Autorização ANP nº 308 de 09/11/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 2006

Autoriza a Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial - Nutec, a realizar testes com combustível B5, correspondente à mistura de óleo diesel e biodiesel de mamona, em proporção volumétrica de 95% e 5% respectivamente, consumo mensal máximo de 45.000 L.

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, de acordo com o disposto no inciso III do art. 9º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, e com base na Resolução de Diretoria nº 390, de 9 de novembro de 2006, tendo em vista o que consta no Processo nº 48610.008894/2006-28, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica, com fulcro no art. 2º da Portaria ANP nº 240/2003, a Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial - Nutec, inscrita no CNPJ nº 09.419.789/0001-94, localizada à Rua Professor Rômulo Proença s/ nº - Campus do Pici - Fortaleza - CE, autorizada a realizar testes com combustível B5, correspondente à mistura de óleo diesel e biodiesel de mamona, em proporção volumétrica de 95% e 5% respectivamente, consumo mensal máximo de 45.000L, na região metropolitana de Fortaleza - Ceará, em frota cativa das empresas Companhia de Transporte Coletivo (CNPJ nº 07.254.097/0001-08), Viação Via Máxima LTDA (CNPJ nº 02.588.625/000-41), Viação Urbana LTDA (CNPJ nº 01.224.164/0001-65) e Fretcar - Transporte, Locação e Turismo LTDA (CNPJ nº 00.288.403/0001-88).

Art. 2º A Nutec deverá apresentar relatórios semestrais do uso do novo combustível durante a vigência desta autorização.

Art. 3º Esta autorização não constitui, em quaisquer circunstâncias, endosso, certificação, registro ou aprovação por parte da ANP do uso comercial da mistura B5.

Art. 4º Esta autorização não dispensa nem substitui quaisquer documentos de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.

Art. 5º Esta autorização entra em vigor na data de sua publicação e tem validade pelo prazo de 1 ano, a partir da data de início dos testes, que deverá ser comunicada à ANP no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de se reputar a data de publicação da autorização como sendo a data de início dos testes.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA