Carta-Circular BACEN nº 3.102 de 19/09/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 2003

Define os procedimentos a serem adotados pelas instituições financeiras para o acondicionamento e a troca das moedas de R$ 1,00 (um real), cunhadas em aço inoxidável, chamadas a recolhimento.

O Banco Central do Brasil, em conformidade com o disposto no art. 4º, inciso II, no art. 9º e no art. 10, inciso II, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e por Deliberação do Conselho Monetário Nacional de 27 de agosto de 2003, vem definir os critérios para o recolhimento das moedas de R$ 1,00 (um real), cunhadas em aço inoxidável.

2. Os bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas, em conformidade com o calendário estabelecido pelo Comunicado 11.442, de 19 de setembro de 2003, devem, a partir de 22 de setembro de 2003, adotar procedimentos específicos relativos ao acondicionamento e troca das moedas de R$ 1,00 (um real), em aço inoxidável, a saber:

I - as moedas recolhidas devem ser previamente acondicionadas em sacos plásticos transparentes, na quantidade de 1.000 (um mil) moedas por embalagem plástica;

II - cada saco deve estar identificado por etiqueta, colocada internamente ou impressa no próprio plástico, na qual constarão o nome da instituição financeira e a expressão: "Chamada a Recolhimento - Contém 1.000 moedas de R$ 1,00";

III - as embalagens plásticas devem possuir as necessárias características físicas para comportar o peso, o manuseio e o armazenamento da quantidade de moedas acima estabelecida, e devem ser lacradas após realizado o acondicionamento;

IV - as instituições financeiras podem, a seu critério, reutilizar as caixas de papelão empregadas pelo Banco Central do Brasil no acondicionamento de moedas, sendo que cada caixa deve conter 7 (sete) sacos, estar identificada com o nome da instituição financeira depositante e a expressão: "Chamada a Recolhimento - Contém 7.000 moedas de R$ 1,00" e ser entregue lacrada.

3. A fim de efetuarem as trocas, as instituições financeiras devem encaminhar as moedas às representações do Departamento do Meio Circulante - Mecir, ou às agências custodiantes do Banco do Brasil S/A, a partir de 22 de setembro de 2003, sendo que tais operações deverão ser, necessariamente, precedidas de entendimentos entre as instituições envolvidas.

JOSÉ DOS SANTOS BARBOSA

Chefe