Carta-Circular BACEN nº 3.027 de 23/07/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jul 2002

Divulga critérios para credenciamento e descredenciamento de instituições dealers que operarão com o Departamento de Operações das Reservas Internacionais (Depin) - Circular nº 3083, de 30 de janeiro de 2002.

Notas:

1) Revogada pela Carta-Circular BACEN nº 3.096, de 30.05.2003, DOU 04.06.2003.

2) Assim dispunha a Carta-Circular revogada:

"Tendo em vista o disposto na Circular nº 3083, de 30 de janeiro de 2002, as operações de compra e de venda de moeda estrangeira pelo Banco Central do Brasil, no mercado interbancário, serão realizadas pelo Departamento de Operações das Reservas Internacionais (Depin) exclusivamente com instituições credenciadas para esta finalidade (dealers), nas seguintes modalidades:

I - diretamente com instituições credenciadas;

II - sistema informatizado - leilão eletrônico;

III - sistema de leilão telefônico;

IV - negociação via plataforma eletrônica.

2. Os dealers serão selecionados entre as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, mediante avaliação de desempenho realizada com base na apuração de média ponderada dos seguintes itens:

I - mercado interbancário - será considerado o volume de câmbio negociado pela instituição no mercado interbancário, com peso 0,5;

II - importação e exportação - será computado o volume de operações de câmbio vinculadas a importações e exportações negociado pela instituição, com peso 3,0;

III - títulos cambiais - será computado o volume de títulos da dívida pública com correção cambial negociado pela instituição, com peso 1,5;

IV - câmbio financeiro - será considerado o volume de câmbio financeiro negociado pela instituição, com peso 3,0; e

V - informações prestadas ao Banco Central do Brasil - com peso 2. O objetivo deste item é avaliar a qualidade das informações prestadas e a forma de atuação de cada instituição no mercado de câmbio.

3. O período de validade de cada credenciamento de dealers será de seis meses, abrangendo os meses de junho a novembro e de dezembro a maio, sendo obrigatório o rodízio de, pelo menos, três instituições a cada novo período de credenciamento.

4. O período da avaliação a que se refere o parágrafo segundo será de seis meses, sendo que os períodos de credenciamento de junho a novembro e de dezembro a maio, terão como base de avaliação os meses de maio a outubro e de novembro a abril, respectivamente.

5. No início de cada período de credenciamento, o Banco Central do Brasil divulgará a lista dos dealers credenciados, por ordem de classificação, e a respectiva nota obtida no período de avaliação citado no parágrafo anterior.

6. Adicionalmente, será divulgada, a cada mês, lista dos dealers credenciados, por ordem de classificação, e a respectiva nota obtida na avaliação realizada até o mês imediatamente anterior, dentro do período de avaliação.

7. O número de dealers credenciados para operar com o Banco Central do Brasil será de vinte e cinco, a partir do próximo período de credenciamento, que terá início em dezembro de 2002.

8. Para ser credenciada como dealer, a instituição que vier a se classificar por desempenho deverá, ainda, satisfazer os seguintes critérios:

I - estar em funcionamento há, no mínimo, 6 (seis) anos;

II - gozar de boa situação econômico-financeira;

III - manter comportamento de normalidade operacional;

IV - adotar política de fortalecimento do capital social;

V - inexistir restrição ou ressalva junto ao Banco Central do Brasil que, a seu exclusivo critério, desaconselhem o credenciamento;

VI - não estar incluída, nem seus administradores e controladores, no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público (Cadin); e

VII - dispor de linha exclusiva de comunicação telefônica com a mesa de operações do Depin, correndo por conta da instituição os custos de instalação e de manutenção.

9. O credenciamento e o descredenciamento serão comunicados por telefone, devendo a instituição manifestar-se pela mesma via, no prazo estipulado na comunicação.

10. As instituições credenciadas como dealers deverão:

I - prover o Banco Central do Brasil de todas as informações necessárias ao bom andamento do mercado de câmbio;

II - participar de leilões de câmbio quando promovidos pelo Banco Central do Brasil;

III - cotar, sempre que solicitadas, taxas de compra e de venda de moedas estrangeiras;

IV - estar aptas a utilizar todas modalidades de negociação citadas no parágrafo primeiro (será dado o prazo de 60 dias para as instituições dealer se habilitarem a operar em qualquer sistema que o Banco Central do Brasil vier utilizar);

V - prover liquidez ao mercado de câmbio;

VI - fornecer ao Banco Central do Brasil, diariamente, informações sobre suas atividades operacionais - as quais terão tratamento estritamente confidencial - que possibilitem avaliar a instituição e a sua participação no mercado de câmbio; e

VII - participar de reuniões previamente convocadas pelo Banco Central do Brasil.

11. É expressamente vedada a instituição qualquer forma de exploração mercadológica da sua condição de dealer, sob pena de perda da condição de instituição credenciada por prazo mínimo de doze meses.

12. O credenciamento da instituição não gera qualquer direito de permanência nessa condição, podendo o Banco Central do Brasil, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, promover alterações no grupo de dealers.

13. Constitui fator de descredenciamento de uma instituição, entre outros, a utilização da condição de dealer para dominar, manipular ou impor condições que ensejem a formação artificial de preços, bem como o emprego de outros métodos que, na avaliação do Banco Central do Brasil, contrariem as práticas regulares e saudáveis de mercado.

14. Será realizado acompanhamento da atuação dos dealers e registradas as ocorrências consideradas relevantes para fins de avaliação do credenciamento da instituição.

15. A concordância da instituição em ser credenciada como dealer do Banco Central do Brasil implicará na aceitação expressa das condições estabelecidas nesta Carta-Circular.

16. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.

17. Fica revogada a Carta-Circular nº 2996, de 30 de janeiro de 2002.

ROGERS C.B. GOMIDE

Chefe de Unidade

Em exercício"