Carta-Circular BACEN nº 3.343 de 09/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 2008

Divulga procedimentos a respeito da prestação de informações de que trata a Circular nº 3.407, de 2 de outubro de 2008.

Tendo em conta o disposto no art. 4º da Circular nº 3.407, de 2008, esclarecemos que os expedientes, firmados por dois diretores detentores de competência, nos termos dos estatutos sociais da instituição financeira, deverão ser protocolizados na Gerência Técnica do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos - Deban, devendo conter as seguintes informações:

I - do expediente da instituição financeira cedente:

a) o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da instituição financeira cessionária;

b) a modalidade da operação, no que diz respeito à cláusula de coobrigação;

c) o valor total das operações cedidas;

d) o valor efetivamente recebido pela cessão;

e) o número único da operação (NUOP) e a data da liquidação da operação no Sistema de Transferência de Reservas - STR, observado o disposto no item 6, desta carta-circular;

f) o prazo médio da carteira cedida, calculado conforme definido no item 2 desta carta-circular; e

II - do expediente da instituição financeira cessionária:

a) o nome e o número de inscrição no CNPJ da instituição financeira cedente;

b) a modalidade da operação, no que diz respeito à cláusula de coobrigação;

c) o valor total das operações cedidas;

d) o valor efetivamente pago pela cessão;

e) o número único da operação (NUOP) e a data da liquidação da operação no Sistema de Transferência de Reservas - STR, observado o disposto no item 6, desta carta-circular;

f) o prazo médio da carteira adquirida, calculado conforme definido no item 2 desta carta-circular.

2. O prazo médio a decorrer ponderado das operações objeto da cessão, referido no art. 5º da Circular nº 3.407, de 2008, deverá ser calculado da seguinte forma, considerando-se, individualmente, cada operação de compra e venda realizada:

Pm = prazo médio da carteira em dias corridos;

Sdi = saldo devedor do i-ésimo contrato que compõe a carteira, atualizado até a véspera da liquidação financeira da aquisição dos créditos;

Pri = prazo remanescente de vencimento do i-ésimo contrato, em dias corridos, calculado a partir da data de liquidação financeira da aquisição dos créditos; e

n = quantidade de contratos da carteira.

3. O valor acumulado de todas as aquisições de crédito liquidadas pela instituição financeira cessionária a partir de 29 de setembro de 2008 e até a data sob referência, passível de dedução na forma da Circular nº 3.407, de 2008, deverá ser informado ao Banco Central do Brasil, sem qualquer atualização, por meio da mensagem RCO002 IF informa Demonstrativo, do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro, observado o disposto no art. 8º da Circular nº 3.091, de 2002, no CodItem 9006 Total Operações de Crédito Adquiridas.

4. O valor informado no CodItem 9006 Total Operações de Crédito Adquiridas, referente ao último dia do período de cálculo, será considerado para fins da dedução no período de cumprimento correspondente, desde que os expedientes de que trata o item 1 desta carta-circular tenham sido encaminhados até o último dia para prestação de informação (art. 8º da Circular nº 3.091, de 2002).

5. Quando prevista a coobrigação, a devolução dos contratos inadimplentes não será considerada para os efeitos da vedação à recompra estabelecida no parágrafo único do art. 1º da Circular nº 3.407, de 2008. Nessa hipótese, o valor dos créditos devolvidos deverá ser deduzido do valor informado no CodItem 9006 Total Operações de Crédito Adquiridas e recalculado o prazo médio na forma prevista no item 2 desta carta-circular.

6. Tendo em conta o disposto no parágrafo único do art. 5º da Circular nº 3.407, de 2008, deverão ser utilizadas:

I - se ambas as instituições forem detentoras de conta Reservas Bancárias, mensagem STR004, finalidade 2;

II - se a instituição financeira cedente não for detentora de conta Reservas Bancárias, mensagem STR007, finalidade 2;

III - se a instituição financeira cedente for cliente da instituição cessionária, a liquidação deverá ser realizada exclusivamente por crédito em conta-corrente.

7. A documentação comprobatória das informações objeto desta carta-circular deverá ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data a que se refere cada informação, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

JOSÉ ANTONIO MARCIANO

Chefe de Unidade