Carta-Circular BACEN/Denor nº 3.436 de 18/03/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mar 2010

Esclarece acerca da abertura, da movimentação e do encerramento de contas de depósitos à vista específicas para a campanha eleitoral de 2010.

Tendo em vista o disposto na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Resolução TSE nº 23.217, de 4 de março de 2010, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e na Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1.019, de 10 de março de 2010, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e daquele tribunal, esclarecemos que devem ser observados os procedimentos de que trata esta carta-circular por parte dos bancos comerciais, dos bancos múltiplos com carteira comercial e das caixas econômicas, especificamente para fins da abertura, da movimentação e do encerramento de contas de depósitos à vista para movimentação de recursos financeiros destinados ao financiamento da campanha eleitoral de 2010.

2. As instituições financeiras mencionadas no parágrafo anterior devem atender aos pedidos de abertura de contas de depósitos à vista de titularidade de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, com o objetivo exclusivo de registrar todo o movimento financeiro da campanha, inclusive quando relacionado a recursos próprios e àqueles decorrentes da comercialização de produtos e realização de eventos, vedada a utilização de conta de depósitos à vista preexistente.

3. A conta eleitoral somente pode ser aberta nos bancos comerciais, nos bancos múltiplos com carteira comercial e nas caixas econômicas.

4. Aplica-se o disposto no § 2 quando a titularidade da conta for de diretórios partidários nacionais ou estaduais, os quais deverão, na hipótese de arrecadação de recursos em campanha, abrir conta de depósitos específica para essa finalidade utilizando o número de inscrição próprio, já existente, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

5. A conta eleitoral deverá ser aberta em até três dias, a contar do seu pedido de abertura, sendo vedadas a exigência de depósito mínimo, a cobrança de taxas, de tarifas e de quaisquer despesas de manutenção, bem como a concessão de qualquer benefício ou crédito não contratado especificamente pelo titular.

6. Aplica-se às contas eleitorais a regulamentação pertinente às contas de depósito à vista, inclusive quanto a:

I - proibição de fornecimento de talonário de cheques ao depositante que figurar no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), conforme previsto no art. 10, parágrafo único, da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993, hipótese em que a respectiva movimentação deve ser realizada por meio de cartão magnético ou de cheque avulso; e

II - exigência de identificação e registro de operações de depósitos em cheque e de liquidação de cheques depositados em outra instituição financeira e de emissões de instrumentos de transferência de recursos, conforme estabelecido na Circular nº 3.290, de 5 de setembro de 2005, e no art. 7º da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009.

7. Para abertura das contas eleitorais de candidatos e de comitês financeiros devem ser apresentados os seguintes documentos:

I - Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral (RACE), conforme Anexo III da Resolução TSE nº 23.217, de 2010; e

II - comprovante de inscrição no CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme disposto na Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1.019, de 2010, a ser impresso mediante consulta à página daquela secretaria na Internet (www.receita.fazenda.gov.br).

8. Para abertura de conta eleitoral de diretório partidário nacional ou estadual devem ser apresentados os seguintes documentos:

I - Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral de Partidos (RACEP), conforme formulário a ser oportunamente disponibilizado pelo TSE;

II - comprovante da respectiva inscrição no CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a ser impresso mediante consulta à página daquela secretaria na Internet (www.receita.fazenda.gov.br); e

III - Certidão de Composição Partidária, disponível na página do TSE na Internet (www.tse.gov.br).

9. As contas eleitorais devem ser identificadas, inclusive:

I - no caso de comitê financeiro, com a denominação "ELEIÇÃO 2010 - COMITÊ FINANCEIRO - cargo eletivo ou a expressão 'ÚNICO' - Sigla do Partido";

II - no caso de candidato, com a denominação "ELEIÇÃO 2010 - nome do candidato - cargo eletivo"; e

III - no caso de diretório partidário nacional ou estadual, com a denominação "ELEIÇÃO 2010 - DIRETÓRIO NACIONAL ou ESTADUAL - sigla do partido".

10. A movimentação das contas deve ser feita pelas pessoas identificadas no RACE ou RACEP.

11. A instituição financeira deve assegurar que a conta eleitoral somente possa aceitar depósito ou transferência de recursos mediante identificação do depositante por meio do nome ou razão social completos e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e que o depósito por meio de cheque seja efetuado pelo seu valor integral.

12. As contas eleitorais de candidatos e de comitês financeiros devem ser encerradas até 30 de dezembro de 2010, com a transferência de eventual saldo para o partido ou a coligação, em conformidade com o disposto no art. 31 da Lei nº 9.504, de 1997, e no art. 27 da Resolução TSE nº 23.217, de 2010.

13. Na hipótese de saldo financeiro remanescente nas contas eleitorais de titularidade de candidatos e comitês financeiros, por ocasião do seu encerramento, após proceder à notificação do titular, os bancos poderão efetuar, de ofício, a transferência do saldo à conta do partido político a que estiver vinculado o candidato ou comitê financeiro.

14. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.

15. Ficam revogados a Carta-Circular nº 3.320, de 4 de junho de 2008, e o art. 5º da Carta-Circular nº 3.341, de 30 de setembro de 2008.

SERGIO ODILON DOS ANJOS

Chefe