Boletim de Preços de Mercadorias CRE nº 4 de 19/11/2009

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 24 nov 2009

O Coordenador-Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o disposto no art. 27, § 4º-A do RICMS-RO, sobre Base de cálculo de Substituição Tributária, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998;

Considerando os estudos realizados pela Gerência de Fiscalização - GEFIS, e com base em pesquisas efetuadas pelas Delegacias Regionais da Receita Estadual quanto aos preços praticados a consumidor final nas principais praças do estado de Rondônia.

Determina

Art. 1º A partir de 0 (zero) hora do dia 1º (primeiro) de dezembro de 2009, sejam observados, para fins de recolhimento do ICMS nas operações comerciais que envolvam os produtos relacionados neste Boletim, os valores infra - indicados:

PRODUTOS
GRUPO
CIMENTO
01
AÇÚCAR
02

GRUPO 01 - CIMENTO
 
 
R$
VIGÊNCIA ATUAL
R$ ANTERIOR
VIGÊNCIA ANTERIOR
Cimento saco de 50Kg
01.01
sc
26,50
04.05.2009 Boletim 2/2009
27,50
01.04.2009 Boletim 1/2009
Cimento saco de 42,5Kg
01.02
sc
24,10
04.05.2009 Boletim 2/2009
25,00
01.04.2009 Boletim 1/2009

GRUPO 02 - AÇÚCAR
 
 
 
 
 
Açúcar Cristal
02.01
1 kg
1,65
12.10.2009
Boletim 3/2009
Açúcar Cristal
02.02
2 kg
3,15
12.10.2009
Boletim 3/2009
Açúcar Cristal
02.03
5 kg
7,70
12.10.2009
Boletim 3/2009
Açúcar Cristal embalagem acima 5kg até 50kg
02.04
kg
1,55
01.12.2009
Boletim 4/2009
Açúcar Cristal embalagem BIG-BAG
02.05
kg
1,30
01.12.2009
Boletim 4/2009
Açúcar refinado
02.04
1 kg
2,25
12.10.2009
Boletim 3/2009
Açúcar refinado
02.05
2 kg
3,25
12.10.2009
Boletim 3/2009

Art. 2º Para os produtos que não constam neste Boletim e estão sujeitos à substituição tributária, deve-se aplicar a margem de valor agregado (MVA) constante no Anexo V do RICMS-RO.

Art. 3º Os valores constantes neste Boletim de Preço correspondem ao preço a consumidor final usualmente praticado no estado de Rondônia, já incluso o frete.

Art. 4º Este Boletim entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data indicada no art. 1º.

ADAILTON SILVA LIMA

Gerente de Fiscalização

CRE/SEFIN

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador Geral da Receita Estadual

CRE/SEFIN