Carta-Circular BACEN nº 3002 DE 15/04/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 17 abr 2002

Divulga procedimentos quanto à prestação de informações relativas aos recolhimentos compulsórios, aos encaixes obrigatórios e ao direcionamento obrigatório de recursos de poupança.

(Revogado pela Instrução Normativa DEBAN Nº 242 DE 14/03/2022, com efeitos a partir de 01/07/2022):

Em conformidade com o disposto no Regulamento anexo à Resolução nº 2.519, de 29 de junho de 1998, e nas Circulares nºs 3.087, 3.088, 3.089, 3.090, 3.091, 3.092, 3.093 e 3.094, todas de 1º de março de 2002, esclarecemos que, para fins de informação, de controle do cumprimento de exigibilidades, de movimentação de recursos e de verificação da existência de eventuais custos financeiros por deficiência e de multas por irregularidade na prestação de informações ao Banco Central do Brasil acerca dos recolhimentos compulsórios, encaixes obrigatórios e direcionamento obrigatório de recursos de poupança, de que tratam os citados normativos, as instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias devem utilizar a Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN), valendo-se das mensagens específicas do Sistema de Recolhimento Compulsório (RCO), constantes do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

2. Para as finalidades listadas no item anterior, as instituições financeiras não titulares de conta Reservas Bancárias devem utilizar a transação PRCO500, do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen.

3. Para os fins especificados, entende-se como demonstrativo o conjunto de informações relativas a uma data de referência, necessárias à apuração da base de cálculo correspondente a cada tipo de recolhimento compulsório e encaixe obrigatório e ao direcionamento obrigatório dos recursos de poupança.

4. A mensagem "RCO0002 - IF informa demonstrativo" deve conter, no mínimo, as informações relativas a um demonstrativo e, no máximo, as informações relativas a todos os demonstrativos do correspondente período de cálculo.

5. Na hipótese de apresentar saldo zero para todas as rubricas contábeis sujeitas a determinada modalidade de recolhimento compulsório ou encaixe obrigatório em um período de cálculo, a instituição deve informar os correspondentes demonstrativos, permanecendo dispensada de enviar novos demonstrativos a partir de então e enquanto perdurarem os respectivos saldos iguais a zero.

6. Com relação ao direcionamento dos recursos de poupança, na hipótese de prestação das informações de maneira consolidada por conglomerado, os bancos privatizados que sejam integrantes de conglomerado e ainda estejam em fase de cumprimento escalonado do direcionamento devem informar exclusivamente os saldos dos depósitos de poupança de sua responsabilidade, cabendo unicamente à instituição líder prestar as informações acerca das aplicações de todo o grupo.

7. Na hipótese prevista no item anterior, a exigibilidade do conglomerado será informada à última instituição do grupo que prestar informação ao Banco Central do Brasil. Cabe à instituição líder do conglomerado efetuar o eventual recolhimento do valor não direcionado, apurado segundo as informações consolidadas.

8. Os fatores utilizados para fins de cálculo do custo financeiro sobre deficiência no cumprimento de exigibilidade podem ser obtidos mediante consulta às transações PTAX860 e PTAX880, do Sisbacen.

9. A transição, da atual sistemática de prestação de informações ao Banco Central do Brasil para a estabelecida nesta carta-circular, observará os seguintes procedimentos:

I - recursos à vista:

a) as informações diárias das instituições do grupo "A", relativas ao período de cálculo 2002/08, que se inicia em 15 de abril de 2002 e termina em 26 de abril de 2002, cujo prazo final para remessa ao Banco Central do Brasil encerra-se em 23 de abril de 2002, devem ser prestadas por intermédio da mensagem RCO0002. A prestação dessas informações por intermédio da transação PRES520, do Sisbacen, a partir das relativas ao período de cálculo 2002/08, será bloqueada;

b) as informações diárias das instituições do grupo "B", relativas aos períodos de cálculo a partir do 2002/08, que se inicia em 22 de abril de 2002 e termina em 3 de maio de 2002, cujo prazo final para remessa ao Banco Central do Brasil encerra-se em 30 de abril de 2002, devem ser prestadas por intermédio da mensagem RCO0002. A prestação dessas informações por intermédio da transação PRES520, do Sisbacen, a partir das relativas ao período de cálculo 2002/08, será bloqueada;

II - depósitos judiciais: o demonstrativo correspondente às posições a partir da relativa a abril de 2002, cujo prazo final para remessa ao Banco Central do Brasil encerra-se em 14 de maio de 2002, deve ser enviado por intermédio da mensagem RCO0002 ou da transação PRCO500, do Sisbacen;

III - recursos a prazo: as informações diárias relativas aos períodos de cálculo a partir do 2002/15, que se inicia em 15 de abril de 2002 e termina em 19 de abril de 2002, cujo prazo final para remessa ao Banco Central do Brasil encerra-se em 25 de abril de 2002, devem ser prestadas por intermédio da mensagem RCO0002 ou da transação PRCO500, do Sisbacen. A prestação dessas informações por intermédio da transação PRES527, do Sisbacen, a partir das relativas ao período de cálculo 2002/15, será bloqueada;

IV - recursos de poupança:

a) encaixe obrigatório: as informações diárias relativas aos períodos de cálculo a partir do que se inicia em 15 de abril de 2002 e termina em 19 de abril de 2002, cujo prazo final para remessa ao Banco Central do Brasil encerra-se em 26 de abril de 2002, devem ser prestadas por intermédio da mensagem RCO0002 ou da transação PRCO500, do Sisbacen. A prestação dessas informações por intermedio da transação PPED500, do Sisbacen, a partir das relativas ao dia 15 de abril de 2002, será bloqueada;

b) direcionamento obrigatório: o demonstrativo correspondente às posições a partir da relativa a abril de 2002, cujo prazo final para remessa ao Banco Central encerra-se em 13 de maio de 2002, deve ser enviado por intermédio da mensagem RCO0002 ou da transação PRCO500, do Sisbacen. A prestação dessas informações por intermédio da transação PPED500, do Sisbacen, a partir das relativas à posição de abril de 2002, será bloqueada;

V - garantia por fiança bancária: o demonstrativo correspondente às posições a partir da relativa a abril de 2002, cujo prazo final para remessa ao Banco Central do Brasil encerra-se em 14 de maio de 2002, deve ser enviado por intermédio da mensagem RCO0002 ou da transação PRCO500, do Sisbacen;

VI - adiantamentos relativos a operações de câmbio: as informações relativas a datas a partir do dia 18 de abril de 2002, cujo prazo final para remessa ao Banco Central do Brasil encerra-se em 19 de abril de 2002, devem ser prestadas por intermédio da mensagem RCO0002 ou da transação PRCO500, do Sisbacen. A prestação dessas informações por intermédio da transação PRES527, do Sisbacen, a partir das relativas ao dia 18 de abril de 2002, será bloqueada;

VII - recursos de depósitos e de garantias realizadas: as informações diárias relativas aos períodos de cálculo a partir do 2002/08, que se inicia em 22 de abril de 2002 e termina em 3 de maio de 2002, cujo prazo final para remessa ao Banco Central do Brasil encerra-se em 7 de maio de 2002, devem ser prestadas por intermédio da transação PRCO500, do Sisbacen. A prestação dessas informações por intermédio da transação PRES595, do Sisbacen, a partir das relativas ao período de cálculo 2002/08, será bloqueada.

10. Ficam revogadas, a partir do dia 15 de abril de 2002, as Cartas-Circulares nºs 2.553, de 12 de junho de 1995, e 2.615, de 13 de fevereiro de 1996.

LUIS GUSTAVO DA MATTA MACHADO

Chefe