Ato Normativo UNATRI nº 29 de 29/12/2003

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 14 jan 2004

Dispõe sobre a base de cálculo e o valor do ICMS nas operações que especifica e dá outras providências.

O DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto nos arts. 21, I e § 1º, 25, I, III, IV e V, 61, I e III, e 62, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89;

Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos fiscais que assegurem o recolhimento do ICMS devido em substituição tributária nas operações com gado para cria, gado para abate e produtos comestíveis resultantes do abate,

Resolve:

Art. 1º Os valores mínimos, para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações sujeitas à substituição tributária, com gado para cria, gado para abate e produtos comestíveis resultantes do abate, e o valor do ICMS devido antecipadamente nas operações com Boi/Touro ou Vaca/Novilho(a)/Garrote(a), são os constantes do Anexo Único a este Ato Normativo.

§ 1º A base de cálculo de que trata o caput será o preço corrente de mercado ao consumidor, para os produtos não listados no Anexo Único.

§ 2º A base de cálculo fixada neste Ato Normativo, representa o valor mínimo tributável, devendo ser aplicado o valor real da operação, quando este for superior.

§ 3º Nas operações interestaduais de entrada, acobertadas por Notas Fiscais idôneas, ainda que "a vender" neste Estado, será permitida a utilização do crédito fiscal, se existente, destacado no documento fiscal, exceto nas operações com Boi/Touro ou Vaca/Novilho(a)/Garrote(a) previstos no item 2 do Anexo Único, correspondente a:

I - 7% (sete por cento), para os produtos procedentes dos Estados de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e Minas Gerais;

II - (doze por cento), para os produtos procedentes dos demais Estados.

§ 4º Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados a maior nos documentos fiscais.

Art. 2º O ICMS devido:

I - será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo prevista no art. 1º, itens 1 a 3 do Anexo Único, exceto nas operações com Boi/Touro ou Vaca/Novilho(a)/Garrote(a) previstos no item 2, a alíquota de 12% (doze por cento), deduzidos os créditos regulamentares;

II - resultará da multiplicação da quantidade de cabeças de Boi/Touro ou Vaca/Novilho(a)/Garrote(a) previstos no item 2 do Anexo Único, pelo valor do ICMS em Reais, sem dedução de qualquer crédito.

Parágrafo Único. Na hipótese do inciso II, no valor do ICMS em Reais no item 2 do Anexo Único já foram considerados todos os créditos regulamentares.

Art. 3º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 29 de dezembro de 2003.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA-UNATRI, em Teresina (PI), 29 de dezembro de 2003.

PUBLIQUE-SE.

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor/UNATRI

ANEXO ÚNICO - DO ATO NORMATIVO DATRI Nº 029/03, DE 29.12.03

PRODUTO/ESPÉCIE
UNIDADE
VALORES
 
 
DA BASE DE CÁLCULO
DO ICMS EM R$
1. - GADO PARA CRIA
Bezerro/Bezerra
Cabeça
167,00
 
Burro (Muar)
Cabeça
300,00
 
Caprino
Cabeça
42,00
 
Cavalo (Eqüino)
Cabeça
275,00
 
Garrote/Garrota
Cabeça
200,00
 
Jumento (Asno)
Cabeça
30,00
 
Matriz Bovina de Raça
Cabeça
1.000,00
 
Matriz Bovina Comum
Cabeça
400,00
 
Novilho Holandês
Cabeça
1.430,00
 
Novilho/Novilha
Cabeça
450,00
 
Ovino
Cabeça
70,00
 
Reprodutor
Cabeça
1.425,00
 
1.1. - ATÉ 01 (UM) ANO
Bezerro
Cabeça
200,00
 
Bezerra
Cabeça
180,00
 
1.2. ATÉ 02 (DOIS) ANOS
Bezerro
Cabeça
250,00
 
Bezerra
Cabeça
240,00
 
2. - GADO PARA ABATE
Boi/Touro
Cabeça
 
12,00
Vaca/Novilho(a)/
Garrote(a)
Cabeça
 
7,00
Caprino
Kg
2,90
 
Caprino até 15 Kg
Cabeça
50,00
 
Ovino
Kg
3,00
 
Ovino até 15 Kg
Cabeça
50,00
 
Ovino acima de 15 Kg
Cabeça
70,00
 
Suíno
Kg
2,70
 
Suíno até 25 kg
Cabeça
50,00
 
Suíno acima de 25 Kg
Cabeça
100,00
 
3. - PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE
Banha suína
Kg
1,20
 
Bucho, Rins, Mocotó, Nervo e Tripa
Kg
0,84
 
Carne Bovina (Banda)
Kg
2,16
 
Carne Bovina Dianteira
Kg
3,00
 
Carne Bovina Traseira
Kg
4,00
 
Carne Bovina Ponta de Agulha
Kg
2,40
 
Carne Bovina Traseira (Vácuo)
Kg
4,50
 
Carne Suína
Kg
3,00
 
Carne Caprina
Kg
3,00
 
Carne Ovina
Kg
3,00
 
Mão de Vaca
Kg
1,44
 
Fígado Congelado
Kg
2,40
 
Fígado Natural
Kg
3,60
 
Coração e Língua
Kg
1,80