Autorização ANP nº 233 de 19/05/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 20 mai 2011

Autoriza a empresa Cosan Combustíveis e Lubrificantes S.A., a realizar uso experimental de mistura etanol hidratado combustível com 5%, em proporção volumétrica, do maximizador de ignição ED95 em 50 ônibus urbanos de frota cativa de empresa regular do transporte municipal da cidade de São Paulo.

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, de acordo com o disposto no inciso III do art. 9º do Anexo I ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998 , e com base na Resolução de Diretoria nº 445, de 18 de maio de 2011, tendo em vista o que consta no processo 48610.005496/2011-17, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica a empresa Cosan Combustíveis e Lubrificantes S.A., inscrita no CNPJ sob o número 33.000.092/0001-69, situada à Rua Victor Civita, nº 77, edifício 6, bloco 1, 4º andar, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro - RJ, autorizada, com fulcro no art. 3º da Resolução ANP nº 19, de 22 de junho de 2007 , a realizar uso experimental de mistura etanol hidratado combustível com 5%, em proporção volumétrica, do maximizador de ignição ED95 em 50 ônibus urbanos de frota cativa de empresa regular do transporte municipal da cidade de São Paulo.

§ 1º O uso experimental indicado nesta Autorização será realizado em veículos pertencentes à empresa VIM - Viação Metropolitana Ltda. (CNPJ nº 11.031.202/0001-17), situada à Rua Genaro de Carvalho, nº 135, complemento nº 145, Vila Santa Catarina - São Paulo - SP.

§ 2º Fica restrito o uso da mistura autorizada à frota cativa, não podendo o consumo mensal exceder a 300.000 (trezentos mil) litros.

§ 3º Para fins desta Autorização, o etanol hidratado combustível utilizado para formular a mistura autorizada deverá atender à especificação vigente da ANP.

Art. 2º Caberá aos agentes envolvidos na comercialização e uso da mistura autorizada a responsabilidade pelos eventuais danos causados aos equipamentos empregados, ao meio ambiente e outros.

Art. 3º A empresa autorizada deverá apresentar, semestralmente, relatórios sobre o uso da mistura autorizada.

Art. 4º A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter as empresas Cosan Combustíveis e Lubrificantes S.A. e VIM - Viação Metropolitana Ltda., bem como aos demais agentes envolvidos no uso experimental em tela, à auditoria sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Autorização, bem como solicitar dados referentes à comercialização e à qualidade.

Art. 5º Esta Autorização não constitui, em quaisquer circunstâncias, endosso, certificação, registro ou aprovação, por parte da ANP, para o uso comercial da mistura autorizada para outros fins.

Art. 6º Esta Autorização não dispensa nem substitui documentos de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual, distrital ou municipal.

Art. 7º Esta Autorização fica condicionada aos termos estabelecidos na documentação entregue à ANP.

Art. 8º Esta Autorização tem validade pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada.

Parágrafo único. O pedido de prorrogação indicado no caput deste artigo deve ser encaminhado à ANP antes do encerramento do prazo de validade estabelecido nesta Autorização.

Art. 9º Para efeitos desta Autorização, o art. 7º da Resolução ANP nº 19, de 22 de junho de 2007 , será válido não somente para o solicitante, porém a todos os agentes envolvidos no uso experimental em tela.

Art. 10. Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 96, de 20.05.2011, Seção 1, pág. 80, com incorreção no original.