Carta-Circular BACEN nº 3.103 de 03/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 2003

Altera o Regulamento sobre Contrato de Câmbio e Classificação de Operações do Mercado de Câmbio de Taxas Livres e o Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.280, de 09.03.2005, DOU 14.03.2005, com efeitos a partir de 14.03.2005.

2) Assim dispunha a Carta-Circular revogada:

"Levamos ao conhecimento dos interessados que, com base no art. 4º da Circular nº 2.231, de 25 de setembro de 1992, e no art. 4º da Circular nº 1.936, de 15 de abril de 1991, estamos eliminando as tabelas referentes à moeda estrangeira negociada, ao país do parceiro da operação e à praça na qual a operação de câmbio foi registrada, tendo em vista que tais códigos estão disponíveis nas próprias transações do Sisbacen que permitem o registro das operações de câmbio.

2. Estão anexas as folhas necessárias à atualização do Regulamento sobre Contrato de Câmbio e Classificação de Operações do Mercado de Câmbio de Taxas Livres e do Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, que constituem os Capítulos 1 e 2 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC, respectivamente.

3. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MARIA FERREIRA DE CARVALHO

Chefe do Departamento

ANEXO
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
TÍTULO: Celebração - 2
SEÇÃO I: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1. O registro da contratação, da alteração, do cancelamento ou da baixa das operações de câmbio realizadas no dia deve ser efetuado até as 19h (dezenove horas) com utilização das transações PCAM300 ou PCAM700. Em caráter de excepcionalidade o Banco Central do Brasil pode autorizar a utilização da transação PCAM500.

2. As operações de compra e de venda de moeda estrangeira, realizadas entre bancos autorizados ou credenciados a operar em câmbio, podem ser contratadas com a utilização da transação PCAM380 ou PCAM383 (interbancário eletrônico), observado:

a) o disposto nas normas aplicáveis às operações da espécie, inclusive em relação a horários;

b) que no cumprimento de obrigações decorrentes do processo de liquidação de operações de câmbio com utilização da transação PCAM383 em que haja inadimplência de uma das partes, os bancos autorizados a operar em câmbio podem dar curso a operação de compra ou de venda de moeda estrangeira com câmara ou prestador de serviços de compensação ou de liquidação, sob o código de natureza de operação "55048 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Obrigações vinculadas a operações interbancárias".

3. A formalização das operações de que se trata é efetuada na forma dos facsímiles que constituem os anexos de nos 1 a 10 deste capítulo:

a) a partir de impressão dos dados que tenham sido registrados no Sisbacen função definida no Sistema; ou

b) por qualquer outro meio de impressão ou reprodução, desde que de mesmo conteúdo e obedecida a mesma apresentação gráfica.

4. Excetuam-se do disposto no item anterior as operações de que trata o Título 19 do Capítulo 5 e o Título 17 do Capítulo 6 cuja formalização, quando for o caso, ocorre mediante assinatura de boleto, que constitui o anexo nº 11 deste capítulo.

5. A utilização das transações indicadas no item 1 se desdobra em duas fases distintas:

a) registro/edição do contrato de câmbio disponível para bancos e corretoras: faculta a inclusão, exclusão e alteração de dados e cláusulas, a promoção de acertos nos dados informados ou a anulação do registro pela instituição;

b) efetivação do contrato de câmbio disponível para bancos:

confirmação da operação, que passa a figurar na posição de câmbio da instituição.

6. Após a efetivação do contrato de câmbio, eventuais alterações e/ou cancelamentos devem ser promovidos nas funções específicas disponíveis no Sistema e sujeitas às normas aplicáveis às operações da espécie.

7. No mesmo dia da efetivação é ainda facultada a anulação do contrato efetivado mediante utilização da transação PCAM200.

8. Os contratos que forem registrados no Sisbacen e não efetivados no mesmo dia serão automaticamente excluídos pelo Sistema.

9. A impressão é efetuada após a numeração da operação pelo Sistema, em pelo menos duas vias originais, destinadas ao comprador e ao vendedor da moeda estrangeira, que devem ser assinadas pelas partes.

10. A contratação de cancelamento de operação de câmbio é efetuada mediante o consenso das partes e observância aos princípios de ordem legal e regulamentar aplicáveis, inclusive aqueles relativos ao encargo financeiro de que trata o art. 12 da Lei nº 7.738, de 09.03.1989, alterado pela Lei nº 9.813, de 23.08.1999, incidentes nas operações de exportação de mercadorias ou de serviços e nas operações de transferências financeiras do exterior, cujas disposições relativas ao cálculo e cobrança estão contidas no Título 10 do Capítulo 5.

11. Exclusivamente quanto aos aspectos relacionados com o acompanhamento e controle do Banco Central do Brasil sobre as operações de câmbio, deve ser observado que:

a) a assinatura das partes intervenientes no contrato de câmbio constitui requisito indispensável na via destinada à instituição autorizada ou credenciada, negociadora do câmbio;

b) deve ser mantida em arquivo uma via original dos contratos de câmbio, bem como dos demais documentos vinculados à operação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do término do exercício em que ocorra a liquidação, cancelamento ou baixa, ressalvadas as operações cuja documentação deva ser mantida em arquivo por prazo e na forma expressamente prevista em normativos específicos ou que venham a ser determinadas pelo Banco Central do Brasil.

12. As citações ou informações complementares que derivem de normas cambiais específicas devem ser incluídas no campo "Outras Especificações", que está disponível nas transações indicadas no item 1 deste título.

13. Também estão disponíveis nas transações indicadas no item 1 deste título:

a) opção para seleção de cláusulas contratuais padronizadas, decorrentes de normas cambiais;

b) opção para seleção de cláusulas específicas da instituição, pactuadas entre as partes e cadastradas na transação PCAM900.

14. Constam obrigatoriamente do contrato de câmbio, conforme o caso, as seguintes cláusulas:

a) para todas as contratações:

CLÁUSULA 1: "O presente contrato subordina-se às normas, condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria".

CLÁUSULA 2: "O(s) registro(s) de exportação/importação constante(s) no Siscomex, quando vinculado(s) à presente operação, passa(m) a constituir parte integrante do contrato de câmbio que ora se celebra."

b) na formalização das operações de câmbio relativas a exportação de mercadorias, à exceção daquelas tratadas no Título 19 do Capítulo 5:

CLÁUSULA 3: "O vendedor obriga-se, de forma irrevogável e irretratável, a entregar ao comprador os documentos referentes à exportação até a data estipulada para este fim no presente contrato e, respeitada esta, no prazo máximo de 15 dias corridos contados da data do embarque da mercadoria, ainda que se trate de embarques parciais.

Ocorrendo, em relação ao último dia previsto para tal fim no presente contrato, antecipação na entrega dos documentos, o prazo para a liquidação do câmbio pertinente a tais documentos ficará automaticamente reduzido de tantos dias quantos forem os da mencionada antecipação e, em conseqüência, considerar-se-á correspondentemente alterada a data até a qual deverá ser liquidado o câmbio, tudo independentemente de aviso ou formalidade de qualquer espécie.

O não cumprimento pelo vendedor de sua obrigação de entrega, ao comprador, dos documentos representativos da exportação no prazo estipulado para tal fim, acarretará, de pleno direito, o vencimento antecipado das obrigações decorrentes do presente contrato, independentemente de aviso ou notificação de qualquer espécie, para o valor correspondente aos documentos não entregues".

c) na hipótese de remessa direta de documentos pelo exportador, nos termos do Título 4 do Capítulo 5, a cláusula 3 prevista na alínea anterior, deve ser aditada conforme indicado a seguir:

CLÁUSULA 4: "Em aditamento ao presente contrato, fica pactuado que os documentos de exportação poderão ser remetidos pelo VENDEDOR, diretamente ao importador no exterior, hipótese em que o VENDEDOR se obriga a entregar ao COMPRADOR, no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da data do embarque da mercadoria, o original do saque, exceto quando dispensada sua emissão por carta de crédito, além de cópias dos documentos representativos da exportação e da correspondente carta-remessa ao exterior, a qual deverá conter expressa indicação ao importador estrangeiro no sentido de que o respectivo pagamento ou aceite somente poderá ser efetuado através do banqueiro do exterior, nos termos das instruções a este transmitidas pelo COMPRADOR."

d) para as alterações contratuais:

CLÁUSULA 5: "A presente alteração subordina-se às normas, condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria, permanecendo inalterados os dados constantes do contrato de câmbio descrito acima, exceto no que expressamente modificado pelo presente instrumento de alteração".

e) para as transferências para a Posição Especial:

CLÁUSULA 6: "Valor transferido para posição especial na forma da regulamentação em vigor."

f) quando se tratar de importação sob regime de licenciamento automático, ou sujeita a LI não-exigível anteriormente ao embarque no exterior, na hipótese de o pagamento da importação ser efetuado sem a concomitante vinculação à respectiva DI (pagamento antecipado ou à vista, ou nas situações em que o banco operador tenha dispensado a apresentação da DI):

CLÁUSULA 7: "A importação caracterizada na documentação que ampara esta operação de câmbio está enquadrada no regime de licenciamento automático ou não está sujeita à obtenção de Licença de Importação - LI, anteriormente ao embarque das mercadorias no exterior."

g) quando o banco operador tenha dispensado a apresentação do Comprovante de Importação, nos termos do item 6-5-4:

CLÁUSULA 8: "A liquidação deste contrato de câmbio está sendo processada com o atendimento das condições previstas nos itens 6-5-4 e 6-5-5 da CNC, e as partes comprometem-se a regularizar a sua vinculação com a respectiva DI no prazo máximo de 60 dias contados da liquidação."

15. Nas contratações em que as partes pactuem cláusula de prêmio ou bonificação, deve o banco negociador do câmbio, necessariamente, preencher um dos campos disponíveis nas telas do Sisbacen pós-fixado ou prefixado informando, neste último caso, o percentual ao mês; quando se tratar de pós-fixado, deverão ser explicitadas, no campo "Outras Especificações", as condições pactuadas, inclusive o percentual da operação objeto de prêmio ou bonificação.

16. São registradas no Sisbacen e dispensadas da formalização do contrato de câmbio:

a) as operações de compra e de venda de câmbio de natureza interdepartamental;

b) as operações de compra e de venda de câmbio relativas a arbitragens celebradas com banqueiros no exterior e com o Banco Central do Brasil;

c) operações de câmbio em que o próprio estabelecimento bancário seja o comprador e o vendedor da moeda estrangeira;

d) os cancelamentos de saldos de contratos cujo valor seja igual ou inferior a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, desde que não ultrapasse a 10% do valor da operação, e haja consenso das partes contratantes para tanto;

e) as operações efetuadas mediante utilização das transações PCAM380 ou PCAM383.

17. As operações de câmbio são caracterizadas de acordo com o seu tipo e utilizam códigos específicos, sendo que: (NR)

a) nas transações do Sisbacen que permitem o registro das operações estão listados os códigos relativos à moeda estrangeira negociada, ao país do parceiro da operação e à praça na qual a operação foi registrada; (NR)

b) nas tabelas apresentadas nos Títulos 9, 13 e 14 deste capítulo estão listados os demais códigos específicos. (NR)

18. As operações de câmbio relativas a transferências financeiras do e para o exterior, a título de retorno de qualquer natureza, devem ser classificadas sob o mesmo código de natureza da operação de câmbio a que se vincula o retorno.

19. O banco e o cliente (exportador ou importador) são responsáveis por promover a vinculação dos contratos de câmbio relacionados a operações de comércio exterior ao respectivo registro de exportação/importação, no Siscomex, por meio da transação PCAM300, à exceção daquelas operações de que trata o Título 19 do Capítulo 5 e o Título 17 do Capítulo 6.

20. Para efeito do disposto no item anterior, define-se:

a) provisionamento: vinculação provisória de Registro(s) de Exportação a contratos de câmbio. A partir do provisionamento o(s) Registro(s) de Exportação fica(m) indisponível(eis) para alteração pelo exportador. No entanto, podem ser efetuadas alterações mediante concordância do banco que, para isso, promoverá o desprovisionamento;

b) aplicação: vinculação definitiva e obrigatória do contrato a registro(s) de exportação/importação, efetuada após a averbação do embarque da exportação ou após iniciada a solicitação de despacho de importação no Siscomex.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO: Códigos de Identificação das Operações - 22
SEÇÃO I: DISPOSIÇÕES GERAIS

1. As operações cursadas ao amparo deste capítulo são identificadas, para fins estatísticos e de registro, pelos seguintes elementos:

a) natureza da operação;

b) forma de entrega da moeda estrangeira;

c) país do parceiro da operação;

d) moeda da transação.

2. Referidos elementos devem constar dos boletos correspondentes às operações de que se trata, que devem ser registradas no Sisbacen na forma prevista no Título 20 deste capítulo.

3. Para atribuição de códigos a esses elementos devem ser obedecidas as disposições deste título, observado que os códigos relativos às alíneas c e d do item 1 estão disponíveis nas transações do Sisbacen que permitem o registro das operações de câmbio. (NR)

4. O Banco Central do Brasil deve ser consultado na hipótese de a natureza do fato que origina a operação não se enquadrar em qualquer dos conceitos e códigos especificados no presente título. O preenchimento dos campos referentes à natureza da operação deve ser objeto de atenção especial, tendo em vista que tais elementos são destinados, inclusive, à apuração da Estatística Nacional das Operações de Câmbio.

SEÇÃO II: NATUREZA DA OPERAÇÃO

1. A natureza da operação é integrada por 5 elementos e deve ser expressa nos boletos por meio dos números-código correspondentes, sendo o número-código completo da natureza da operação de câmbio sempre constituído por doze algarismos, representando:

- os cinco algarismos iniciais (a partir da esquerda), a natureza do fato que origina a operação: item 2 desta seção; (NR)

- os dois algarismos seguintes, comprador ou vendedor: item 3 desta seção; (NR)

- o oitavo algarismo: 0;

- o nono e décimo algarismos, a natureza do pagador/recebedor: item 4 desta seção; e (NR)

- os últimos dois algarismos, código de grupo: item 5 desta seção. (NR)

2. Natureza do fato:

DESCRIÇÃO TÍTULO CÓDIGO 
Transportes   
Passagens 13  
- de empresas de bandeira brasileira Marítimas  23441 
- de empresas de bandeira estrangeira Marítimas  23472 
Viagens Internacionais   
Fins Educacionais, Científicos, Culturais ou Eventos Esportivos 33101 
Negócios, Serviço ou Treinamento 33149 
Tratamento de Saúde 33163 
Turismo  
No País  33400 
No Exterior  33455 
Cartões de Crédito 14  
- aquisição de bens e serviços  33462 
- saques  33486 
Agências de Turismo 3,19  
- operações com bancos/operadores credenciados  33606 
Rendas de Capitais   
Dividendos, Bonificações e Ganhos de Capital  
De ações de companhias brasileiras (não subsidiárias) MERCOSUL  38106 
De ações de companhias estrangeiras (não subsidiárias) MERCOSUL  38209 
De Aplicações Financeiras MERCOSUL 38405 
Juros Bancários 3,13 38663 
Outros Juros Contratuais (inclui multas) 13 38508 
Lucros, Dividendos e Bonificações 38948 
Serviços Diversos   
- Garantia Bancária 13 48000 
- Aluguel de Imóveis 13 48079 
Aquisição de Medicamentos 13 48103 
Aquisição de Software 13 48110 
Aquisição de Software Cópia Única 13 48127 
- Utilização de Banco de Dados Internacional 13 48158 
Cursos e Congressos 13 48323 
- Instalação e/ou Manutenção de Escritório 13 48354 
Outros Compromissos 12 48385 
Bancários 13 48402 
Fiança de Crédito à Exportação 13 48419 
Passe de Atletas Profissionais 13 48457 
Remunerações por Apresentações Artísticas 13 48505 
Honorários de Membros de Conselhos Consultivos 13 48529 
- Honorários Profissionais 13  
Referentes a cursos, palestras e seminários  48550 
Hedge de Carteiras de Títulos e Valores Mobiliários - Margens de Garantia e Prêmios MERCOSUL 48701 
Hedge de Carteiras de Títulos e Valores Mobiliários - Opções   
Resultados MERCOSUL 48756 
Encomendas Internacionais 13 48804 
Serviços Aeroportuários 13 48859 
- Remunerações por Competições Esportivas 13 48873 
- Publicidade e Propaganda 13 48880 
Serviço de Informação de Imprensa 13 48907 
- Serviços Postais 15 48914 
Transmissão de Eventos 13 48938 
- Serviços Técnicos Profissionais 13 48945 
Vencimentos e Ordenados 13 48952 
- Cartões de Crédito - outras receitas e despesas 14 48969 
Participações em Feiras e Exposições 13 48976 
Serviços Turísticos 11 48990 
Transferências Unilaterais   
Contribuições a Entidades Associativas 12 53435 
Doações 12 53507 
Heranças e Legados 12 53552 
Indenizações não amparadas por seguro 12 53600 
Aposentadorias e Pensões, inclusive judiciais e contribuições a entidades de previdência 12 53617 
Prêmios Auferidos em Competições 12 53631 
Vales e Reembolsos Postais Internacionais 15 53741 
Manutenção de Residentes 12 53758 
Patrimônio 12 53909 
Disponibilidades em Moedas Estrangeiras (exclusivo para compras não identificadas) 53916 
Capitais Brasileiros a Curto Prazo   
Aplicações em Renda Fixa MERCOSUL 58100 
Operações com ouro 58203 
Capitais Estrangeiros a Curto Prazo   
Disponibilidades no País 13 63009 
- Movimentações no País em Contas de Domiciliados no Exterior (exclusivo para movimentações em reais)  63102 
Aplicações em Renda Fixa MERCOSUL 63205 
Capitais Brasileiros a Longo Prazo   
Investimentos Diretos no Exterior   
Em subsidiárias ou filiais 68200 
Em participações no exterior 68303 
Em participações no exterior MERCOSUL 68406 
Investimentos em Portfólio no Exterior 68509 
Aquisição de Imóvel 13 68657 
Capitais Estrangeiros a Longo Prazo   
Investimentos Diretos no Brasil   
Participação em empresas no País MERCOSUL 73202 
Aquisição de Imóvel 13 73659 
Operações entre Instituições  
Arbitragens   
- no País - pronta  83003 
- no País - futura  83010 
- no Exterior - pronta  83034 
- no Exterior - futura  83058 
Operações Interdepartamentais  88008 
Operações entre Instituições no País  93000 
Operações com Instituições no Exterior  93031 
Operações no País - Ouro - pronta  93017 
Operações no País - Ouro - futura  93024 
Operações no Exterior - Ouro - pronta  93048 
Operações no Exterior - Ouro - futura  93055 
Operações com o Banco Central do Brasil  
- Arbitragem de Posição de Ouro com Posição de Câmbio  98108 
- Repasse Específico  98201 
3. Comprador ou vendedor:   
NOME  CÓDIGO 
Agências de Turismo  03 
Meios de Hospedagem de Turismo  05 
Banco Central  11 
Banco do Brasil S.A.  16 
Instituições Organizadas sob a Forma Múltipla  20 
Bancos Comerciais  23 
Bancos de Investimento  25 
Sociedades Corretoras  38 
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento  39 
Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários  43 
Entidades Privadas Brasileiras Outras  50 
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)  60 
Instituições no Exterior  77 
Subsidiárias ou Filiais de Empresas estrangeiras  85 
Outros  88 
Pessoas Físicas, Residentes no Brasil  95 
Pessoas Físicas, Não Residentes no Brasil  99 
4. Pagador/recebedor no exterior:   
NOME  CÓDIGO 
Banqueiros  82 
Governos Estrangeiros  92 
Outras Entidades Oficiais Estrangeiras  94 
Entidades Particulares no Exterior  95 
Pessoas Físicas Residentes no Brasil  96 
Pessoas Físicas Residentes no Exterior  97 
Não Especificados  99 
5. Grupo:   
NOME  CÓDIGO 
Outros  90 
SEÇÃO III: FORMA DE ENTREGA:   
DENOMINAÇÃO  CÓDIGO 
Carta de Crédito à vista  10 
Carta de Crédito a prazo  15 
Cheque  30 
Crédito em Conta  40 
Débito em Conta  45 
Em Espécie e/ou "Traveller's Cheques"  50 
Teletransmissão  65 
Simbólica  90 
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