Carta-Circular BACEN nº 3.136 de 17/05/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 19 mai 2004

Altera os títulos referentes ao Iraque e ao Afeganistão constantes do Regulamento sobre Países com Disposições Cambiais Especiais da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.280, de 09.03.2005, DOU 14.03.2005, com efeitos a partir de 14.03.2005.

2) Assim dispunha a Carta-Circular revogada:

"Levamos ao conhecimento dos interessados que, com base no art. 3º da Circular nº 2.945, de 21 de outubro de 1999, estamos alterando os títulos 5 e 7 do Regulamento sobre Países com Disposições Cambiais Especiais, que constitui o capítulo 16 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC, tendo em vista legislação que dispõe sobre a execução no Território Nacional de Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

2. Estão em anexo as folhas necessárias à atualização da CNC.

3. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MARIA FERREIRA DE CARVALHO

Chefe da Gerência Executiva de Normatização de Câmbio e Capitais Estrangeiros

RICARDO LIAO

Chefe do Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros

ANEXO
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Países com Disposições Cambiais Especiais - 16

TÍTULO: Iraque - 5

1. Tendo em vista o Decreto nº 4.775, de 09.07.2003, que determinou o cumprimento ao disposto na Resolução nº 1.483, de 22.05.2003, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, deve ser imediatamente comunicada ao Banco Central do Brasil / Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros (Decif) a existência de: (NR)

a) fundos ou outros ativos financeiros ou recursos econômicos do antigo Governo do Iraque ou de seus entes estatais, empresas ou agências, situados fora do Iraque, ou; (NR)

b) fundos ou outros ativos financeiros ou recursos econômicos que tenham sido retirados do Iraque, ou adquiridos, por Saddam Hussein ou outros altos funcionários do antigo regime iraquiano e pelos membros mais próximos de suas famílias, incluindo entidades de propriedade ou controladas, direta ou indiretamente, por eles ou por pessoas que atuem em seu favor ou sob sua direção. (NR)

2. A lista de pessoas e entidades sujeitas à comunicação tratada no item anterior está disponível no seguinte endereço da internet: http://www.un.org/Docs/sc/committees/IraqKuwait/IraqSanctionsCommEng.htm. (NR)

3. O disposto neste título não se aplica aos fundos, ativos financeiros ou recursos econômicos diretamente objeto de processo ou gravame judicial, administrativo ou arbitral. (NR)

(NR)

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Países com Disposições Cambiais Especiais - 16

TÍTULO: Afeganistão - 7

1. Tendo em vista os Decretos nº 3.267, de 30.11.1999, 3.755, de 19.02.2001, 3.976, de 18.10.2001, 4.150, de 06.03.2002, e 4.599, de 19.02.2003, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas 1.267, de 15.10.1999, 1.333, de 19.12.2000, 1.373, de 28.09.2001, 1.390, de 16.01.2002, e 1.455, de 17.01.2003, respectivamente, deve ser imediatamente comunicada ao Banco Central do Brasil / Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros (Decif) a existência de fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente, por: (NR)

a) Osama bin Laden; ou (NR)

b) membros da organização Al-Qaeda; ou (NR)

c) membros do Talibã; ou (NR)

d) outras pessoas, grupos, empresas ou entidades associadas aos acima listados. (NR)

2. Estão incluídos entre fundos de que trata o item 1 aqueles advindos ou gerados por bens pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente, pelos ali listados.

3. A lista de pessoas e entidades sujeitas à comunicação tratada neste título está disponível no seguinte endereço da internet: http://www.un.org/Docs/sc/committees/1267/1267ListEng.htm. (NR)

(NR)"