Carta-Circular BACEN nº 3.101 de 11/07/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 2003

Divulga instruções para comunicação, por meio transação PCAF 500 do Sisbacen, de operações e situações com indício dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998.

Notas:

1) Revogada pela Carta-Circular nº 3.151, de 01.12.2004, DOU 03.12.2004, com efeitos a partir de 06.12.2004.

2) Assim dispunha a Carta-Circular revogada:

"Com base no disposto no art. 4º da Circular nº 2.852, de 3 de dezembro de 1998, e no item 2 da Carta-Circular nº 2.826, de 4 de dezembro de 1998, informamos que as comunicações previstas nos referidos normativos deverão ser feitas exclusivamente por intermédio da transação PCAF 500 do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, com observância das instruções ora divulgadas.

2. Para a inclusão de registros de ocorrências deve ser utilizada a opção 1 da transação, observadas as orientações indicadas no anexo a esta carta-circular.

3. É admitido o cancelamento ou a alteração das comunicações até o quinto dia seguinte ao da inclusão do registro, mediante a utilização da opção 3 da transação e a inscrição da justificativa para a modificação do registro efetuado anteriormente. Após o quinto dia, a instituição deve solicitar a alteração ou o cancelamento ao Banco Central do Brasil/Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros (Decif)/Divisão de Controle de Atividades Financeiras (Dicaf), indicando a justificativa para modificação do registro.

4. Caso a instituição não tenha efetuado qualquer comunicação durante o mês calendário encerrado, tal situação deverá ser objeto de registro, ate o dia 10 do mês subseqüente, mediante utilização da opção 2 da transação - Declaração Mensal de Ausência.

5. A responsabilidade pelas comunicações de que se trata é do diretor indicado na forma prevista no art. 7º da Circular nº 2.852, de 1998.

6. É admitida a realização de comunicações por conta e ordem das demais instituições do conglomerado, atendidas pela área comum de prevenção de lavagem de dinheiro, desde que a instituição que detectou a ocorrência seja devidamente identificada no campo próprio da transação.

7. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 11.08.2003, quando ficará revogada a Carta-Circular nº 2.977, de 18 de setembro de 2001.

RICARDO LIÁO

Chefe do Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros

AUGUSTO ORNELAS FILHO

Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação

Em exercício

SÉRGIO ALMEIDA DE SOUZA LIMA

Chefe do Departamento de Gestão de Informações do Sistema Financeiro

ANEXO

1. Campo "ID Bacen da instituição": informar o código de identificação no Unicad (ID Bacen) da instituição em que foi verificada a ocorrência.

2. Campos "agência" ou "dependência": informar o código de compensação da agência, se a instituição for banco, ou da dependência, no caso das demais instituições.

3. Campo "conta de depósito": informar o número da conta de depósito ou de poupança, se for o caso.

4. Campo "data da abertura": informar a data da abertura da conta de depósito no formato ddmmaaaa.

5. Campo "última atualização cadastral": informar a data da última atualização cadastral no formato ddmmaaaa.

6. Campo "enquadramento": informar o(s) código(s) da(s) situação(ções) em que se enquadra a ocorrência. Para acessar a tabela de ocorrências, teclar F1/13 com o cursor posicionado no campo, marcar com "x" o tipo desejado e teclar "entra".

7. Campo "data do fato": informar a última data do período em que ficou caracterizada a ocorrência. Se o período ultrapassar o mês calendário, discriminar, no campo "detalhamento e eventuais providências adotadas", os outros meses ou períodos da ocorrência e os valores relativos a cada um.

8. Campo "valor": informar o valor em reais envolvido na situação ou operação, ou o seu equivalente em reais, se em outra moeda.

9. Campo "nome completo dos titulares": informar os nomes completos das pessoas envolvidas na ocorrência, sejam titulares de conta de depósito ou não, evitando a utilização de abreviaturas. No caso de conta de depósito movimentada por terceiros ou de conta de titularidade de pessoa jurídica, após a inclusão do(s) titular(res), acionar a PF10/22 para registro do(s) responsável(eis) pela movimentação. Para indicação do tipo de movimentador, teclar F1/13 com o cursor posicionado no campo, marcar com "x" o tipo apropriado e teclar "entra".

10. Campo "CPF/CNPJ": informar o numero de inscrição do(s) titular(res) no CPF ou CNPJ. Se o titular não for inscrito ou se for desconhecido o seu número de inscrição, assinalar com "x" no campo próprio.

11. No caso de haver vinculação com outras ocorrências anteriormente registradas, acionar PF 6/18 para informar o(s) número(s) de outra(s) ocorrência(s) relacionadas.

12. Campo "detalhamento e eventuais providências adotadas": o campo, de preenchimento obrigatório, destina-se ao registro de informações que auxiliem a compreensão dos fatos comunicados, com menção às providencias adotadas pela instituição, bem como à descrição das ocorrências sem enquadramento definido na Carta-Circular nº 2.826, de 1998. Esse campo é definido como crítico e deve conter o detalhamento do que foi considerado suspeito ou não usual, incluindo, se possível, as seguintes informações: a origem e o destino dos recursos movimentados; o(s) depositante(s) e o(s) beneficiário(s); o registro das eventuais tentativas de encobrir a operação ou burlar os sistemas de controle e prevenção da lavagem de dinheiro; os vínculos com outras operações, clientes e contas de depósito; e outras informações consideradas importantes."