Carta-Circular nº 2.444 de 14/03/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mar 1994

IR - FONTE - Operações de créditos externos mediante lançamento de títulos no exterior - Prazos mínimos para efeito de redução do imposto (RIR art. 780)

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 2.547, de 09.03.1995, DOU 10.03.1995.

2) Assim dispunha a Carta-Circular revogada:

"Art. 1º. Levamos ao conhecimento dos interessados que, para as renovações ou prorrogações de operações de créditos externos, nas modalidades de "Floating Rate Notes", "Fixed Rate Notes", "Floating Rate Certificates of Deposit", "Fixed Rate Certificates of Deposit", Bônus de colocação pública ou privada e "Commercial Paper", o prazo médio mínimo de amortização será o mesmo estabelecido para operações novas, na forma do disposto na alínea a do art. 1º da Carta-Circular nº 2.372, de 16 de junho de 1993.

Art. 2º. O prazo médio mínimo de amortização das renovações ou prorrogações das operações de que se trata, para fins de redução do imposto de renda incidente sobre as remessas de juros, comissões e despesas, será o estabelecido na alínea b do art. 1º da Carta-Circular nº 2.372, de 16 de junho de 1993.

Art. 3º. Os pedidos de autorização para renovações ou prorrogações dessas operações deverão ser formulados de acordo com a Circular nº 2.384, de 26 de novembro de 1993; e o Comunicado nº 2.759, de 19 de março de 1992, conforme for a modalidade da operação.

Art. 4º. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Márcio Cartier Marques

Chefe."