Carta-Circular BACEN nº 3.137 de 28/05/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 2004

Altera o título 3 (Cuba) do Capítulo 16 (Países com Disposições Especiais) da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.280, de 09.03.2005, DOU 14.03.2005, com efeitos a partir de 14.03.2005.

2) Assim dispunha a Carta-Circular revogada:

"Levamos ao conhecimento dos interessados que, com base no art. 3º da Circular nº 2.945, de 21 de outubro de 1999, e tendo em vista a sistemática operacional ajustada para cumprimento do disposto no Acordo-Marco firmado pela República Federativa do Brasil e pela República de Cuba em 26 de setembro de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 20 de novembro de 2003, estamos alterando a redação das disposições do Título 3 - Cuba, do Capítulo 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais, da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.

2. Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização da CNC.

3. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MARIA FERREIRA DE CARVALHO

Chefe

ANEXO
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Países com Disposições Cambiais Especiais - 16

TÍTULO: Cuba - 3

1. Considerando as condições estabelecidas no Acordo-Marco firmado pela República Federativa do Brasil e pela República de Cuba em 26.09.2003, publicado no Diário Oficial da União de 20.11.2003, referente ao Memorando de Entendimento de 04.03.1994, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União de 30.03.1994, e tendo em vista a sistemática operacional ajustada para cumprimento do disposto nos referidos Acordo-Marco e Memorando, as operações de câmbio relativas a pagamento de importação de produtos ou serviços cubanos da área de saúde, tais como vacinas, outros medicamentos para uso humano, meios de diagnóstico, equipamentos médicos, o produto veterinário "vacina recombinante contra carrapato", embarcações pesqueiras de lagosta terminadas ou semi-elaboradas e outros produtos ou serviços que venham a ser escolhidos por acordo entre os dois países para realização do pagamento de débitos indicados no referido Acordo-Marco, bem como as relativas a pagamento de royalties sobre a venda de produtos farmacêuticos, subordinam-se às seguintes particularidades, sem prejuízo do cumprimento das demais normas a elas aplicáveis: (NR)

a) o valor da mercadoria (não incorporado o valor referente ao frete e ao seguro) deve ser transferido ao exterior a favor do Banco do Brasil S.A. - Agência Frankfurt-Alemanha, sob a referência "Acordo-Marco de 26.09.2003 referente ao Memorando de Entendimento Brasil/Cuba de 04.03.1994", para ser aplicado na forma indicada no Artigo III do mencionado Acordo-Marco; (NR)

b) deve ser emitido aviso, com antecedência de dois dias úteis em relação à data de liquidação da operação de câmbio, ao Banco do Brasil S.A. / Unidade Reestruturação de Ativos Operacionais/REDEX, por meio de fax - nº (xx) 61 310-2442 ou 310-3853, sob a referência "Acordo-Marco/Memorando de Entendimento Brasil/Cuba", indicando a data da transferência dos recursos ao exterior (value date), o valor na moeda estrangeira e a empresa exportadora cubana. (NR)

2. O banco vendedor da moeda estrangeira deve examinar a fatura que lhe seja apresentada para fins de cumprimento ao disposto no item anterior."