Carta-Circular BACEN nº 3.088 de 27/02/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 28 fev 2003

Mercado de Câmbio de Taxas Livres e Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - Fixa horário de conformidade das operações de câmbio na quarta-feira de cinzas.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.280, de 09.03.2005, DOU 14.03.2005, com efeitos a partir de 14.03.2005.

2) Assim dispunha a Carta-Circular revogada:

"Levamos ao conhecimento dos interessados que, na quarta-feira de cinzas, a rotina diária de conformidade aos dados das operações de câmbio registradas no SISBACEN, e entre estes e os saldos das contas que compõem a posição de câmbio da dependência, com ou sem ressalvas, deve ser manifestada até as catorze horas, hora de Brasília.

Art. 2º Divulgamos a folha anexa, necessária à atualização do Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, que constitui o capítulo 2 da Consolidação das Normas Cambiais.

Art. 3º Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MARIA FERREIRA DE CARVALHO

Chefe

ANEXO

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2

TÍTULO: Registro e Acompanhamento de Operações - 20

II - ACOMPANHAMENTO E CONTROLE

1. É obrigatória a execução, pelas dependências credenciadas, de rotina diária de conformidade aos dados das operações de câmbio registradas no Sisbacen e entre estes e os saldos das contas que compõem a posição de câmbio da dependência, devendo referida conformidade, com ou sem ressalvas, ser manifestada até as dez horas, hora de Brasília, do dia útil seguinte ao do movimento de câmbio e, quando esse dia recair na quarta-feira de cinzas, até as catorze horas, hora de Brasília, sob a responsabilidade de funcionário detentor de cargo de confiança. (NR)

2. Para fins de acompanhamento e controle das operações de câmbio, o Banco Central do Brasil notificará o banco ou o operador credenciado indicando as operações e o movimento cuja documentação deverá estar disponível ao setor de controle cambial ou a seu preposto, quando este se dirigir ao recinto do estabelecimento, às dez horas, hora de Brasília, do dia útil seguinte à data da notificação, abrangendo operações de câmbio liquidadas ou não.

3. A documentação a que se refere o item anterior é constituída por:

a) cópia da manifestação de conformidade ao movimento processado pelo Sisbacen, com ou sem ressalvas; e

b) dossiês das operações de câmbio contendo a via primeira dos contratos/boletos de câmbio e respectivas alterações, se houver, e os originais e/ou cópias legíveis dos documentos que amparem a sua celebração e, se for o caso, a sua liquidação, cancelamento ou baixa, assim entendidos aqueles expressamente previstos neste Regulamento.

4. Independentemente do disposto no item anterior, poderá ser solicitada, no exame caso a caso, a apresentação de documentos adicionais julgados necessários ao acompanhamento e controle das operações de câmbio.

5. As informações disponíveis na transação Sisbacen PCAM100, opção 8, substituem, para todos os fins e efeitos, o documento "Registro Geral de Operações de Câmbio - RGO".

6. Deve ser mantido em arquivo por 5 (cinco) anos, contados do término do exercício a que se refira, o documento de que trata o item anterior emitido até 19 de agosto de 1999."