Carta-Circular BACEN nº 3.229 de 17/03/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 21 mar 2006

Esclarece procedimentos relativos à substituição de títulos públicos federais que constituam patrimônio especial das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação.

Tendo em conta o disposto nos arts. 5º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e 19 do Regulamento anexo à Circular nº 3.057, de 31 de agosto de 2001, esclarecemos que as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação devem observar os seguintes critérios e procedimentos com relação ao patrimônio especial constituído para cada um dos sistemas considerados sistemicamente importantes:

I - os títulos públicos federais utilizados para constituir o patrimônio especial são considerados pelos respectivos preços unitários utilizados pelo Banco Central do Brasil em suas operações compromissadas, divulgados diariamente pelo Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) e devem ser transferidos, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para a conta de custódia de movimentação especial específica existente;

II - os títulos utilizados permanecerão indisponíveis, podendo ser substituídos por outros cujo valor financeiro, na data da substituição, apurado na forma do inciso I desta Carta-Circular, seja, no mínimo, equivalente ao dos títulos originalmente vinculados;

III - o valor dos títulos utilizados, apurado na forma do inciso I desta Carta-Circular, deve corresponder diariamente a, no mínimo, 100% (cem por cento) do patrimônio especial exigido pela regulamentação em vigor;

IV - a substituição deve ser feita até o dia útil anterior ao vencimento dos títulos, observando as regras operacionais do Regulamento do SELIC, anexo à Circular nº 3.316, de 10 de março de 2006, Título 6, Seção 9, Capítulo 3, itens 30 e 31; e

V - na ocorrência de resgate de títulos da conta de patrimônio especial de câmara ou de prestador de serviços, o Deban somente autorizará a transferência dos recursos para o banco liquidante indicado após a comprovação de vinculação de novos títulos, cujo valor financeiro seja equivalente, no mínimo, ao dos títulos resgatados.

2. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ANTONIO MARCIANO

Chefe de Unidade