Autorização ANP nº 462 de 14/10/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 2011

Autoriza a empresa Viação Gato Preto Ltda., a realizar uso específico de Diesel B10, constituído por 90% de óleo diesel A e 10% de biodiesel, em proporção volumétrica, em frota cativa de 418 (quatrocentos e dezoito) ônibus de sua propriedade na cidade de São Paulo.

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, de acordo com o disposto no inciso III do art. 9º do Anexo I ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998 , e com base na Resolução de Diretoria nº 946, de 13 de outubro de 2011, tendo em vista o que consta no Processo nº 48610.013273/2011-23, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica a empresa Viação Gato Preto Ltda., inscrita no CNPJ sob o número 60.870.847/0001-59, situada à Av. Pirituba - São Paulo - SP, autorizada, com fulcro no art. 3º da Resolução ANP nº 2, de 29 de janeiro de 2008 , a realizar uso específico de Diesel B10, constituído por 90% de óleo diesel A e 10% de biodiesel, em proporção volumétrica, em frota cativa de 418 (quatrocentos e dezoito) ônibus de sua propriedade na cidade de São Paulo.

§ 1º Fica restrito o uso de Diesel B10 à frota cativa, não podendo o consumo anual exceder a 10.560.000 (dez milhões, quinhentos e sessenta) mil litros.

§ 2º Para fins desta Autorização, o biodiesel deverá atender à especificação vigente da ANP.

Art. 2º A empresa autorizada deverá apresentar, semestralmente, relatórios sobre o uso de Diesel B10.

Art. 3º A empresa autorizada deverá, nos termos da Resolução ANP nº 2, de 12 de janeiro de 2011 , a analisar o produto a ser utilizado e a enviar mensalmente à ANP os resultados das características presentes na Tabela IV desta Resolução.

Art. 4º A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter a empresa Viação Gato Preto Ltda., à auditoria sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Autorização, bem como solicitar dados referentes à comercialização.

Art. 5º Esta autorização não constitui, em quaisquer circunstâncias, endosso, certificação, registro ou aprovação, por parte da ANP, para o uso comercial de Diesel B10 para outros fins.

Art. 6º Esta autorização não dispensa nem substitui documentos de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.

Art. 7º Esta autorização entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA