Ato Normativo UNATRI nº 5 de 11/04/2011

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 25 abr 2011

Altera o Anexo VIII, do Ato Normativo UNATRI nº 025/2009, de 18 de dezembro de 2009, que dispõe sobre valores mínimos para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas e do valor dos encargos com transporte nas operações sujeitas à substituição tributária.

O Diretor da Unidade de Administração Tributária - UNATRI, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade de manter atualizado o Ato Normativo UNATRI nº 025/2009, de 18 de dezembro de 2009,

Resolve:

Art. 1º A tabela dos Anexos VIII e IX, do Ato Normativo nº UNATRI 025/2009, de 18 de dezembro de 2009 passam a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO VIII

art. 1º, VIII e art. 23 do Ato Normativo UNATRI nº 025/2009, de 18.12.2009.

PARA EFEITO DE DETERMINAÇÃO:

1. DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE (FRETE)

2. DO VALOR DOS ENCARGOS COM O FRETE PAGO PELO DESTINATÁRIO, NÃO INCLUSO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (*).

DISTÂNCIA EM KM
VALOR DO FRETE
DISTÂNCIA EM KM
VALOR DO FRETE
DE
ATÉ
R$/TONELADA
DE
ATÉ
R$/TONELADA
MERC. EM GERAL
MAT. P/CONSTRUÇÃO
MERC. EM GERAL
MAT. P/CONSTRUÇÃO
1
25
8,52
6,11
1401
1500
81,41
58,16
26
40
12,18
8,69
1501
1600
85,99
61,41
41
50
16,23
11,58
1601
1700
90,67
64,76
51
100
18,22
13,02
1701
1800
95,31
68,08
101
150
20,19
14,42
1801
1900
99,98
71,42
151
200
22,21
15,86
1901
2000
104,72
74,78
201
250
24,24
17,31
2001
2200
114,20
81,41
251
300
26,31
18,79
2201
2400
123,89
88,48
301
350
28,37
20,25
2401
2600
132,84
94,89
351
400
30,45
21,75
2601
2800
141,84
101,29
401
450
32,76
23,39
2801
3000
150,85
107,76
451
500
35,10
25,08
3001
3200
159,85
114,17
501
550
37,50
26,78
3201
3400
168,85
120,60
551
600
39,92
28,51
3401
3600
177,92
127,09
601
650
42,39
30,28
3601
3800
187,00
133,56
651
700
44,91
32,07
3801
4000
196,02
140,01
701
750
47,43
33,87
4001
4200
205,05
146,46
751
800
50,00
35,71
4201
4400
214,11
152,94
801
850
52,23
37,31
4401
4600
223,28
159,49
851
900
54,43
38,87
4601
4800
232,39
165,97
901
950
56,63
40,43
4801
5000
241,56
172,53
951
1000
58,82
42,02
5001
5200
250,57
177,94
1001
1100
63,26
45,18
5201
5400
259,81
185,56
1101
1200
67,78
48,40
5401
5600
268,92
192,08
1201
1300
72,28
51,60
5601
5800
278,13
198,65
1301
1400
76,85
54,89
5801
6000
287,19
205,14

OBS: 1 - Valores com redução de 20% (vinte por cento) na base cálculo.

2. Entende-se como material de construção: areia, barro, cal, cimento, pedra e produtos cerâmicos (lajotas, pisos, telhas, tijolos, etc.).

(*) Exceto as operações com gasolina, óleo diesel, álcool carburante e GLP (gás de cozinha), ou açúcar, carnes, farinha de trigo, óleo comestível, café torrado e moído, cerveja, chope refrigerante, água mineral e cigarros.

ANEXO IX

art. 1º, VIII e art. 24 do Ato Normativo UNATRI nº 025/2009, de 18.12.2009.

PARA EFEITO DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA PARCELA DOS ENCARGOS COM TRANSPORTE EM VEÍCULO DO ADQUIRENTE, COMPONENTE DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (*).

DISTÂNCIA EM KM
VALOR DO FRETE
DISTÂNCIA EM KM
VALOR DO FRETE
DE
ATÉ
R$/TONELADA
DE
ATÉ
R$/TONELADA
MERC. EM GERAL
MAT. P/CONSTRUÇÃO
MERC. EM GERAL
MAT. P/CONSTRUÇÃO
1
25
5,95
4,21
1401
1500
56,99
40,70
26
40
8,52
6,08
1501
1600
60,17
42,98
41
50
11,36
8,11
1601
1700
63,46
45,31
51
100
12,74
9,09
1701
1800
66,71
47,66
101
150
14,12
10,09
1801
1900
69,98
49,99
151
200
15,55
11,10
1901
2000
73,27
52,34
201
250
16,95
12,11
2001
2200
79,95
57,07
251
300
18,40
13,13
2201
2400
86,68
61,92
301
350
19,84
14,17
2401
2600
92,97
66,40
351
400
21,31
15,20
2601
2800
99,27
70,90
401
450
22,93
16,36
2801
3000
105,58
75,42
451
500
24,55
17,55
3001
3200
111,90
79,90
501
550
26,23
18,75
3201
3400
118,19
84,42
551
600
27,93
19,94
3401
3600
124,55
88,95
601
650
29,67
21,18
3601
3800
130,89
93,47
651
700
31,43
22,45
3801
4000
137,21
97,99
701
750
33,20
23,70
4001
4200
134,55
102,51
751
800
34,99
24,99
4201
4400
160,20
107,05
801
850
36,55
26,09
4401
4600
156,30
111,63
851
900
38,09
27,19
4601
4800
162,66
116,17
901
950
39,63
28,29
4801
5000
169,08
120,77
951
1000
41,17
29,41
5001
5200
175,39
125,29
1001
1100
44,28
31,63
5201
5400
181,86
129,88
1101
1200
47,43
33,87
5401
5600
188,23
134,44
1201
1300
50,55
36,11
5601
5800
194,66
139,05
1301
1400
53,77
38,40
5801
6000
201,03
143,59

OBS: Valores determinados pela aplicação do percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor do frete previsto nas colunas "MERCADORIAS EM GERAL" E "MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO" do Anexo I.

(*) Exceto as operações com óleo vegetal comestível, café torrado e moído, cerveja, chope e refrigerante, gasolina, óleo diesel, álcool carburante e gás de cozinha.

Art. 2º Este Ato Normativo UNATRI, entra em vigor na de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de abril de 2011.

Publique-se

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor/UNATRI

(Competência na forma da Portaria GASEC nº 029/2003, de 29.01.2003).

DISTÂNCIA ENTRE TERESINA E AS PRINCIPAIS CIDADES DO PAÍS

TERESINA A ARACAJÚ
1.434 KM
TERESINA A BELÉM
995 KM
TERESINA A BELO HORIZONTE
2.517 KM
TERESINA A BRASÍLIA
1.789 KM
TERESINA A CAMPO GRANDE
3.163 KM
TERESINA A CUIABÁ
2.925 KM
TERESINA A CURITIBA
3.205 KM
TERESINA A FLORIANÓPOLIS
3.484 KM
TERESINA A FORTALEZA
620 KM
TERESINA A GOIÂNIA
2.000 KM
TERESINA A JOÃO PESSOA
1.256 KM
TERESINA A MACEIÓ
1.381 KM
TERESINA A MANAUS
2.665 KM
TERESINA A NATAL
1.164 KM
TERESINA A PORTO ALEGRE
3.806 KM
TERESINA A PORTO VELHO
4.334 KM
TERESINA A RECIFE
1.144 KM
TERESINA A RIO BRANCO
4.824 KM
TERESINA A RIO DE JANEIRO
2.535 KM
TERESINA A SALVADOR
1.126 KM
TERESINA A SÃO LUIZ
457 KM
TERESINA A SÃO PAULO
2.800 KM
TERESINA A VITÓRIA
2.105 KM