Carta-Circular BACEN nº 3.031 de 30/07/2002

Norma Federal

Divulga procedimentos quanto à prestação de informações e ao cálculo da exigibilidade de recolhimento compulsório e encaixe obrigatório sobre recursos à vista, de que trata a Circular nº 3.134, de 10 de julho de 2002 .

Notas:

1) Revogada pela Carta-Circular BACEN nº 3.078, de 08.01.2003, DOU 10.01.2003 , com efeitos a partir de 10.02.2003.

2) Assim dispunha a Carta-Circular revogada:

"Tendo em vista o disposto no art. 12 da Circular nº 3.134, de 2002 , esclarecemos que a prestação das informações relativas ao recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório sobre recursos à vista deve ser efetuada conforme as instruções a seguir, por meio da mensagem "RCO0002 - IF informa demonstrativo", do Grupo de Serviços Recolhimento Compulsório (RCO) do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro, utilizando-se os respectivos códigos do Dicionário de Domínios:

I - todas as instituições, independentemente da opção de que trata o art. 4º da Circular nº 3.134 : saldo contábil de encerramento do dia dos seguintes subgrupos e títulos contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif:

a) CodItem 1001 - saldo total da rubrica "4.1.1.00.00-0 Depósitos à Vista", do Cosif ( inciso I, art. 2º, Circular nº 3.134 );

b) CodItem 1002 - saldo total da rubrica "4.1.4.10.00-6 Depósitos de Aviso Prévio", do Cosif ( inciso II, art. 2º, Circular nº 3.134 );

c) CodItem 1003 - depósitos à vista e depósitos de aviso prévio captados por agências pioneiras existentes em 23 de junho de 2000 ( inciso I, § 1º, art. 2º, Circular nº 3.134 );

d) CodItem 1004 - depósitos à vista e depósitos de aviso prévio captados por instituições financeiras públicas federais e estaduais dos próprios governos; de autarquias e de sociedades de economia mista de cujos capitais participem majoritariamente os respectivos governos e os captados pelas instituições financeiras públicas estaduais titulados por entidades públicas municipais da respectiva unidade federativa ( inciso III e IV, § 1º, art. 2º, Circular nº 3.134 );

e) CodItem 1007 - saldo total da rubrica "4.5.1.00.00-6 Recursos em Trânsito de Terceiros", do Cosif ( inciso III, art. 2º, Circular nº 3.134 );

f) CodItem 1008 - saldo total da rubrica "4.9.1.00.00-2 Cobrança e Arrecadação de Tributos e Assemelhados", do Cosif ( inciso IV, art. 2º, Circular nº 3.134 );

g) CodItem 1009 - saldo total da rubrica "4.9.9.05.00-1 Cheques Administrativos", do Cosif ( inciso V, art. 2º, Circular nº 3.134 );

h) CodItem 1010 - saldo total da rubrica "4.9.9.12.10-4 Contratos de Assunção de Obrigações - Vinculados a Operações Realizadas no País", do Cosif ( inciso VI, art. 2º, Circular nº 3.134 );

i) CodItem 1011 - saldo total da rubrica "4.9.9.27.00-3 Obrigações por Prestação de Serviços de Pagamento", do Cosif ( inciso VII, art. 2º, Circular nº 3.134 );

j) CodItem 1012 - saldo total da rubrica "4.9.9.60.00-8 Recursos de Garantias Realizadas", do Cosif ( inciso VIII, art. 2º, Circular nº 3.134 );

k) CodItem 1013 - saldo total da rubrica "4.5.1.85.00-7 Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras", do Cosif ( alínea c, inciso II, § 1º, art. 2º, Circular nº 3.134 );

l) CodItem 1014 - saldo total da rubrica "4.5.1.90.00-9 Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras - Taxas Flutuantes", do Cosif ( alínea d, inciso II, § 1º, art. 2º, Circular nº 3.134 );

m) CodItem 1017 - saldo total da rubrica "1.1.1.10.00-6 Caixa", do Cosif ( inciso II, § 1º, art. 8º, Circular nº 3.134 );

n) CodItem 1020 - saldo total da rubrica "4.1.1.85.03-2 TEA - Ligadas", do Cosif ( alínea a, inciso II, § 1º, art. 2º, Circular nº 3.134 );

o) CodItem 1021 - saldo total da rubrica "4.1.1.85.05-6 TEA - Não Ligadas", do Cosif ( alínea b, inciso II, § 1º, art. 2º, Circular nº 3.134 ).

II - as instituições que optarem pela prerrogativa do art. 4º da Circular nº 3.134 devem informar, adicionalmente aos itens do inciso I desta carta-circular:

a) CodItem 1018 - somatório dos valores correspondentes aos cheques com valor superior ao valor-limite recebidos, no dia, da Compe; aos Documentos de Crédito - DOCs e aos bloquetos de cobrança remetidos à Compe, no dia, que gerem transferências entre contas Reservas Bancárias das instituições financeiras;

b) CodItem 1019 - somatório dos valores correspondentes aos cheques acolhidos no dia e remetidos à Compe, no dia ou em data posterior ao de acolhimento; e aos DOCs e bloquetos de cobrança recebidos, no dia, da Compe, que gerem transferências entre contas Reservas Bancárias das instituições financeiras.

III - as instituições que optarem pela sistemática de apuração do VSR estabelecida no art. 3º da Circular nº 3.134 não devem preencher os itens descritos no inciso II, e devem informar, adicionalmente aos itens do inciso I desta carta-circular:

a) CodItem 1022 - o montante dos cheques acolhidos no dia e remetidos à Compe, no dia ou em data posterior ao de acolhimento, que gerem transferência entre contas Reservas Bancárias das instituições financeiras, não considerados no ajuste das contas individualizadas, nos termos do § 1º do art. 3º da Circular nº 3.134 ;

b) CodItem 1023 - o montante dos valores relativos aos bloquetos de cobrança remetidos à Compe, no dia, que gerem transferência entre contas Reservas Bancárias das instituições financeiras, nos termos do § 1º do art. 3º da Circular nº 3.134 ;

c) CodItem 1024 - o montante dos saldos negativos apresentados nas contas individualizadas, após os ajustes de que trata o art. 3º da Circular nº 3.134 , e que foram desprezados ( § 2º, art. 3º, Circular nº 3.134 );

d) CodItem 1025 - o montante dos cheques acolhidos no dia e remetidos à Compe, no dia ou em data posterior ao de acolhimento, que gerem transferência entre contas Reservas Bancárias das instituições financeiras, considerados no ajuste das contas individualizadas ( alínea a, inciso I, art. 3º, Circular nº 3.134 );

e) CodItem 1026 - o montante dos bloquetos de cobrança recebidos da Compe no dia, que gerem transferência entre contas Reservas Bancárias das instituições financeiras, considerados no ajuste das contas individualizadas ( alínea b, inciso III, art. 3º, Circular nº 3.134 );

f) CodItem 1027 - o montante dos DOCs recebidos da Compe no dia, considerados no ajuste das contas individualizadas ( alínea b, inciso II, art. 3º, Circular nº 3.134 );

g) CodItem 1028 - o montante dos cheques de valor superior ao valor-limite recebidos da Compe no dia, que gerem transferência entre contas Reservas Bancárias das instituições financeiras ( alínea b, inciso I, art. 3º, Circular nº 3.134 );

h) CodItem 1029 - o montante dos DOCs remetidos à Compe, no dia, considerados no ajuste das contas individualizadas ( alínea a, inciso II, art. 3º, Circular nº 3.134 ); e

i) CodItem 1030 - o montante dos valores relativos aos DOCs remetidos à Compe, no dia, não considerados no ajuste das contas individualizadas, nos termos do § 1º do art. 3º da Circular nº 3.134 .

2. A exigibilidade de recolhimento compulsório e de encaixe obrigatório sobre recursos à vista corresponderá ao resultado do cálculo abaixo:

E = [(SOM VSRdiárioajustado / n) - D] x A, onde

SOM = Somatório;

E = exigibilidade;

n = número de dias do período de cálculo;

D = dedução estabelecida no art. 5º da Circular nº 3.134 ;

A = alíquota incidente sobre a base de cálculo, estabelecida no art. 6º da Circular nº 3.134 ;

VSRdiárioajustado = VSRdiário + Ajuste, onde:

VSRdiário = CodItem1001 + CodItem1002 - CodItem1003 - CodItem1004 +

CodItem1007 + CodItem1008 + CodItem1009 + CodItem1010 +

CodItem1011 + CodItem1012 - CodItem1013 - CodItem1014 -

CodItem1020 - CodItem1021; e

Ajuste, considerando a opção realizada pela instituição:

- opção pela sistemática do art. 3º da Circular nº 3.134 :

Ajuste = - CodItem1022 + CodItem1023 + CodItem1024 - CodItem1025 -

CodItem1026 - CodItem1027 + CodItem1028 + CodItem1029 +

CodItem1030;

- opção pela sistemática do art. 4º da Circular nº 3.134 :

Ajuste = CodItem1018 - CodItem1019.

3. A opção pelo critério de ajuste do VSR na forma estabelecida pelo art. 4º da Circular nº 3.134, de 2002 , será reconhecida pelo Banco Central do Brasil a partir do preenchimento, pela instituição financeira, dos CodItens 1018 ou 1019 da mensagem "RCO0002 - IF informa demonstrativo" que encaminhar as informações de que trata esta carta-circular, relativas ao dia 7 de agosto de 2002.

4. Na hipótese de desistência da opção a que se refere o item 3, a instituição financeira não deve preencher os CodItens 1018 e 1019 da mensagem "RCO0002 - IF informa demonstrativo" e preencher pelo menos um dos CodItens 1022 a 1030, esclarecido que, esgotado o prazo de que trata o § 4º do art. 10 da Circular nº 3.134, de 2002 , não é permitido o retorno à sistemática de cálculo do VSR na forma estabelecida pelo art. 4º da Circular nº 3.134 .

5. A mensagem "RCO0002 - IF informa demonstrativo" deve conter as informações relativas a, no mínimo, uma e, no máximo, 5 (cinco) datas de referência de um mesmo período de cálculo do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista.

6. A documentação que der origem às informações relativas ao recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório sobre recursos à vista deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data a que se refere cada informação, nos termos do disposto na Circular nº 2.620, de 27 de setembro de 1995.

7. As instituições financeiras pertencentes ao Grupo "B" podem informar as posições estimadas relativas aos dias 7, 8 e 9 de agosto de 2002, na forma estabelecida na Circular nº 3.134, de 2002 .

JOSÉ ANTONIO MARCIANO

Chefe"