Ato Normativo UNATRI nº 23 de 04/08/2005

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 09 ago 2005

Dispõe sobre valores mínimos para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte rodoviário de carga e do valor dos encargos com transporte nas operações sujeitas à substituição tributária.

O DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o disposto no art. 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89;

Considerando, ainda, o disposto na Portaria DATRI/SEFAZ nº 013/93, de 04 de junho de 1993,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos valores mínimos constantes da tabela Anexo I deste Ato Normativo:

I - para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, intermunicipal e interestadual:

a) realizada por transportadores autônomos;

b) em situação fiscal irregular;

c) em outras hipóteses previstas na legislação tributária;

II - para efeito de determinação do valor dos encargos com o frete pago a terceiros, pelo destinatário, não incluso na base de cálculo do ICMS devido em substituição tributária, excetuadas as operações com as mercadorias cujo valor da base de cálculo seja o preço de venda a consumidor fixado pelo órgão competente ou sugerido pelo fabricante, fixado em Ato Cotepe, como gasolina, óleo diesel, álcool carburante e GLP (gás de cozinha), ou constante de Ato Normativo expedido pela SEFAZ, tais com: açúcar, carnes, farinha de trigo, óleo comestível, café torrado e moído, cerveja, chope refrigerante, água mineral e cigarros.

§ 1º O imposto a ser recolhido pela prestação de serviço de transporte, na hipótese do inciso I, será o resultante da aplicação das alíquotas abaixo indicadas, conforme o caso, sobre a base de cálculo prevista no Anexo I.

I - 12% (doze por cento), nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas, em operações interestaduais para contribuintes do ICMS;

II - 17% (dezessete por cento), nas prestações de serviço de transporte rodoviário de carga, em operações internas e nas interestaduais estas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

§ 2º O valor do imposto a ser recolhido, correspondente à parcela do frete pago a terceiros, pelo destinatário, na hipótese do inciso II do caput, será calculado da seguinte forma:

I - sobre o valor da base de cálculo prevista no Anexo I, aplicar o percentual de margem de comercialização previsto para a mercadoria objeto de transporte;

II - sobre o total encontrado na forma do inciso anterior (valor de Pauta Fiscal + margem de comercialização) aplicar a alíquota interna prevista para a mercadoria transportada.

§ 3º o valor da base de cálculo para efeito de cobrança do ICMS incidente sobre o serviço de transporte (frete) relativo a materiais de construção (areia, barro, cal, cimento, pedra e produto cerâmicos, lajotas, pisos, telhas, tijolos, etc.) é o constante da coluna "MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO" do Anexo I deste Ato Normativo.

Art. 2º Ficam estabelecidos valores mínimos constantes da tabela Anexo II deste Ato Normativo, a ser utilizada nos casos de antecipação ou retenção do imposto, para efeito de determinação do valor das parcelas dos encargos com o transporte, efetuado em veículo de propriedade do adquirente ou por este locado, componente da base de cálculo do imposto em substituição tributária.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos produtos em que a base de cálculo para efeito de antecipação ou retenção do imposto, seja o preço de venda a consumidor fixada pelo órgão competente ou sugerido pelo fabricante, fixado em Ato Cotepe, como gasolina, óleo diesel, álcool carburante e GLP (gás de cozinha), ou constante de Ato Normativo expedido pela SEFAZ, tais com: açúcar, carnes, farinha de trigo, óleo comestível, café torrado e moído, cerveja, chope refrigerante, água mineral e cigarros.

§ 2º O valor do imposto a ser recolhido, decorrente da parcela dos encargos com transporte efetuado por veículo de propriedade do adquirente ou por este locado, na forma do caput, será calculado da seguinte forma:

I - sobre o valor da base de cálculo, Anexo II, aplicar o percentual de margem de comercialização previsto para a mercadoria objeto do transporte;

II - sobre o total encontrado na forma do inciso anterior (valor de Pauta + margem de comercialização) aplicar a alíquota interna prevista para a mercadoria transportada.

Art. 3º Fica revogado o Ato Normativo DATRI Nº 022/96, de 28 de junho de 1996.

Art. 4º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 08 de agosto de 2005.

Publique-se.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRI - UNATRI, em Teresina (PI), 04 de agosto de 2005.

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor/UNATRI

ANEXO I - - ART. 1º DO ATO NORMATIVO UNATRI Nº 023/2005, DE 04.08.2005.

PARA EFEITO DE DETERMINAÇÃO:

DISTÂNCIA EM KM
VALOR DO FRETE
DISTÂNCIA EM KM
VALOR DO FRETE
DE
ATÉ
R$ / TONELADA
DE
ATÉ
R$ / TONELADA
MERC. EM GERAL
MAT. P/ CONSTRUÇÃO
MERC. EM GERAL
MAT. P/ CONSTRUÇÃO
0001
0025
4,96
3,54
1401
1500
47,36
33,83
0026
0040
7,09
5,06
1501
1600
50,02
35,72
0041
0050
9,44
6,74
1601
1700
52,74
37,67
0051
0100
10,60
7,57
1701
1800
55,44
39,60
0101
0150
11,75
8,39
1801
1900
58,16
41,54
0151
0200
12,92
9,23
1901
2000
60,91
43,50
0201
0250
14,10
10,07
2001
2200
66,43
47,45
0251
0300
15,30
10,93
2201
2400
72,06
51,47
0301
0350
16,50
11,78
2401
2600
77,27
55,19
0351
0400
17,71
12,65
2601
2800
82,50
58,92
0401
0450
19,06
13,61
2801
3000
87,74
62,68
0451
0500
20,42
14,59
3001
3200
92,98
66,41
0501
0550
21,82
15,58
3201
3400
98,22
70,15
0551
0600
23,22
16,58
3401
3600
103,49
73,92
0601
0650
24,66
17,62
3601
3800
108,77
77,69
0651
0700
26,12
18,66
3801
4000
114,02
81,44
0701
0750
27,59
19,70
4001
4200
119,27
85,19
0751
0800
29,09
20,77
4201
4400
124,54
88,96
0801
0850
30,38
21,70
4401
4600
129,88
92,77
0851
0900
31,66
22,61
4601
4800
135,17
96,54
0901
0950
32,94
23,52
4801
5000
140,50
100,36
0951
1000
34,22
24,44
5001
5200
145,75
104,11
1001
1100
36,80
26,29
5201
5400
151,12
107,94
1101
1200
39,43
28,16
5401
5600
156,42
111,73
1201
1300
42,04
30,02
5601
5800
161,77
115,55
1301
1400
44,70
31,93
5801
6000
167,04
119,32

OBS: 1 - Valores com redução de 20% (vinte por cento) na base cálculo.

2 - Entende-se como material de construção: areia, barro, cal, cimento, pedra e produtos cerâmicos (lajotas, pisos, telhas, tijolos, etc.).

(*) Exceto as operações com gasolina, óleo diesel, álcool carburante e GLP (gás de cozinha), ou açúcar, carnes, farinha de trigo, óleo comestível, café torrado e moído, cerveja, chope refrigerante, água mineral e cigarros.

ANEXO II - - ART. 2º DO ATO NORMATIVO UNATRI Nº 023/2005, DE 04.08.2005.

PARA EFEITO DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA PARCELA DOS ENCARGOS COM TRANSPORTE EM VEÍCULO DO ADQUIRENTE, COMPONENTE DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (*).

DISTÂNCIA EM KM
VALOR DO FRETE
DISTÂNCIA EM KM
VALOR DO FRETE
DE
ATÉ
R$ / TONELADA
DE
ATÉ
R$ / TONELADA
MERC. EM GERAL
MAT. P/ CONSTRUÇÃO
MERC. EM GERAL
MAT. P/ CONSTRUÇÃO
0001
0025
3,46
2,47
1401
1500
33,16
23,68
0026
0040
4,96
3,54
1501
1600
35,00
25,00
0041
0050
6,61
4,72
1601
1700
36,91
26,36
0051
0100
7,42
5,29
1701
1800
38,81
27,72
0101
0150
8,22
5,87
1801
1900
40,70
29,08
0151
0200
9,04
6,46
1901
2000
42,62
30,44
0201
0250
9,86
7,04
2001
2200
46,50
33,20
0251
0300
10,70
7,64
2201
2400
50,42
36,02
0301
0350
11,54
8,24
2401
2600
54,08
38,63
0351
0400
12,40
8,84
2601
2800
57,74
41,24
0401
0450
13,34
9,52
2801
3000
61,42
43,87
0451
0500
14,29
10,21
3001
3200
65,09
46,48
0501
0550
15,26
10,90
3201
3400
68,75
49,10
0551
0600
16,25
11,60
3401
3600
72,44
51,74
0601
0650
17,26
12,32
3601
3800
76,14
54,37
0651
0700
18,29
13,06
3801
4000
79,81
57,00
0701
0750
19,31
13,79
4001
4200
83,48
59,63
0751
0800
20,36
14,53
4201
4400
93,18
62,27
0801
0850
21,26
15,18
4401
4600
90,91
64,93
0851
0900
22,16
15,82
4601
4800
94,61
67,57
0901
0950
23,05
16,46
4801
5000
98,35
70,25
0951
1000
23,95
17,10
5001
5200
102,02
72,88
1001
1100
25,76
18,40
5201
5400
105,78
75,55
1101
1200
27,59
19,70
5401
5600
109,49
78,20
1201
1300
29,41
21,01
5601
5800
113,23
80,88
1301
1400
31,28
22,34
5801
6000
116,93
83,52

OBS: Valores determinados pela aplicação do percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor do frete previsto nas colunas "MERCADORIAS EM GERAL" E "MATERIAS PARA CONSTRUÇÃO" do Anexo I.

(*) Exceto as operações com óleo vegetal comestível, café torrado e moído, cerveja, chope e refrigerante, gasolina, óleo diesel, álcool carburante e gás de cozinha.

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor/UNATRI

(Competência na forma da Portaria GASEC nº 029/03, de 29.01.2003).

DISTÂNCIA ENTRE TERESINA E AS PRINCIPAIS CIDADES DO PAÍS

TERESINA A ARACAJÚ
1.434 KM
TERESINA A BELÉM
995 KM
TERESINA A BELO HORIZONTE
2.517 KM
TERESINA A BRASÍLIA
1.789 KM
TEREISNA A CAMPO GRANDE
3.163 KM
TERESINA A CUIABÁ
2.925 KM
TERESINA A CURITIBA
3.205 KM
TERESINA A FLORIANÓPOLIS
3.484 KM
TERESINA A FORTALEZA
620 KM
TERESINA A GOIÃNIA
2.000 KM
TERESINA A JOÃO PESSOA
1.256 KM
TERESINA A MACEIÓ
1.381 KM
TERESINA A MANAUS
2.665 KM
TERESINA A NATAL
1.164 KM
TERESINA A PORTO ALEGRE
3.806 KM
TERESINA A PORTO VELHO
4.334 KM
TERESINA A RECIFE
1.144 KM
TERESINA A RIO BRANCO
4.824 KM
TERESINA A RIO DE JANEIRO
2.535 KM
TERESINA A SALVADOR
1.126 KM
TERESINA A SÃO LUIZ
457 KM
TERESINA A SÃO PAULO
2.800 KM
TERESINA A VITÓRIA
2.105 KM