Autorização ANP nº 423 de 14/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 2011

Autoriza a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, a registrar dados Magnetotelúricos (MT) e Transiente Eletromagnético (TEM) junto ao Poço Exploratório 1-MD-1-MA (Mirador) localizado na Bacia do Parnaíba.

O Superintendente de Dados Técnicos da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 89, de 26 de maio de 2004, com base na Resolução ANP nº 11/2011 , art. 5º, inciso VI item d de 17.02.2011 e no Processo nº 48610.011808/2011-21, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, com sede na Avenida República do Chile, 65, Centro, Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CNPJ: 33.000.167/0001-01, autorizada a registrar dados Magnetotelúricos (MT) e Transiente Eletromagnético (TEM) junto ao Poço Exploratório 1-MD-1-MA (Mirador) localizado na Bacia do Parnaíba, em local definido pelas coordenadas geográficas abaixo.

Local de registro  Latitude  Longitude 
Poço 1-MD-1-MA  -6:23:01,764  -44:17:59,909 

Datum: SAD 69

Art. 2º A presente Autorização está condicionada à realização do levantamento proprietário da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, Concessionária e Operadora do Consórcio BT-PN-3, conforme Notificação de Início de Levantamentos Geofísicos enviada à Superintendência de Exploração - SEP;

I - O Poço 1-MD-1-MA localiza-se em área da União fora da área do bloco de concessão BT-PN-3. Os dados fazem-se necessários para controle, correlação e calibração do levantamento exclusivo.

Art. 3º Conforme o art. 5º inciso VI item d, Resolução nº 11/2011, tornar-se-ão públicos os dados adquiridos fora dos limites de área de concessão e irão compor o acervo técnico dos dados e informações das bacias sedimentares brasileiras ficando proibida qualquer forma de comercialização dos mesmos.

Art. 4º Em decorrência da Autorização definida no Art. 1º fica a Petróleo Brasileiro S.A. compromissada a enviar à ANP:

I - As autorizações e licenças exigidas por órgãos federais, estaduais e municipais para realização das atividades ( Art. 33 da RESOLUÇÃO ANP nº 11/2011 );

II - Relatório Mensal de atividades;

III - Informe de quaisquer incidentes e/ou acidentes que porventura venha a ocorrer, relacionados aos registros;

IV - Notificação Final de Aquisição de Dados;

V - Relatório Final de Aquisição, Processamento e demais produtos e documentos referentes aos dados técnicos contratados, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data da conclusão das aquisições;

§ 1º Os modelos dos documentos II, III, IV, V e VI estão disponíveis na Internet e as informações deverão ser entregues impressas e assinadas no protocolo da ANP e os respectivos arquivos, encaminhados, via correio eletrônico, para dados_técnicos@anp.gov.br.

Art. 5º Fica determinado que todos os documentos entregues pela Petróleo Brasileiro S.A. deverão ser identificados com o código de equipe ;

I - Os dados resultantes dos registros deverão ser apresentados seguindo o estabelecido no Padrão ANP2B e a aquisição integrará o programa 0401_MT_TEM_1MD1MA;

Art. 6º Esta Autorização limita-se, exclusivamente, à realização dos registros dos dados de MT e TEM no local de registro definido no Art. 1º.

Art. 7º A presente Autorização é válida pelo prazo de 03 (três) meses e entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO HENRIQUE SOUSA ALMEIDA