Carta-Circular BACEN nº 2.864 de 22/07/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jul 1999

Altera denominação de títulos no COSIF e esclarece acerca do procedimento para o registro contábil do crédito tributário.

Notas:

1) Revogada pela Carta-Circular BACEN nº 3.074, de 30.12.2002, DOU 01.01.2003.

2) Assim dispunha a Carta-Circular revogada:

"Tendo em vista as disposições contidas na Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Medida Provisória no 1.858-6, de 29 de junho de 1999, e com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, os títulos abaixo, do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Nacional COSIF, passam a ter a seguinte denominação, mantidos os atributos e códigos ESTBAN e de publicação:

1.8.8.25.00-2 CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES;

1.8.8.45.00-6 IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES A COMPENSAR.

2. O título CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES deve ser utilizado para o registro dos créditos tributários de imposto de renda e contribuições oriundos de prejuízo fiscal e/ou de diferenças temporárias, bem como outros créditos previstos expressamente pela legislação tributária, devendo ser adotados subtítulos de uso interno que permitam a identificação da origem e da natureza do crédito tributário, observado que o crédito de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL relativo a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 1998, apurado nos termos do art. 8º da MP nº 1.858-6, de 1999, deve figurar em subtítulo específico.

3. O título IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES A COMPENSAR deve ser utilizado para o registro dos valores de impostos e contribuições retidos na fonte por terceiros ou recolhidos antecipadamente que a instituição tenha o direito de compensar, de acordo com a legislação tributária vigente, devendo ser adotados subtítulos de uso interno que permitam a identificação do tributo e da natureza da compensação.

4. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.

5. Fica revogada a Carta-Circular nº 2.132, de 27 de dezembro de 1990.

Brasília, 22 de julho de 1999.

DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO

Carlos Eduardo Sampaio Lofrano, Chefe"