Autorização ANP nº 65 de 08/02/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 10 fev 2010

Autoriza a Transportadora Associada de Gás S.A. - TAG a operar temporariamente o Gasoduto Urucu-Coari (GARSOL), com origem no Pólo de Arara e término no Terminal do Solimões, no Estado do Amazonas.

A Superintendente Adjunta de Comercialização e Movimentação de Petróleo, Seus Derivados e Gás Natural da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 206, de 9 de setembro de 2004, com base na Portaria ANP nº 170, de 26 de novembro de 1998, e tendo em vista o constante do Processo ANP nº 48610.010032/2009-16, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica a Transportadora Associada de Gás S.A. - TAG, inscrita no CNPJ sob o nº 06.248.349/0001-23, autorizada a operar temporariamente o Gasoduto Urucu-Coari (GARSOL), com origem no Pólo de Arara e término no Terminal do Solimões, no Estado do Amazonas. O gasoduto em questão tem 18 polegadas de diâmetro nominal, extensão aproximada de 279 km e capacidade máxima de transporte de 4.670.000 m3/dia de gás natural.

Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições técnicas previstas e comprovadas para a presente concessão.

Art. 3º Esta Autorização terá validade até 05 de maio de 2010.

Art. 4º A outorga da Autorização de Operação do Gasoduto Urucu-Coari, com data de validade igual àquela da Licença de Operação nº 492/2009, emitida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em 02 de outubro de 2009, está condicionada ao cumprimento dos seguintes itens:

a) Apresentação de modelagem financeira do projeto, identificando todas as fontes de financiamento utilizadas, bem como as condições da captação do capital de terceiros, a saber: o tipo do título; a data da emissão e vencimento; o prazo de carência; as taxas de juros nominal e efetiva; o valor do principal; o cronograma de amortização; a exposição a riscos cambiais; e qualquer outra informação necessária para a correta compreensão de cada instrumento financeiro adotado;

b) Envio dos dados necessários para o cálculo do custo de capital e da tarifa de transporte, em especial o detalhamento do montante efetivamente empregado na adaptação do gasoduto em questão, além da razão capital de terceiros/capital próprio necessário para o cálculo do Custo Médio Ponderado de Capital;

c) Encaminhamento do fluxo de caixa livre da firma e do acionista do projeto, com estrita observância aos critérios a serem adotados para cálculo da tarifa aplicável ao serviço de transporte de gás natural, constantes da Resolução ANP nº 029, de 14 de outubro de 2005;

d) Encaminhamento do contrato de arrendamento/aluguel a ser celebrado entre a Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRAS e a TAG até que a propriedade do gasoduto seja formalmente transferida para esta última empresa; e

e) Apresentação do contrato de Operação e Manutenção (O&M) firmado entre a TAG e a efetiva operadora das instalações.

Art. 5º Fica revogada a Autorização ANP nº 552, de 06 de novembro de 2009, publicada no DOU de 09 de novembro de 2009.

Art. 6º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.

ANA BEATRIZ STEPPLE DA SILVA BARROS