, 6º e 7º desta Carta Circular não se aplicam às operações de que trata o art. 11-A da Circular nº 3.569.

§ 5º Para fins de dedução das operações de que trata o art. 11-A da Circular nº 3.569, serão considerados os saldos devedores atualizados contabilizados no ativo do conglomerado financeiro, informados ao Banco Central do Brasil por meio do documento Balancete Patrimonial Analítico Consolidado - Consolidação Operacional de Conglomerado Financeiro ("documento 4040"). "(NR)

"Art. 12. - As instituições financeiras que optarem pela dedução do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo, nos termos do inciso II, do § 1º do art. 11 da Circular nº 3.569 podem consultar as informações relativas às instituições financeiras independentes e de conglomerados financeiros, referentes ao mês de junho de 2012, na página do Banco Central do Brasil, na internet, nos endereços eletrônicos "http://www.bcb.gov.br/?RELINST" e "http://www4.bcb.gov.br/top50/port/top50.asp", para verificar a possibilidade de serem consideradas elegíveis, nos termos do inciso II, do § 1º do art. 11 da Circular nº 3.569. "(NR)

"Art. 13. - Para efeito do disposto no art. 11, § 1º, inciso II, da Circular nº 3.569:

I - .....

II - instituições financeiras que tenham iniciado o funcionamento a partir de 1º de julho de 2012 não são consideradas elegíveis.

"(NR)

"Art. 14. - Nos termos do art. 11, § 1º, inciso IV, alínea "c", da Circular nº 3.569, deve ser utilizado o Nível 1 do Patrimônio de Referência (PR), apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007:

I - da instituição envolvida nos processos de incorporação ou aquisição referidos no art. 13, inciso I, alínea "a", que apresentar o maior valor em 30 de junho de 2012, quando o conglomerado financeiro for formado a partir de 1º de julho de 2012;

II - do conglomerado financeiro do qual a instituição financeira adquirida passou a fazer parte, nos casos referidos no art. 13, inciso I, alínea "b", em 30 de junho de 2012. "(NR)

Art. 2º. Fica revogada a Carta Circular nº 3.558, de 8 de junho de 2012.

DASO MARANHÃO COIMBRA

Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos

LÚCIO RODRIGUES CAPELLETTO

Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro