Carta-Circular BACEN nº 3.109 de 11/12/2003

Norma Federal

Estabelece procedimentos a serem observados na Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis - Compe.

Notas:

1) Revogada pela Carta-Circular BACEN/DEBAN nº 3.411, de 26.08.2009, DOU 28.08.2009 .

2) Assim dispunha a Carta-Circular revogada:

"Tendo em conta o disposto na Circular nº 772, de 8 de abril de 1983, comunicamos que fica alterada a redação do Manual de Normas e Instruções do Banco Central do Brasil (MNI) 3-6-9, na forma do anexo.

2. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.

3. Fica revogada a Carta-Circular nº 2.887, de 17 de dezembro de 1999.

As tabelas de prazos dos cheques compensáveis encontram-se à disposição nas centrais de atendimento do Banco Central do Brasil e no endereço www.bcb.gov.br, opção serviços ao cidadão, na Internet.

LUIZ FERNANDO CARDOSO MACIEL

Chefe de Unidade

Substituo

ANEXO

TÍTULO: REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 3
CAPÍTULO: Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis - 6
SEÇÃO: Bloqueio dos Valores Depositados em Cheques - 9

1. O prazo de bloqueio dos valores depositados em cheques compensáveis por meio da Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis - Compe, não pode ser superior a: (Cta-Circ 3109 1)

a) Sistema Local: um dia útil; (Cta-Circ 3109 1)

b) Sistemas Integrados Regionais de Compensação (SIRC): (Cta-Circ 3109 1)

I - um dia útil para os cheques de valor superior ao valor-limite estipulado para a troca nas sessões específicas; (Cta-Circ 3109 1)

II - dois dias úteis para os cheques de valor até o valor-limite estipulado para a troca nas sessões específicas. (Cta-Circ 3109 1)

c) Sistema Nacional de Compensação: (Cta-Circ 3109 1)

I - três dias úteis, quaisquer que sejam as praças envolvidas, desde que uma delas, sacada ou de acolhimento do depósito, seja integrada ao SIRC de São Paulo; (Cta-Circ 3109 1)

II - quatro dias úteis, quaisquer que sejam as praças envolvidas, desde que nenhuma delas, sacada ou de acolhimento do depósito, seja integrada ao SIRC de São Paulo. (Cta-Circ 3109 1)

d) praça de difícil acesso: vinte dias úteis. (Cta-Circ 3109 1)

2. Todos os prazos são contados em dias úteis, a partir do dia seguinte ao do depósito, e serão acrescidos, em função das seguintes ocorrências: (Circ 2315 art. 1º I/III; Cta-Circ 3109 1)

a) de um dia útil, se ocorrer feriado local na praça sacada, durante o período normal de bloqueio; (Cta-Circ 3109 1)

b) de dois dias úteis, no caso de depósito envolvendo praça de acesso normal não integrada a SIRC; (Cta-Circ 3109 1)

c) do número de dias úteis que durar a inoperância de transporte, comunicada tempestivamente pelo Executante. (Cta-Circ 3109 1)

3. Os valores depositados em cheques ficam disponíveis para compensar débitos, nas respectivas contas-correntes dos depositantes, na noite do último dia de qualquer prazo de bloqueio estipulado no item 1, podendo ser sacados, diretamente no caixa do banco acolhedor do depósito, no dia útil seguinte ao término desses prazos. (Cta-Circ 3109 1)

4. As instituições financeiras localizadas em praças não integradas de acesso normal podem: (Cta-Circ 3109 1)

a) emitir "Comunicação de Devolução - CD", e o prazo para entrega física do respectivo cheque pode ser acrescido de até 2 (dois) dias úteis ao prazo normal; (Cta-Circ 3109 1)

b) emitir "Comunicação de Remessa - CR", e o prazo para entrega física do respectivo cheque é de 4 (quatro) dias úteis. (Cta-Circ 3109 1)

5. Os cheques devolvidos estarão à disposição do cliente depositante, na agência onde efetuado o depósito, no máximo: (Cta-Circ 3109 1)

a) em até dois dias úteis dos prazos de bloqueio estipulados no item 1, se compensados por meio dos Sistemas Local e SIRC; (Cta-Circ 3109 1)

b) até o dia útil anterior ao dobro do prazo estipulado para o bloqueio, se compensados por meio do Sistema Nacional de Compensação. (Cta-Circ 3109 1)

6. As agências bancárias devem afixar, em local visível ao público: (Cta-Circ 3109 1)

a) as tabelas dos prazos de bloqueio dos cheques compensáveis, anexa à esta seção; (Cta-Circ 3109 1)

b) a relação das praças de difícil acesso e de acesso normal não integradas. (Cta-Circ 3109 1)

7. Os depósitos efetuados em cheque, que sofrerem bloqueio por prazos superiores aos estabelecidos nesta seção, devem ser remunerados, por dia que exceda o prazo de bloqueio permitido, pela Taxa Selic. (Cta-Circ 3109 1)

8. O Executante da Compe, deve divulgar: (Circ 2315 art. 1º II; Cta-Circ 3109 1)

a) diariamente, às instituições participantes, cadastro contendo o código de agências, constante da "banda magnética" do cheque, e dos municípios onde ocorrerá feriado municipal, para fins de bloqueio dos depósitos efetuados com cheques, com base no Cadastro de Códigos de Bancos, Agências e Municípios; (Circ 2315 art. 1º II; Cta-Circ 3109 1)

b) os procedimentos e rotinas necessários ao cumprimento do disposto nesta seção. (Cta-Circ 3109 1)

9. A informação contida na "banda magnética" do cheque, de acordo com as especificações constantes do Catálogo de Documentos do Banco Central do Brasil - CADOC, modelo 38058-0, define os prazos de bloqueio dos cheques acolhidos em depósito, ficando o banco sacado responsável, a qualquer tempo, pelos problemas sofridos pelo banco remetente como conseqüência de irregularidades na confecção da banda magnética. (Cta-Circ 3109 1)

10. Os depósitos em cheques de outra agência do mesmo banco observam os mesmos prazos máximos de bloqueio e de entrega previstos acima para os cheques de outro banco, podendo ser reduzidos, de acordo com os critérios próprios de cada banco. (Cta-Circ 3109 1)

11. O descumprimento das normas estabelecidas nesta seção sujeita a instituição participante da Compe às disposições do título 5. (Cta-Circ 3109 1)"