Carta-Circular BACEN nº 3.019 de 16/05/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mai 2002

Altera o Regulamento sobre Países com Disposições Cambiais Especiais, divulgado pela Circular nº 2.945, de 1999 e o Regulamento de Importação, divulgado pela Circular nº 2.730, de 1996.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.280, de 09.03.2005, DOU 14.03.2005, com efeitos a partir de 14.03.2005.

2) Assim dispunha a Carta-Circular revogada:

"Levamos ao conhecimento dos interessados que, com base no art. 4º e no art. 5º da Circular nº 2.231, de 25 de setembro de 1992, no art. 1º da Circular nº 2.730, de 13 de dezembro de 1996, e no art. 3º da Circular nº 2.945, de 21 de outubro de 1999, e tendo em vista a sistemática operacional ajustada para cumprimento do disposto no Aditivo ao Memorando de Entendimento entre a República Federativa do Brasil e a República de Cuba, em 04 de março de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2002, estamos alterando a redação das disposições do título 1 - Disposições Preliminares, do capítulo 6 - Importação, e do título 3 - Cuba, do capítulo 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais, da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.

2. Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização da CNC.

3. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MARIA FERREIRA DE CARVALHO

Chefe

ANEXO

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Importação - 6

TÍTULO: Disposições Preliminares - 1

1. Este capítulo dispõe quanto aos procedimentos aplicáveis ao pagamento de importações brasileiras a prazo de até 360 dias.

2. As importações pagáveis em prazos superiores a 360 dias estão sujeitas a registro no Banco Central do Brasil, na forma de regulamentação específica.

3. O pagamento das importações brasileiras deve ser processado em estrita consonância com os dados da operação comercial a que se vincule, indicados na documentação pertinente, inclusive aquelas informações prestadas na Declaração de Importação registrada no Siscomex.

4. O pagamento em moeda estrangeira deve ser efetuado exclusivamente em banco autorizado a operar em câmbio mediante a celebração do respectivo contrato de câmbio de importação.

5. O pagamento das importações efetuadas com cobertura cambial ou para pagamento em reais é devido após:

a) o desembaraço aduaneiro, no caso de mercadoria importada diretamente do exterior em caráter definitivo, inclusive sob o regime de drawback ou destinada a admissão na Zona Franca de Manaus ou em Área de Livre Comércio;

b) a sua admissão em entreposto industrial, no caso de mercadoria admitida nesse regime; ou

c) a sua nacionalização, no caso de mercadoria admitida em outro regime aduaneiro especial ou atípico.

6. Para fins e efeitos do disposto neste capítulo, a mercadoria proveniente do exterior, inicialmente admitida em regime aduaneiro especial ou atípico, é considerada nacionalizada após a conclusão do respectivo despacho aduaneiro de importação para consumo.

7. Para fins de cobertura cambial, a contagem dos prazos de pagamento tem início na data:

a) do embarque, nos casos previstos nas alíneas a e b do item 5;

b) da nacionalização, no caso previsto na alínea c do item 5;

c) do desembolso, quando se tratar de importação financiada por instituição do exterior.

8. Para fins e efeitos do disposto neste capítulo, considera-se como data de embarque a data:

a) da emissão do conhecimento de transporte internacional;

b) da postagem da mercadoria; ou

c) da partida da mercadoria do local de embarque, na hipótese de não haver conhecimento de transporte.

9. São passíveis de remessa ao exterior, em benefício do legítimo credor externo, os valores faturados que estejam rigorosamente nas condições estabelecidas no Incoterm da operação de importação, ou seja, apropriados no valor unitário da mercadoria na condição de venda, observados os montantes, os limites e o esquema de pagamentos previstos na correspondente Declaração de Importação.

10. Os pagamentos das importações podem ser efetuados em moeda estrangeira diferente da pactuada na operação comercial, devendo os valores envolvidos guardar entre si correlação paritária compatível com aquelas praticadas pelo mercado internacional:

a) como regra geral, na data do pagamento; ou

b) nas importações financiadas por instituições do exterior, na data do desembolso; ou

c) quando diferentemente negociado entre as partes, na data contratualmente pactuada.

11. No caso de financiamento concedido por instituição do exterior que não o exportador, o pagamento das parcelas do financiamento deve ser efetivado na moeda em que houver ocorrido o desembolso.

12. O não pagamento de importação até 180 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na DI sujeita o importador à multa de que trata a Lei nº 9.817, de 23.08.1999, calculada e cobrada conforme o título 15 deste capítulo.

13. Além das disposições deste capítulo, deve ser observado, no que couber, o disposto nos capítulos 12 ou 16 da CNC, que constituem o Regulamento sobre o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR e o Regulamento sobre Países com Disposições Cambiais Especiais, respectivamente. (NR)

14. O pagamento de mercadorias que tenham sido desembaraçadas por meio de Declaração Simplificada de Importação - DSI registrada no Siscomex é objeto de contratação de câmbio tipo 02, sob código de natureza "15806 - IMPORTAÇÃO - Câmbio Simplificado", conforme previsto no título 17 deste capítulo.

15. O pagamento de mercadorias ingressadas no País sem registro no Siscomex deve ser efetuado em conformidade com as disposições do capítulo 2 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Países com Disposições Cambiais Especiais - 16

TÍTULO: Cuba - 3

1. Considerando as condições estabelecidas no Memorando de Entendimento de 04.03.1994, firmado pela República Federativa do Brasil e pela República de Cuba (extrato publicado no Diário Oficial da União de 30.03.1994) e tendo em vista a sistemática operacional ajustada para cumprimento do disposto no Aditivo àquele memorando, de 12.12.2001, publicado no Diário Oficial da União de 01.04.2002, a contratação de câmbio relativa à importação de produtos de procedência cubana, da área de saúde, tais como vacinas, outros medicamentos para uso humano, meios de diagnóstico, equipamentos médicos, vacinas recombinantes contra carrapato, assim como outros produtos veterinários que eventualmente sejam selecionados por acordo entre os dois países, subordina-se às seguintes particularidades: (NR)

a) o valor da mercadoria (não incorporado o valor referente ao frete e ao seguro) deve ser transferido ao exterior a favor do Banco do Brasil S.A. - Agência Frankfurt-Alemanha, sob a referência "Memorando de Entendimento Brasil/Cuba, de 04.03.1994"; (NR)

b) deve ser emitido aviso, com antecedência de dois dias úteis em relação à data de liquidação da operação de câmbio, ao Banco do Brasil S.A. / Unidade Reestruturação de Ativos Operacionais/REDEX, por meio de fax -- número (xx) 61 310-2442 ou 310-3853, sob a referência "Memorando de Entendimento Brasil/Cuba", indicando a data da transferência dos recursos ao exterior (value date), o valor da moeda estrangeira e a empresa exportadora cubana. (NR)

2. O banco vendedor da moeda estrangeira deve examinar a fatura que lhe seja apresentada para fins de cumprimento ao disposto no item anterior. (NR)"