Carta-Circular BACEN/DILID nº 3.362 de 19/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2008

Estabelece condições para análise e julgamento do pedido de cobertura de empreendimentos amparados pelo Proagro no Estado de Santa Catarina - Safra 2008/2009.

Tendo em vista as perdas causadas pelo evento chuvas excessivas, e suas conseqüências diretas e indiretas, com prejuízos inclusive à infra-estrutura na área rural, dificultando os trabalhos de comprovação de perdas e considerando o disposto no MCR 16.4.25, que permite o estabelecimento de formas alternativas de comprovação de perdas na ocorrência de eventos adversos de extensa abrangência, cujos efeitos generalizados dificultem a aferição individual dos prejuízos, ficam admitidos os seguintes critérios para análise e julgamento de pedidos de cobertura em empreendimentos amparados pelo Proagro no Estado de Santa Catarina, safra 2008/2009, relativamente às operações contratadas até 30 de novembro de 2008, observadas as disposições dos itens 2 e 3 desta carta-circular:

I - na apuração das receitas geradas pelo empreendimento deve ser considerado índice percentual de perdas, calculado por amostragem para cada tipo de cultura atingida pelo assessoramento técnico em nível de carteira dos agentes do Proagro (ATNC), a partir de dados e informações obtidos cumulativamente, à medida de sua disponibilidade:

a) dos laudos de comprovação de perdas individuais elaborados para o Proagro;

b) da assistência técnica oficial;

c) dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - o agente do Proagro deve utilizar no cálculo de cobertura índice percentual de deduções para aferir os recursos/insumos não utilizados no empreendimento, também apurado para cada tipo de cultura atingida pelo ATNC, a partir dos dados e informações referidos no inciso I, observado o cronograma de aplicação de recursos enquadrados e liberados, quando for o caso;

III - os índices indicados nos incisos I e II podem ser aplicados no cálculo das indenizações de empreendimento enquadrado no Proagro apenas nos municípios do Estado de Santa Catarina que decretaram estado de calamidade pública ou situação de emergência, em função do excesso de chuvas e suas conseqüências, entre 1º de outubro de 2008 e 10 de dezembro de 2008, com reconhecimento da decretação pelo Governo Estadual, observadas ainda as seguintes condições, cumulativamente:

a) registros de mais de 50 (cinqüenta) operações amparadas pelo Proagro no município considerado, independentemente do tipo de lavoura enquadrada;

b) perda média na cultura amparada no município considerado de, no mínimo, 40% (quarenta por cento), conforme dados da assistência técnica oficial;

c) precipitação pluviométrica verificada no município considerado, ou em localidade próxima com conseqüência indireta para o município, no mês de outubro ou novembro de 2008, superior a 3 (três) vezes a média dos últimos 5 (cinco) anos, no mínimo, para o respectivo mês.

2. São enquadráveis nas condições estabelecidas no item 1 somente os pedidos de cobertura do Proagro cujas comunicações de perdas sejam efetuadas até 30 de janeiro de 2009, sem prejuízo da observância do disposto no MCR 16-4-2-"b"-I e 16-4-2-"d".

3. Na hipótese de o beneficiário do Proagro recusar a utilização dos índices de perdas e de deduções previstos no item 1, cabe ao agente do programa providenciar comprovação de perdas individual, na forma regulamentar.

4. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.

DEOCLÉCIO PEREIRA DE SOUZA

Gerente Executivo