Ato Normativo Conjunto PGE nº 1 DE 11/03/2019

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 14 mar 2019

Cria, no âmbito dos Poderes Executivo e Judiciário e do Ministério Público do Estado do Ceará, o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, o Excelentíssimo Senhor Camilo Sobreira Santana, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Do Ceará, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo, o Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará, o Excelentíssimo Senhor Plácido Barroso Rios, o Procurador-Geral do Estado, o Excelentíssimo Senhor Juvêncio Vasconcelos Viana, a Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, a Excelentíssima Senhora Fernanda Macedo Pacobahyba, o Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, o Excelentíssimo Senhor André Santos Costa,

Considerando os termos em que celebrado o Convênio de Cooperação Técnica entre o Tribunal de Justiça, a Procuradoria-Geral do Estado, o Ministério Público do Estado, a Secretaria da Fazenda e a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, que tem por objetivo propiciar a atuação coordenada e integrada de cada um dos seus signatários, com vista ao combate a fraudes e crimes fiscais e à consequente efetividade e agilidade na recuperação de ativos e ao combate a fraudes fiscais;

Considerando a necessidade de atuação integrada dos órgãos estaduais no combate à sonegação fiscal,

Resolvem:

Art. 1º Fica criado o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Estado do Ceará - CIRA-CE, com a finalidade de propor medidas judiciais e administrativas, para o combate às fraudes fiscais e aos crimes correlatos, com a consequente recuperação de ativos de titularidade do Estado, a serem executadas pelos órgãos e instituições públicas que o integram, bem como sugerir alterações no âmbito legislativo para o aprimoramento das ações com vista ao resguardo da concorrência leal e da liberdade de iniciativa.

§ 1º As atribuições do CIRA têm natureza subsidiária à atuação dos órgãos e das instituições públicas que o integram, não implicando para estes qualquer prejuízo à independência e à harmonia necessária para exercício de suas competências institucionais.

§ 2º O CIRA tem sede na cidade de Fortaleza e abrangência em todo o Estado.

Art. 2º O CIRA será formado por dois grupos, um Diretivo e um Operacional.

§ 1º Compete ao Grupo Diretivo o estabelecimento de diretrizes para o desenvolvimento de ações que visem à realização dos objetivos definidos neste Decreto.

§ 2º Compete ao Grupo Operacional a realização das ações objeto do CIRA, observadas as diretrizes definidas pelo Grupo Diretivo.

Art. 3º O Grupo Diretivo será composto pelos seguintes membros natos:

I - o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado;

II - o Procurador-Geral de Justiça;

III - o Procurador-Geral do Estado;

IV - o Secretário de Estado da Fazenda;

V - o Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social.

§ 1º Nas suas ausências e impedimentos os membros natos designarão os seus substitutos que deverão pertencer aos órgãos por eles chefiados.

§ 2º A Presidência do CIRA será exercida, alternadamente, pelos membros do Grupo Diretivo, observado o disposto no seu Regimento Interno.

§ 3º O Grupo Diretivo poderá convidar outros órgãos ou instituições públicas com atuação em áreas afins para participar do CIRA, sem direito à deliberação, mediante a aprovação da maioria de seus membros natos.

§ 4º Compete ao Grupo Diretivo elaborar o regimento do CIRA.

Art. 4º O Grupo Operacional será composto, no mínimo, pelos seguintes membros, que exercerão, alternadamente, as atribuições de Coordenador e de Secretário-Geral nos termos do Regimento Interno:

I - um Promotor de Justiça, designado pelo Procurador-Geral de Justiça;

II - um Procurador do Estado, designado pelo Procurador-Geral do Estado;

III - um Auditor-Fiscal, designado pelo Secretário de Estado da Fazenda;

IV - um Delegado de Polícia designado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social.

Parágrafo único. Os membros titulares serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes.

Art. 5º O Grupo Operacional do CIRA atuará sob o modelo de força-tarefa permanente, mediante a integração de seus membros, com a participação de todos desde o planejamento operacional até a execução das medidas cabíveis.

§ 1º Os membros designados para compor o Grupo Operacional exercerão no CIRA as competências e as atribuições próprias dos cargos e das funções de origem, observadas as disposições constitucionais e legais relativas ao exercício de cada carreira.

§ 2º O Grupo Operacional deverá funcionar em estrutura a ser disponibilizada por qualquer dos órgãos ou das instituições públicas integrantes.

Art. 6º Compete ao CIRA propor medidas técnicas, administrativas, judiciais e, quando cabível, de ordem legislativa, que permitam prevenir e reprimir ilícitos fiscais, e que visem à defesa da ordem econômica e tributária e, por consequência, à recuperação de ativos, observados os seguintes objetivos:

I - apurar e reprimir os crimes contra a ordem tributária e de lavagem de dinheiro, promovendo ações que resultem na responsabilização administrativa, civil e criminal dos envolvidos, bem como na consequente recuperação de bens e direitos com vista ao acautelamento e ao ressarcimento do patrimônio público;

II - incentivar o desenvolvimento de ações operacionais integradas entre os órgãos e as instituições envolvidas, respeitado o planejamento de cada um;

III - promover, de forma integrada, encontros, seminários e cursos, com vista à valorização e ao aperfeiçoamento técnico de membros e de servidores dos órgãos e das instituições que o compõem;

IV - propor medidas estratégicas e técnicas que visem ao aprimoramento da legislação aplicável, bem como dos mecanismos administrativos e gerenciais no âmbito de cada órgão e instituição; e

V - facilitar o fluxo de informações entre os órgãos e as instituições mencionados no art. 3º deste Decreto, incluindo o apoio técnico necessário à plena efetividade dos objetivos almejados com o presente Decreto.

§ 1º As medidas necessárias para o cumprimento dos objetivos descritos neste artigo ficarão a cargo de cada órgão e instituição, de acordo com as respectivas atribuições e respeitadas as normas legais pertinentes, sem prejuízo do auxílio dos demais órgãos e instituições interessados na propositura das ações e na execução das medidas cabíveis.

§ 2º Caberá ao CIRA o monitoramento das ações fiscais, dos processos judiciais, cíveis e criminais, relativos a débitos fiscais que acarretem grave dano à coletividade e/ou ao patrimônio público.

Art. 7º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual prestarão, em caráter prioritário e regime de urgência, toda a colaboração solicitada pelo CIRA.

Art. 8º Para a execução das medidas definidas pelo CIRA, além daquelas já existentes, poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, e com outras instituições, na forma da legislação pertinente.

Art. 9º A participação no CIRA, ainda que eventual, constitui serviço público relevante, sendo vedada a remuneração de seus membros, ressalvada a indenização por despesas de passagens, de alimentação, de hospedagem, e outras verbas de natureza indenizatória, a cargo do órgão e da instituição de origem, quando se deslocarem no interesse do Comitê.

Art. 10. Os casos omissos serão deliberados pelo Grupo Diretivo do CIRA.

Art. 11. Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza, 11 de março de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Washington Luís Bezerra de Araújo

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

Plácido Barroso Rios

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

Juvêncio Vasconcelos Viana

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIO DA FAZENDA

André Santos Costa

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL