Carta-Circular BACEN nº 3.049 de 22/10/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 23 out 2002

Altera o regulamento sobre o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.280, de 09.03.2005, DOU 14.03.2005, com efeitos a partir de 14.03.2005.

2) Assim dispunha a Carta-Circular revogada:

"Levamos ao conhecimento dos interessados que, com base no art. 3º da Circular nº 3.114, de 17 de abril de 2002, o lançamento no Resumo Diário dos reembolsos e recolhimentos devidos sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, entre as instituições autorizadas e o Banco Central do Brasil, passa a ser efetuado automaticamente pelo Sisbacen, a partir do dia-movimento de 28 de outubro de 2002, de acordo com a data especificada nos correspondentes instrumentos de pagamento, cabendo às instituições promover a conferência diária dos respectivos registros.

2. Seguem anexas as folhas necessárias à atualização do Regulamento sobre o CCR, que constitui o capítulo 12 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.

3. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MARIA FERREIRA DE CARVALHO

Chefe do Decec

IVAN SIMAS

Chefe do Derin

Substituto

ANEXO

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12

TÍTULO: Pagamentos do Banco Central do Brasil - 6

1. É objeto de reembolso pelo Banco Central do Brasil o instrumento emitido ou avalizado por instituição do exterior autorizada a operar sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, que seja previamente registrado no Sisbacen, nas seguintes transações: (NR)

a) PCCR200 - inclusão, alteração e exclusão dos instrumentos recebidos do exterior, estorno de reembolsos efetuados e informações de contrato de câmbio; (NR)

b) PCCR300 - solicitação de reembolsos ao Banco Central do Brasil;

c) PCCR330 - consultas aos instrumentos registrados e aos reembolsos efetuados. (NR)

2 A partir do dia-movimento de 28 de outubro de 2002, a transação PCCR300 será desativada, passando o lançamento no Resumo Diário dos reembolsos e recolhimentos devidos sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, entre as instituições autorizadas e o Banco Central do Brasil, a ser efetuado automaticamente pelo Sisbacen. (NR)

O registro de que trata o item 1 é efetuado em até 15 dias corridos da data de sua emissão ou de seu aval, conforme o caso.

4. O Departamento da Dívida Externa e de Relações Internacionais - Derin pode aceitar, a seu critério, o registro de que trata o item 1 em prazo superior a 15 dias corridos da data de sua emissão ou de seu aval, conforme o caso, sendo necessária autorização do Banco Central do país emissor do código de reembolso do Sistema de Informação Computadorizado de Apoio ao CCR da ALADI (SICAP/ALADI) para a aceitação do registro de instrumentos de pagamento em prazo superior a 20 dias corridos da data de sua emissão ou de seu aval, conforme o caso.

5. Para fazer jus ao reembolso, o instrumento recebido do exterior pela instituição financeira brasileira deve ser registrado pelo seu valor total, devendo constar do registro a data de emissão e a validade do instrumento.

6. O registro da negociação do instrumento deve ser efetuado dentro de seu prazo de validade e pelo valor efetivamente negociado, devendo ser informada a data da negociação e a do reembolso, sendo o lançamento do reembolso efetuado, a partir do dia-movimento de 28 de outubro de 2002, automaticamente pelo Sisbacen no Resumo Diário da instituição na data informada. (NR)

7. Até o dia-movimento de 25 de outubro de 2002, os pedidos de reembolso devem ser registrados na transação PCCR300. (NR)

8. A data do reembolso a ser informada no Sisbacen deve observar o disposto nas alíneas abaixo, devendo o respectivo contrato de câmbio de exportação estar liquidado nessa mesma data e informado na PCCR200: (NR)

a) operações à vista, amparadas em carta de crédito irrevogável, negociada sem discrepância: o dia da negociação dos documentos pelo banco; (NR)

b) operações a prazo, amparadas em carta de crédito irrevogável e que não se encontrem pendentes de solução de discrepância: o dia do respectivo vencimento previsto na carta de crédito; (NR)

c) operações a prazo, incluídas as operações que, embora contando com carta de crédito, apresentem discrepância somente solucionada depois do vencimento previsto: o dia posterior ao do recebimento, pelo banco, do respectivo aviso de pagamento concernente à liquidação da exportação no exterior; (NR)

d) letras avalizadas por instituições autorizadas a operar no Convênio, relativas a operações comerciais: o dia do vencimento da letra; (NR)

e) notas promissórias emitidas ou avalizadas por instituições autorizadas a operar no CCR, relativas a exportações de mercadorias ou de serviços vinculados a operações comerciais cujos pagamentos tenham sido efetuados no Sistema: o dia do vencimento previsto para resgate (parcial ou total) da nota promissória. (NR)

9. Ocorrendo reembolso indevido, o valor pago pelo Banco Central do Brasil deve ser restituído, pela própria instituição que efetuou o registro da negociação, devendo ser providenciada a inclusão de estorno na transação PCCR200, sob sua inteira responsabilidade, e mantida no dossiê da operação de câmbio a respectiva documentação comprobatória. (NR)

10. Na hipótese prevista no item anterior, a instituição está sujeita ao pagamento de:

a) juros calculados com base na prime rate, vigente na data de início da fluência dos juros, acrescida do spread de 2% a.a. (dois por cento ao ano), pelo período compreendido entre a data de efetivação do reembolso e a data de inclusão do estorno; (NR)

b) taxa de US$ 25,00 (vinte e cinco dólares dos Estados Unidos), a título de ressarcimento de despesas administrativas do Banco Central.

11. Os valores calculados na forma do item anterior serão lançados, a partir do dia-movimento de 28 de outubro de 2002, de forma automática no Resumo Diário do banco no mesmo dia-movimento do lançamento na transação PCCR200, em substituição à transação PCCR300. (NR)

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12

TÍTULO: Recolhimento ao Banco Central do Brasil - 7

1. São objeto de recolhimento ao Banco Central do Brasil os valores em dólares dos Estados Unidos dos pagamentos realizados no exterior, ao amparo do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, por instituições autorizadas em seus respectivos países, por conta e ordem de estabelecimento bancário autorizado no País.

2. Os instrumentos de pagamento e as parcelas de juros devem ser obrigatoriamente registrados na transação PCCR600, nas datas de emissão ou de aval, sendo gerado automaticamente pelo Sisbacen o Código de Reembolso "SICAP/ALADI", atribuindo numeração seqüencial por banco/praça, reiniciada a cada ano. (NR)

3. Devem ser detalhados os dados correspondentes aos respectivos vencimentos, com anterioridade aos mesmos e ser informada a data do recolhimento ao Banco Central do Brasil, sendo o lançamento de tal recolhimento efetuado, a partir do dia-movimento de 28 de outubro de 2002, automaticamente pelo Sisbacen no Resumo Diário da instituição na data informada. (NR)

4. Com exceção do disposto no item 7, o valor referente a instrumento de pagamento relativo a importação deve ser objeto de recolhimento antecipado ao Banco Central do Brasil, em dólares dos Estados Unidos, na mesma data do registro do referido instrumento no Sisbacen. (NR)

5. Os valores recolhidos conforme o item anterior serão devolvidos à instituição autorizada, por meio de lançamento automático em seu Resumo Diário, de acordo com a data informada quando do registro do instrumento, ajustada posteriormente se for o caso: (NR)

a) no caso de carta de crédito à vista, a data de vencimento prevista para negociação;

b) nos demais casos, a data do vencimento do instrumento.

6. Na mesma data da devolução de que trata o item anterior e pelo mesmo valor, o Sisbacen efetua automaticamente no Resumo Diário da instituição autorizada o lançamento do recolhimento devido ao Banco Central do Brasil. (NR)

7. Excetua-se do disposto no item 4, o valor correspondente a instrumento de pagamento de até US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) relativo a importação de mercadorias de origem e procedência de países integrantes do Mercosul, Bolívia ou Chile, cuja data para recolhimento ao Banco Central do Brasil é: (NR)

a) o dia do recebimento do aviso de negociação no exterior, se o instrumento de pagamento for carta de crédito à vista; ou (NR)

b) o dia do vencimento do instrumento, nos demais casos. (NR)

8. Não estão incluídos na excepcionalidade de que trata o item anterior os instrumentos de pagamento relativos a uma mesma operação de importação que ultrapassem, no total, o valor de US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), que contém com emissão de documentos de forma fracionada.

9. Nas datas previstas nos itens 6 e 7, a instituição deve indicar, na transação PCCR600, os números dos respectivos contratos de câmbio, ressalvados os casos expressamente admitidos em normas específicas. (NR)

10. O valor recolhido que não tenha sido objeto de débito por parte do banqueiro no exterior será devolvido ao estabelecimento por meio de crédito incluído na compensação diária, devendo a instituição solicitar ao Banco Central do Brasil, por meio da transação PCCR600, a respectiva restituição. (NR)

11. Ocorrendo solicitação a maior no caso previsto no item anterior, o valor adicional pago pelo Banco Central do Brasil deve ser restituído ao mesmo por recolhimento por meio da transação PCCR600. (NR)

12. Na hipótese prevista no item anterior, os seguintes valores são lançados pelo Banco Central do Brasil, de forma automática, no Resumo Diário do banco no mesmo dia-movimento do lançamento na transação PCCR600: (NR)

a) juros calculados com base na prime rate vigente na data de início da fluência dos juros, acrescida do spread de 2% a.a. (dois por cento ao ano), pelo período compreendido entre a data da devolução por parte do Banco Central do Brasil e a data da inclusão do estorno na transação PCCR600; (NR)

b) taxa de US$ 25,00 (vinte e cinco dólares dos Estados Unidos), a título de ressarcimento de despesas administrativas do Banco Central do Brasil.

13. Até o dia-movimento de 25 de outubro de 2002: (NR)

a) os valores recolhidos antecipadamente serão devolvidos por meio de lançamento não-automático, devendo a instituição autorizada promover o recolhimento ao Banco Central do Brasil, confirmando as operações correspondentes na transação PCCR700 do Sisbacen e indicando o número dos contratos de câmbio, ressalvados os casos expressamente admitidos em normas específicas; (NR)

b) deve ser utilizada a transação PCCR700 para efeito do disposto nos itens 9, 10,11 e 12, transação que a partir da data indicada neste item ficará disponível apenas para ajustes. (NR)

14. Caso o Banco Central do Brasil seja debitado no exterior por instrumento cujo valor não tenha sido recolhido, o banco deve recolher o correspondente valor da operação ao Banco Central do Brasil, sem prejuízo das sanções previstas na Carta de Adesão ao CCR.

15. Relativamente ao item anterior, o Banco Central do Brasil efetua o lançamento no Resumo Diário do banco dos juros, calculados com base na prime rate, acrescida do spread de 2% a.a., pelo período compreendido entre a data do débito no exterior e a data do recolhimento.

16. Caso não haja o recolhimento tratado no item 14, o Banco Central do Brasil efetua: (NR)

a) o lançamento no Resumo Diário do banco do valor não recolhido da operação;

b) o lançamento no Resumo Diário do banco dos juros, calculados com base na prime rate, acrescida do spread de 2% a.a., pelo período compreendido entre a data do débito no exterior e a data do lançamento do principal mencionado na alínea anterior no Resumo Diário.

17. O Banco Central do Brasil somente devolve ao banco o valor mencionado na alínea a do item anterior quando da regularização do recolhimento.

18. O recolhimento tratado nos itens 14, 15 e 16 pode ser recusado na hipótese de o instrumento não ter sido comprovadamente emitido ou avalizado pela instituição, até o dia útil seguinte à informação do débito na transação PCCR350, por meio de registro de Declaração de Recusa de Débito no sistema, apresentando as justificativas e os documentos pertinentes ao Departamento da Dívida Externa e de Relações Internacionais/Divisão de Registros, Acompanhamento e Controle (Derin/Direc), para exame, sendo que a não-recusa implica a aceitação da operação por parte da instituição. (NR)

19. Após a análise dos documentos e das justificativas, o banco pode ser dispensado do recolhimento citado nos itens 14, 15 e 16. (NR)

20. Os valores dos instrumentos impactam o limite operacional da instituição desde a data de sua emissão ou de concessão do aval até que sejam liquidados ou cancelados, total ou parcialmente.

21. São vedados, para curso nesta sistemática, a emissão e o aval de instrumentos de valores superiores ao saldo do limite operacional concedido à instituição.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12

TÍTULO: Registros e Compensação Diária - 8

1. A instituição autorizada deve indicar, ao Departamento da Dívida Externa e de Relações Internacionais/Divisão de Registros, Acompanhamento e Controle (Derin/Direc - Brasília), um único componente para realizar o relacionamento com o Banco Central do Brasil, no que se refere aos recolhimentos das importâncias devidas e controles dos pagamentos efetuados por esta Autarquia.

2. Os registros são feitos pelo banco/praça envolvido na respectiva operação ou pelo componente referido no item anterior, o qual poderá, inclusive, efetuar os registros de todas as agências.

3. O acesso ao conjunto de transações do Sisbacen para registro de operações sob o CCR está disponível até o horário-limite especificado no título 2, ficando, a partir de então, disponível para inclusão de registros que farão parte do dia-movimento do dia útil seguinte.

4. É de exclusiva responsabilidade da instituição o correto registro dos dados dos instrumentos de pagamento no Sisbacen e a conferência diária dos lançamentos efetuados na compensação de pagamentos e recebimentos com o Banco Central, cabendo a ela responder também pela legitimidade das operações sob o CCR. (NR)

5. A compensação diária de pagamentos e recebimentos é feita automaticamente para cada instituição, computando-se o valor de recolhimentos ao Banco Central do Brasil, o valor de reembolsos efetuados na mesma data, bem como outros lançamentos a débito ou a crédito da instituição, inclusive valores decorrentes de estornos e devoluções. (NR)

6. O pagamento referente ao valor líquido apurado na compensação diária será promovido por meio de ordem de crédito, conforme abaixo:

a) se favorável à instituição: efetuado automaticamente com base nos dados registrados no Sisbacen e de acordo com as instruções fornecidas pela própria instituição;

b) se favorável ao Banco Central do Brasil: efetuado diretamente à sua conta, junto a banqueiro indicado.

7. Não sendo efetuado o crédito referido no item 6.b até o dia útil seguinte ao da compensação, o Banco Central do Brasil, independentemente da aplicação das sanções administrativas cabíveis, pode efetuar o lançamento do débito do correspondente valor no Resumo Diário da instituição devedora, assim como dos juros, calculados à base da prime rate, acrescida do spread de 2% a.a., pelo período correspondente ao atraso.

8. Diariamente, após encerrado o movimento, as instituições têm acesso, mediante uso da transação PCCR360, à tela-resumo e ao relatório de todas as operações realizadas no dia.

9. A instituição deve manter em arquivo a documentação relativa às operações cursadas no CCR por um período de 5 anos, contados do término do exercício em que ocorreu a liquidação ou o cancelamento da operação, para fins de apresentação a este Banco Central do Brasil, quando solicitado."