Carta-Circular BACEN nº 3.083 de 13/02/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 14 fev 2003

Cria, altera e exclui títulos e subtítulos no Cosif para administradoras de consórcios.

Notas:

1) Revogada pela Carta-Circular BACEN nº 3.147, de 29.09.2004, DOU 30.09.2004, com efeitos a partir de 01.07.2005.

2) Assim dispunha a Carta-Circular revogada:

"1. Com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, ficam criados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, os seguintes títulos contábeis, com atributos HZ:

I - com código ESTBAN 172:

1.8.7.89.00-7 Direitos por Créditos em Processo de Habilitação 
II - com código ESTBAN e de publicação 172 e 185, respectivamente:

1.8.7.95.00-8 Valores Pendentes de Recebimento - Cobrança Judicial 
III - com código ESTBAN 500:

4.9.8.94.10-5 Consorciados Ativos 
4.9.8.94.20-8 Consorciados Desligados 
IV - com código ESTBAN 610:

6.3.1.99.00-6 Outros Recursos 
6.3.2.99.00-9 Outros Recursos 
6.3.3.50.00-3 Recursos em Processo de Habilitação 
6.3.3.60.10-3 Consorciados Ativos 
6.3.3.60.20-6 Consorciados Desligados. 

2. Ficam excluídos os seguintes títulos e subtítulos contábeis:

1.1.2.92.10-6 Fundo Comum 
1.1.2.92.20-9 Fundo de Reserva 
1.8.7.90.00-3 Valores a Receber por Venda de Bens 
6.3.3.20.00-2 Venda de Bens Apreendidos. 

3. Fica alterada a função das seguintes contas:

I - Recursos a Devolver de Consorciados Desligados, código 4.9.8.94.00-2, que passa a ser denominada Recursos a Devolver de Consorciados e destina-se ao registro, pelos grupos de consórcio, dos recursos coletados a serem devolvidos a consorciados ativos, desistentes ou excluídos. O débito nesta conta deve ser efetuado em contrapartida com a conta de Disponibilidades utilizada na devolução dos recursos;

II - Taxa de Administração, código 6.3.1.20.00-6, destina-se ao registro, pelos grupos de consórcio, das taxas de administração coletadas de consorciado, passando a nomenclatura dos subtítulos dessa conta a ser 6.3.1.20.10-9 Coletada Mensalmente e 6.3.1.20.20-2 Coletada Antecipadamente;

III - Prejuízos com Consorciados, código 6.3.3.30.00-9, destina-se ao registro, pelos grupos de consórcio, dos prejuízos apurados com consorciados que tiveram bens apreendidos ou retomados, bem como outras quantias que deixem de ser ajuizadas por serem consideradas de pequeno valor, pelas administradoras. As importâncias registradas nesta conta devem representar o valor das prestações não recebidas dos consorciados após esgotados os procedimentos usuais de cobrança para recuperação das mesmas, caracterizando prejuízo efetivo. A baixa dos valores registrados nesta conta só ocorre no final do grupo quando do definitivo encerramento e apuração do resultado do grupo e valores a serem rateados;

IV - Recursos Coletados a Devolver a Consorciados, código 6.3.3.60.00-0, destina-se ao registro, pelos grupos de consórcio, dos recursos coletados a serem devolvidos a consorciados ativos, desistentes ou excluídos. O débito nesta conta deve ser efetuado em contrapartida com a conta de Recursos a Devolver a Consorciados na devolução dos recursos.

4. O título Direitos por Créditos em Processo de Habilitação, código 1.8.7.89.00-7, destina-se ao registro, pelos grupos de consórcio, dos recursos sujeitos a processo de habilitação de crédito junto a administradoras submetidas a regime de liquidação.

5. O título Valores Pendentes de Recebimento - Cobrança Judicial, código 1.8.7.95.00-8, destina-se ao registro, pelas administradoras de consórcio, dos valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial, para elas transferidos após o encerramento contábil dos respectivos grupos.

6. Os títulos Outros Recursos, código 6.3.1.99.00-6, e Outros Recursos, código 6.3.2.99.00-9, destinam-se ao registro, pelos grupos de consórcio, dos valores coletados e dos valores utilizados para os quais não existam títulos específicos, respectivamente.

7. O título Recursos em Processo de Habilitação, código 6.3.3.50.00-3, destina-se ao registro, pelos grupos de consórcio, dos valores dos recursos sujeitos a processo de habilitação de crédito junto a administradoras submetidas a regime de liquidação.

8. Esta carta-circular entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS EDUARDO SAMPAIO LOFRANO

Chefe"