Autorização ANP nº 480 de 02/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 2010

Fica a CGG do Brasil Participações Ltda. autorizada a realizar Serviços de Processamento de Dados Sísmicos em Profundidade - PSDM, na Bacia Sedimentar Marítima do Espírito Santo, com fins comerciais na área definida pelo polígono com as seguintes coordenadas geográficas.

O Superintendente de Gestão e Obtenção de Dados Técnicos da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 89, de 26 de maio de 2004, baseado na Portaria ANP nº 188, de 18 de dezembro de 1998 e no Processo nº 48610.009517/2010-92, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica a CGG do Brasil Participações Ltda, com sede na Avenida Presidente Wilson, 231, salas 1501, 1502, 1703 e 1704, Centro, cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CEP. 20030-021 autorizada a realizar Serviços de Processamento de Dados Sísmicos em Profundidade - PSDM, na Bacia Sedimentar Marítima do Espírito Santo, com fins comerciais na área definida pelo polígono com as seguintes coordenadas geográficas:

Vértice   Latitude   Longitude  
1   -20:00:00,000   -39:23:06,000  
2   -19:55:01,200   -39:23:06,000  
3   -19:55:01,200   -39:30:00,000  
4   -19:49:58,800   -39:30:00,000  
5   -19:49:58,800   -39:26:16,800  
6   -19:45:00,000   -39:26:16,800  
7   -19:45:00,000   -39:15:00,000  
8   -19:43:55,200   -39:15:00,000  
9   -19:43:55,200   -39:00:00,000  
10   -20:00:00,000   -39:00:00,000  
11   -20:00:00,000   -39:23:06,000  

Datum: SAD 69

Art. 2º Em decorrência da Autorização definida no Art. 1º fica a CGG do Brasil Participações Ltda compromissada a enviar a ANP:

I - Notificação de Início de Reprocessamento de Dados;

II - Relatório Mensal de Reprocessamento, até o dia 10 do mês subseqüente ao mês de referência;

III - Notificação de Final de Reprocessamento de Dados

IV - Notificação de Venda de Dados Não-Exclusivos, no prazo máximo de 10 dias contados a partir da data de conclusão da operação de venda;

V - Relatório Final de Reprocessamento e quaisquer outros documentos referentes aos dados reprocessados, no prazo máximo de até 30 dias contados da data da conclusão do reprocessamento ou interpretação.

Parágrafo único. Os modelos dos documentos descritos em I, II, III e IV estão disponibilizados na Internet, no endereço http://www.anp.gov.br/petro/dados_nao_exclusivos_form.asp. Depois de preenchidos, os documentos deverão ser entregues impressos e assinados no protocolo da ANP e os respectivos arquivos encaminhados, via correio eletrônico, para dados_técnicos@anp.gov.br.

Art. 3º De acordo com os padrões técnicos da ANP, fica determinado que todos os documentos entregues pela CGG do Brasil Participações Ltda. deverão ser identificados com o código «ESR0264» e os dados resultantes da última versão do reprocessamento, nos termos da Portaria ANP 188, de 12.12.1998 deverão ser entregues em meio magnético ou ótico, conforme descrito a seguir:

I - Dados Sísmicos e auxiliares, segundo as especificações contidas no padrão ANP1B:

a) Arquivo em formato texto (ASCII) com a versão final das velocidades médias quadráticas, "root mean square" (RMS), antes de aplicada a migração;

b) Versão final dos dados migrados, tal com destinada à interpretação.

II - Relatório Final de Reprocessamento e quaisquer outros documentos referentes aos dados não-exclusivos reprocessados, no prazo máximo de até 30 dias contados da data da conclusão das atividades de reprocessamento e/ou interpretação dos dados.

III - Todas as informações apresentadas em meio digital deverão ser compatíveis com o padrão ''Microsoft''.

IV - Em caso de inclusão de imagens, fornecê-las em meio digital formato « pdf ».

Art. 4º Fica a CGG do Brasil Participações Ltda. obrigada a observar na Internet, endereço http://www.anp.gov.br/petro/petroleo.asp, os formatos de formulários e os padrões vigentes em que os dados e informações deverão ser entregues à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, de acordo com o art. 4º da Portaria ANP nº 188, de 18 de dezembro de 1998, e nos termos do art. 3º desta autorização.

Art. 5º Esta autorização limita-se, exclusivamente à realização de reprocessamento de dados sísmicos 3D dos levantamentos 0264_BES2_BMES1_BMES2 e 0264_BMES_5, na área determinada no art. 1º acima.

Art. 6º A presente autorização é válida pelo período de 10 meses.

Art. 7º A empresa fica obrigada a entregar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP uma cópia do produto gerado pelo referido trabalho bem como, todos os dados e informações por ele gerado da sua vigência ao término do estudo da autorização, no prazo determinado no art. 4º, inciso V da Portaria ANP nº 188, de 18 de dezembro de 1998.

Art. 8º A presente autorização entra em vigor a partir da data de sua publicação

SÉRGIO HENRIQUE SOUSA ALMEIDA