Carta-Circular BACEN/Desig nº 3477 DE 23/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2010

Estabelece procedimentos para o fornecimento de informações relativas a captações de recursos no exterior, de que trata a Circular nº 3.518, de dezembro de 2010.

(Revogado pela Carta-Circular BACEN/DC Nº 3701 DE 08/04/2015):

O fornecimento de informações relativas a captações de recursos no exterior, pelas instituições mencionadas no art. 1º da Circular nº 3.518, de 22 de dezembro de 2010, deve ser realizado por meio da transação PCAM630, do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), conforme os procedimentos estabelecidos nesta carta- circular.

2. As informações referidas no § 1 devem compreender:

I - as captações de recursos denominados em moeda estrangeira (saques) e as suas liquidações (pagamentos); e

II - os valores movimentados pelas instituições de um conglomerado financeiro, inclusive aqueles de controle estrangeiro, e por todas as suas dependências e as suas subsidiárias no exterior.

3. Não devem ser incluídas entre as informações referidas no § 2:

I - os saques realizados pelas instituições localizadas no Brasil nas suas dependências e nas suas subsidiárias no exterior;

II - as obrigações decorrentes de cartas de crédito destinadas a amparar importações brasileiras, enquanto não houver o efetivo financiamento por instituição financeira no exterior; e

III - as captações de empréstimos amparadas ou lastreadas em papéis (bônus, notes, commercial papers e assemelhados), adquiridos por pessoas naturais ou por entidades não-financeiras.

4. Os saques e os pagamentos devem ser informados individualmente, incluindo os intermediários e as antecipações, até o segundo dia útil seguinte às respectivas datas de realização, destacando os realizados pelas instituições localizadas no Brasil daqueles efetivados pelas suas dependências e suas subsidiárias no exterior.

5. O fornecimento das informações sobre saques deve ser realizado nos campos específicos da transação PCAM630 do Sisbacen, observados os seguintes procedimentos:

I - Swift da Institução Credora: informar as onze primeiras posições do código Swift da instituição fornecedora do crédito, podendo ser informado tanto o código de sua matriz quanto o da sua agência que realizou a operação (com o comando PF2/14, tem-se acesso à lista de instituições que constam na PCAM630); se a instituição com a qual foi realizada a operação não possuir código Swift, pode ser utilizado outro código, desde que seja o de uma agência ou o de uma dependência pertencente ao mesmo conglomerado, de preferência no mesmo país ou, ainda, no país sede da instituição; caso não exista um código apropriado para o registro, a instituição deve solicitá-lo ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), Divisão de Monitoramento de Câmbio (Dicam);

II - Data do Saque: informar a data em que o saque foi realizado, a qual deve corresponder à data do efetivo desembolso dos recursos por parte da instituição credora;

III - Moeda: informar o código da moeda em que for contratada a operação;

IV - Valor do Saque: informar o valor do saque realizado na moeda em que for contratada a operação;

V - Data do Vencimento: informar a data contratada para o vencimento da operação;

VI - Custo Total: informar o custo nominal total da operação, ou a estimativa do seu valor, em percentual ao ano; caso a operação tenha sido contratada com encargos pós-fixados, por exemplo: Libor no vencimento mais 1,5%, utilizar o valor da Libor na data do saque como parâmetro e acrescentar 1,5%;

VII - Destinação: informar a destinação dos recursos, de acordo com as classificações abaixo:

a) Exportação: saques de linhas de trade finance destinados ao financiamento de exportações brasileiras;

b) Importação: saques de linhas de trade finance destinados ao financiamento de importações brasileiras;

c) Repasses: saques a serem repassados no Brasil, ao abrigo da Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010;

d) Outras: todo e qualquer saque realizado em instituições financeiras no exterior, não classificável em uma das três alíneas anteriores;

VIII - Local de Captação: para as instituições que não possuem dependência ou subsidiária no exterior, informar sempre "B" (Brasil); para as que possuem, informar "B" (Brasil) para os saques realizados por instituição no Brasil e "E" (Exterior) para os saques efetivados por dependência ou por subsidiária no exterior;

IX - Observações: campo destinado a qualquer observação considerada relevante; por exemplo: no caso de alteração ou de anulação, esse campo deve ser utilizado para justificar o procedimento.

6. Após o preenchimento dos campos e a devida confirmação do registro, o sistema gera o número do saque, que servirá como elemento identificador das captações informadas.

7. A inclusão de informações sobre pagamentos deve ser realizada por meio da opção 4 na tela inicial da PCAM630, pelo número do saque ou pelo código SWIFT da instituição credora.

8. As instituições mencionadas no art. 1º da Circular nº 3.518, de dezembro de 2010, não obrigadas a fornecer as informações nela referidas até a sua publicação, dispõem de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta carta-circular, para fornecer as informações sobre o estoque de operações existentes e iniciar o registro das novas operações contratadas.

9. As instituições de que trata o art. 1º da Circular nº 3.518, de dezembro de 2010, devem cadastrar, no campo "contato da instituição" (opção 8 da PCAM630), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação desta carta-circular, até três empregados responsáveis pelo fornecimento das informações.

10. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.

SIDNEI CORREA MARQUES

Chefe