Ato Normativo UNATRI nº 37 de 17/10/2006

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 17 out 2006

Dispõe sobre a base de cálculo das operações com Pneus Remold, para efeito de exigência do ICMS em substituição Tributária.

O DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, 25, 26, II e V, § 9º, 61, III e 62 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560/89,

Resolve:

Art. 1º O valor mínimo, para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com Pneus Remold, sujeitas à retenção do ICMS na fonte na operação interna, à antecipação do imposto pelos órgãos fazendários na operação interestadual de entrada, e nas operações de importação, é o valor constante do Anexo Único a este Ato Normativo.

Art. 2º O cálculo do ICMS devido será procedido da seguinte maneira:

I - sobre o valor constante do Anexo Único a este Ato Normativo, sem nenhuma agregação, aplicar a alíquota interna vigente para os produtos;

II - do débito encontrado na forma indicada no inciso anterior, deduzir os créditos destacados na Nota Fiscal de aquisição e no Conhecimento de Transporte, caso o frete seja pago pelo destinatário deste Estado, se idôneos, de acordo com a origem: 7% (sete por cento) se procedente dos Estados de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e Minas Gerais, 17% (dezessete por cento) se oriundo deste Estado, e 12% (doze por cento) se procedente das demais Unidades da Federação.

§ 1º Caso as mercadorias estejam desacompanhadas de documentação fiscal, ou quando esta for inidônea, o imposto deverá ser exigido sem dedução de crédito fiscal.

§ 2º Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados a maior nos Documentos Fiscais (Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte)

Art. 3º A base de cálculo estabelecida neste Ato Normativo aplica-se, também, às seguintes hipóteses:

I - operações internas praticadas pelos substitutos, neste Estado;

II - mercadorias procedentes de outros Estados, sem destinatário certo "a vender" neste Estado;

III - mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, ou quando esta for inidônea, observado o disposto no § 1º do artigo anterior.

IV - mercadorias destinadas a contribuintes não inscritos no CAGEP;

V - demais operações em que se torne necessário o pagamento antecipado do imposto.

Art. 4º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2006.

PUBLIQUE-SE.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRI - UNATRI, em Teresina (PI), 17 de outubro de 2006.

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor/UNATRI

(Competência na forma da portaria GASEC 291/03, de 29.01.2003)

ANEXO ÚNICO

PRODUTO/ESPÉCIE
UNIDADE
VALORES/BASE DE CÁLCULO
PNEU ARO 13 145/80
UNIDADE
87,00
PNEU ARO 13 155/80
UNIDADE
87,00
PNEU ARO 13 165/70
UNIDADE
98,00
PNEU ARO 13 165/80
UNIDADE
102,00
PNEU ARO 13 185/70
UNIDADE
112,00
PNEU ARO 14 165/70
UNIDADE
122,00
PNEU ARO 14 175/65
UNIDADE
122,00
PNEU ARO 14 175/70
UNIDADE
112,00
PNEU ARO 14 175/80
UNIDADE
133,00
PNEU ARO 14 185/80
UNIDADE
122,00
PNEU ARO 14 185/65
UNIDADE
123,00
PNEU ARO 14 185/70
UNIDADE
126,00
PNEU ARO 15 175/65
UNIDADE
115,00
PNEU ARO 15 185/65
UNIDADE
112,00
PNEU ARO 15 195/60
UNIDADE
126,00
PNEU ARO 15 195/65
UNIDADE
126,00
PNEU ARO 15 205/60
UNIDADE
186,00
PNEU ARO 15 205/65
UNIDADE
248,00
PNEU ARO 15 225/75
UNIDADE
248,00
PNEU ARO 15 235/75
UNIDADE
225,00
PNEU ARO 15 265/75
UNIDADE
297,00