Aviso IRGA s/nº DE 16/06/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 jun 2016

Cadastro prévio de produtores multiplicadores de sementes de cultivares de titularidade do Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA.

O Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA, Entidade de Direito Público, sob a forma de Autarquia Estadual, vinculada ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Irrigação, com sede na Avenida Missões, 342, Porto Alegre/RS, inscrito no CNPJ/MF sob nº 92.854.876/0001-13, por meio de seu presidente Guinter Frantz, torna público pelo presente AVISO, que a partir do dia 20 de junho de 2016 até as 17 horas do dia 22 de julho de 2016, o IRGA estará recebendo a documentação referente ao cadastramento de produtores multiplicadores de sementes de titularidade do IRGA interessados em multiplicar e comercializar, semente Certificada das Cultivares de titularidade do IRGA perante o Registro Nacional de Cultivares do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, obedecidas as seguintes condições, COMUNICA que foram procedidas às alterações na Súmula de AVISO DE CADASTRAMENTO, publicada no Diário Oficial do Estado de 17.06.2016, pgs. 24/25, a saber:

1. CONDIÇÕES PARA CADASTRAMENTO

1.1. Poderão se cadastrar pessoa física ou jurídica habilitada, multiplicadora de sementes de arroz, estabelecida no RS, devidamente inscrita no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e com RENASEM em vigor e sem penalidades junto ao MAPA.

1.2. Os interessados em se cadastrar no IRGA deverão apresentar toda a documentação em um envelope, fechado, mediante protocolo ou recibo do IRGA, ou remetidos via correio mediante carta registrada ou sedex, com aviso de recebimento, e recebidos aos cuidados da DATER, na sede do Instituto Rio Grandense do Arroz, situado na Rua Missões 342, CEP 90230-100, em Porto Alegre, RS.

2. DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

O produtor (pessoa física ou jurídica) que pretender se cadastrar ao direito de multiplicar e/ou comercializar, sem exclusividade, sementes certificadas, categorias C1 e C2, das Cultivares protegidas do IRGA e cultivares de domínio público de todas as categorias, para a safra 2016/2017, deverá apresentar ao IRGA, cópia do RENASEM em vigor e demais documentos a seguir listados:

2.1. Pessoa Jurídica:

2.1.1. Ato constitutivo e última alteração, devidamente registrados na Junta Comercial, em se tratando de sociedade comercial, exigindo-se, no caso de sociedade por ações a ata arquivada da assembléia da última eleição da diretoria ou;

2.1.2. Ato constitutivo e última alteração, devidamente inscrito no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, no caso de sociedade civil, fundação ou cooperativa, acompanhado de prova da diretoria em exercício;

2.1.3 - Cópia de comprovante de endereço;

2.1.4. Indicação dos representantes legais e Cópia da Cédula de Identidade e do CPF dos responsáveis legais;

2.1.5. Qualificação do representante legal e endereço completo.

2.2. Pessoa Física:

2.2.1. Cópia da Cédula de Identidade e do CPF;

2.2.2. Cópia de comprovante de endereço.

3. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

3.1. Pessoa Jurídica:

3.1.1. Certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, expedidas pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica e de suas filiais, se houver, em data não superior a sessenta dias da data da apresentação da proposta; ou

3.1.2. Certidão Negativa de Execução Patrimonial da sede ou domicílio da requerente, também em data não superior a sessenta dias da data da apresentação da proposta, nos demais casos.

3. 2. Pessoa Física:

3.2.1. Certidão negativa de insolvência civil.

4. REGULARIDADE FISCAL

4.1. Pessoa Jurídica:

4.1.1.Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Federal, por meio da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda;

4.1.2. Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual;

4.1.3. Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal;

4.1.4. Prova de regularidade de situação para com a Fazenda Federal, por meio de certidão negativa de débitos conjunta vigente, como prova de regularidade para com os Tributos e Contribuições Federais, contribuições previdenciárias e quanto à Dívida Ativa da União;

4.1.5. Prova de regularidade de situação para com a Fazenda Estadual, por meio de certidão negativa de débitos vigente;

4.1.6. Prova de regularidade de situação para com a Fazenda Municipal, por meio de certidão negativa de débitos vigente;

4.1.7. Certidão vigente de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), expedida pela Caixa Econômica Federal (Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 27, "a");

4.2. Pessoa Física:

4.2.1. Prova de regularidade de situação para com a Fazenda Federal, por meio de certidão negativa de débitos vigente;

4.2.2. Prova de regularidade de situação para com a Fazenda Estadual, por meio de certidão negativa de débitos vigente;

4.2.3. Prova de regularidade de situação para com a Fazenda Municipal, por meio de certidão negativa de débitos vigente;

5 - REGULARIDADE TRABALHISTA.

5.1. Pessoa Jurídica:

5.1.1. Declaração, para os fins do disposto no inciso V do Art. 27 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, acrescido pela Lei nº 9.854 de 27.10.1999, de que não emprega pessoa menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, que também não emprega menor de dezesseis anos em qualquer situação, ressalvada na de aprendiz, e que não emprega menor de quatorze anos.

5.1.2. Certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT) vigente, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho conforme Lei Federal nº 12.440/2011 e Resolução Administrativa TST nº 1470/2011.

5.2. Pessoa Física:

5.2.1. Declaração, para os fins do disposto no inciso V do Art. 27 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, acrescido pela Lei nº 9.854 de 27.10.1999, de que não emprega pessoa menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, que também não emprega menor de dezesseis anos em qualquer situação, ressalvada na de aprendiz, e que não emprega menor de quatorze anos.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

6.1. Os documentos de cadastramento deverão estar todos em nome da pessoa física ou jurídica que se apresentar para o certame, salvo aqueles que somente são emitidos em nome da matriz, no caso de filiais.

6.2. Os documentos poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada.

7. PROCEDIMENTOS PARA A VALIDAÇÃO DO CADASTRO

7.1 - Comissão interna do IRGA verificará até o dia 25 de julho de 2016, na sede da Autarquia, a documentação apresentada para o cadastro, consignando-se em ata a validação do cadastro.

7.2. Após o prazo do subitem 7.1 não serão aceitos quaisquer documentos adicionais.

7.3. Ao final desta etapa o IRGA divulgará os produtores cadastrados a participar da etapa de habilitação e classificação de edital de licenciamento a ser oportunamente publicado por meio de sua página eletrônica institucional e de publicação no Diário Oficial do Estado.

7.4. O resultado do cadastramento será publicado através de súmula na página eletrônica institucional e de publicação no Diário Oficial do Estado.

7.5. Caberá recurso por parte dos produtores que não tiverem validação de seu cadastro no prazo de 05 dias a contar da data da publicação da súmula.

7.6. O resultado final será divulgado em até 10 dias contados da data final do prazo do recurso.

8. DISPOSIÇÕES FINAIS

8.1 - A comissão de validação do cadastro será constituída por servidores do IRGA designados por ato da Diretoria;

8.2 - A aprovação do cadastro na fase preliminar, não garante ao produtor o direito de multiplicar as variedades disponibilizadas pelo IRGA, caso não atenda aos requisitos técnicos estabelecidos na fase de credenciamento e habilitação.

Porto Alegre, 16 de junho de 2016.

Guinter Frantz

Presidente do IRGA