Ato Normativo UNATRI nº 22 de 02/09/2003

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 02 set 2003

Dispõe sobre a base de cálculo das operações com Água Mineral, Cerveja, Chope, Refrigerante e Aguardente, para efeito de exigência do ICMS, em substituição tributária.

O DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto nos arts. 21, III, b, 24, 25, 26, II e V, §§ 1º a 8º, 61, III e 62 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89;

Considerando o disposto no Protocolo ICMS 10/92, de 03.04.92;

Considerando acordo entre a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e os fabricantes de cerveja e refrigerante, com vistas ao crescimento das vendas através da redução do preço final de venda a consumidor dos respectivos produtos:

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido valor mínimo, para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com Água Mineral, Cerveja, Chope, Refrigerante e Aguardente, sujeitas à Retenção na Fonte pelo fabricante ou atacadista, ou à antecipação do ICMS pelos órgãos fazendários, conforme tabela do Anexo Único.

Art. 2º O cálculo do ICMS será procedido da seguinte forma:

I - sobre a base de cálculo, valor constante da tabela do Anexo Único, sem nenhuma agregação, aplicar a alíquota de:

a) 17% (dezessete por cento) para Refrigerante, Água Mineral e Aguardente de cana;

b) 25% (vinte e cinco por cento) para Cerveja, Chope e demais bebidas alcoólicas.

II - do débito encontrado na forma indicada no inciso anterior, deduzir os créditos destacados na Nota Fiscal de aquisição e no Conhecimento de Transporte, caso o frete seja pago pelo destinatário deste Estado, se idôneos, de acordo com a origem: 7% (sete por cento) se procedente dos Estados de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e Minas Gerais e 12% (doze por cento) se procedente das demais Unidades da Federação.

Art. 3º Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados a maior nos Documentos Fiscais (Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte).

Art. 4º A base de cálculo constante da tabela do Anexo Único, aplica-se, também, às seguintes hipóteses:

I - mercadorias procedentes de outros Estados, sem destinatário certo "a vender";

II - mercadorias desacompanhadas de Documentação Fiscal ou sendo esta inidônea;

III - mercadorias destinadas a contribuintes não inscritos no CAGEP;

IV - demais operações em que se torne necessário o pagamento antecipado do imposto.

Art. 5º Quando o valor da operação (oriunda de outros Estados) for igual ou superior aos valores referenciais determinados na forma do parágrafo único, a base de cálculo a ser utilizada para efeito de retenção na fonte ou antecipação do imposto será obtida mediante a agregação dos percentuais abaixo discriminados sobre o preço de aquisição acrescido dos valores do IPI, FRETE (FOB), SEGURO e outras despesas acessórias pagas pelo adquirente:

I - refrigerante em embalagem retornável de 600ml ou superior...............40%

II - chope.........................................................................................................115%

III - pré mix e post mix....................................................................................100%

IV - cerveja alcoólica em qualquer embalagem...........................................60%

V - refrigerante em embalagem de até 300 ml............................................60%

VI - água mineral gaseificada ou não ...........................................................40%

VII - aguardente ...............................................................................................40%

VIII - cerveja não alcoólica em qualquer embalagem..................................50%

IX - refrigerante nas demais embalagens....................................................60%

Parágrafo Único - Para determinação dos valores referenciais de que trata o caput serão utilizados os percentuais a seguir indicados, aplicados sobre os valores do Anexo Único:

I - 71,42% (setenta e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), para os produtos cuja margem de lucro bruta seja de 40% (quarenta por cento);

II - 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), para os produtos cuja margem de lucro bruto seja de 50% (cinqüenta por cento);

III - 62,50% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para os produtos cuja margem de lucro bruto seja de 60% (sessenta por cento);

IV - 50% (cinqüenta por cento), para os produtos cuja margem de lucro bruto seja de 100% (cem por cento);

V - 46,51% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), para os produtos cuja margem de lucro bruto seja de 115% (cento e quinze por cento);

Art. 6º Quando ocorrer alteração nos preços, a nível de estabelecimento industrial, os contribuintes substitutos promoverão, independentemente da emissão de qualquer ato da Secretaria da Fazenda, a atualização da base de cálculo fixada neste Ato Normativo, nas operações que realizarem, no maior percentual fixado para Água Mineral, Cerveja, Chope, Refrigerante e Aguardente.

Art. 7º Ficam os estabelecimentos industriais de Água Mineral, Cerveja, Chope, Refrigerante e Aguardente, obrigados a comunicar à Secretaria da Fazenda, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, os percentuais de reajuste a serem aplicados sobre os seus produtos.

Art. 8º Nas operações com Água Mineral, Cerveja, Chope, Refrigerante ou Aguardente, não relacionados neste Ato Normativo, a base de cálculo para efeito de retenção ou antecipação de imposto será aquela estabelecida para seus similares ou, na falta destes, o preço praticado no mercado varejista local.

Art. 9º Os valores constantes da tabela do Anexo Único deste Ato Normativo, para efeito de base de cálculo, já estão contemplados com o abatimento de 2% (dois por cento), a título de quebra ou deterioração, de que trata o § 4º do art. 5º da Instrução Normativa nº 002/84, de 30.01.84.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, especialmente os Atos Normativos DATRI nºs 009/2002, de 22.04.2002, 003/2003, de 14.03.2003 e 016/2003, de 16.05.2003, este Ato Normativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 05 de setembro de 2003, observado o disposto no art. 6º.

Publique-se.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina (PI), 02 de setembro de 2003.

Paulo Roberto de Holanda Monteiro

Diretor/UNATRI

ANEXO ÚNICO - AO ATO NORMATIVO UNATRI Nº 022/2003

PRODUTO/TIPO
UNIDADE
BASE DE CÁLCULO R$
ANTARCTICA
 
 
Cerveja Antarctica 600 ml
24/1
31,25
Cerveja Antarctica Cristal 355 ml
24/1
26,06
Cerveja Antarctica Long Neck 355 ml
24/1
22,58
Cerveja Antarctica Kronenbier Long Neck 355 ml
24/1
23,32
Cerveja Antarctica Kronenbier Lata 350 ml
12/1
10,80
Cerveja Bohemia 600 ml
24/1
37,55
Cerveja Bohemia Lata 350 ml
12/1
14,43
Chope Antarctica
Litro
2,60
Cerveja Antarctica Lata 350 ml
12/1
10,80
Cerveja Antarctica One Way 355 ml
24/1
27,45
Cerveja Bohemia Long Neck 355ml
24/1
24,08
Refrigerante em embalagem retornável de 290 ml
24/1
12,00
Guaraná PET 600 ml
12/1
11,65
Sabores PET 600 ml
12/1
9,90
Guaraná PET 1000 ml
12/1
13,04
Sabores PET 1000 ml
12/1
8,95
Guaraná PET 2000 ml
06/1
10,75
Sabores PET 2000 ml
06/1
8,30
Refrigerante descartável até250 ml
12/1
6,75
Refrigerante Lata de 355 ml
12/1
8,65
BRAHMA
 
 
Cerveja Brahma Retornável 600 ml
24/1
35,00
Cerveja Brahma Lata 350 ml
12/1
10,92
Cerveja Brahma Extra 355 ml
24/1
27,00
Cerveja Brahma Malzebier 355 ml
24/1
28,15
Cerveja Brahma Long Neck 355 ml
24/1
23,05
Chope da Brahma
Litro
2,60
Refrigerante Guaraná Brahma Pet 2000ml
06/1
9,59
Refrigerante Sukita Pet 2000 ml
06/1
9,59
Refrigerante Brahma PET 1000 ml
06/1
5,52
Refrigerante Sukita/Limão/Guaraná Brahma 290 ml
24/1
10,37
Refrigerante Brahma em Lata 350 ml
12/1
8,40
COCA COLA
 
 
Coca Cola KS 290 ml
24/1
13,92
Sabores KS 290 ml
24/1
12,00
Coca Cola LS 1000 ml
06/1
6,91
Fanta Laranja LS 1000 ml
06/1
6,28
Simba Guaraná 600 ml
12/1
6,73
Coca-Cola PET 600 ml
06/1
6,57
Sabores PET 600 ml
06/1
6,41
Coca Cola PET 1500 ml
06/1
9,04
Sabores PET 1500 ml
06/1
8,31
Coco Cola PET 2000 ml
06/1
10,97
Fanta Laranja/Uva PET 2000 ml
06/1
9,51
Sprite e Guaraná Kuat PET 2000 ml
06/1
7,75
Simba Sabores PET 2000 ml
06/1
7,38
Coca-Cola PET 2500 ml
08/1
16,25
Coca-Cola LT 350 ml
12/1
9,48
Sabores LT 350 ml
12/1
8,62
Schweppes Citrus LT 350 ml
24/1
20,85
Post Mix Bag IN BOX 18 Litros
Tanque
161,90
Post Mix Bag IN BOX 10 Litros
Tanque
89,95
Post Mix Bag IN BOX 05 Litros
Tanque
49,00
Chope Kaiser Litro 2,60
 
 
Cerveja Kaiser 600 ml
24/1
27,65
Cerveja Kaiser Lata 350 ml
12/1
9,68
Cerveja Kaiser Long Nek 355 ml
24/1
21,40
Cerveja Heineken 350 ml
24/1
26,93
Cerveja Bavária 600ml
24/1
27,45
Cerveja Bavária Long Neck
24/1
22,80
Cerveja Bavária Lata 350ml
12/1
9,68
Cerveja Summer Lata 350 ml
12/1
11,40
Cerveja Summer Long Neck 355ml
24/1
22,82
Cerveja Santa Cerva 600ml
24/1
27,65
Cerveja Xingu Lata 350ml
12/1
12,00
PEPSI COLA
 
 
Refrigerante Pepsi Cola Litro 1000 ml
06/1
6,27
Refrigerante Pepsi Cola 2000 ml
06/1
9,81
Refrigerante Pepsi Cola Lata 350 ml
12/1
8,30
Refrigerante PET 600 ml
12/1
11,03
Refrigerante Pepsi Cola de 290 ml
24/1
10,87
OUTRAS CERVEJAS (NACIONAIS E IMPORTADAS)
 
 
Cerveja 600 ml
24/1
30,25
Cerveja Lata de 350 a 355 ml
12/1
11,13
Outras Cervejas Long Nek 350 a 355 ml
24/1
21,85
SKOL
 
 
Cerveja Pilsen 600 ml
24/1
33,50
Cerveja Lata 350 ml
12/1
10,77
Cerveja Long Neck 355
24/1
22,40
Cerveja Long Neck Caracu 355 ml
24/1
24,59
SCHINCARIOL
 
 
Refrigerante PET 2000 ml
06/1
7,50
Refrigerante PET 1000 ml
06/1
5,10
Refrigerante Lata 350 ml
12/1
8,00
Cerveja Lata 350 ml
12/1
9,00
Cerveja Pilsen 600 ml
24/1
27,65
Cerveja Long Neck até 350 ml
24/1
20,00
Refrigerante PET até 250 ml
12/1
5,10
KERO
 
 
Refrigerante Kero Guaraná de 600 ml
12/1
11,50
Refrigerante Kero Sabores PET 2000 ml
06/1
7,75
Refrigerante Kero Cola PET 2000 ml
06/1
7,90
Refrigerante Kero Pet 300ml
12/1
6,00
Refrigerante Kero Sabores PET 1000 ml
06/1
5,00
Refrigerante Kero Cola PET 1000 ml
06/1
5,00
RELVA REFRIGERANTES
 
 
Refrigerante Sabores PET 2000 ml
06/1
7,00
Refrigerante Sabores PET 1000 ml
06/1
5,00
Refrigerante Sabores PET 500 ml
12/1
8,40
Refrigerante Sabores PET 250 ml
12/1
5,00
EHBON REFRIGERANTES
 
 
Refrigerante Ehbon Cola PET 2000 ml
06/1
7,00
Refrigerante Ehbon Sabores PET 2L
06/1
7,00
Refrigerante Ehbon Cola PET 1L
06/1
5,40
Refrigerante Ehbon Sabores PET 1L
06/1
5,40
OUTROS REFRIGERANTES
 
 
Refrigerante Retornável de 284 a 350 ml
24/1
11,40
Refrigerante PET Descartável de 2000 ml
06/1
7,20
Refrigerante PET Descartável de 1000 ml
06/1
5,00
Refrigerante Retornável de 600 ml
24/1
12,00
Refrigerante em Lata até 355 ml
12/1
8,00
Refrigerante PET Descartável 600 ml
12/1
11,50
Refrigerante de caju de 600 ml
24/1
11,50
Refrigerante PET ou Lata de 237 a 250 ml
12/1
5,10
Refrigerante PET até 360 ml
12/1
8,00
Água Tônica de Quintino de 290 ml
24/1
21,00
REFRIGERANTE IMPERIAL
 
 
Turma da Mônica e Imperial PET 2000ml
06/1
6,80
Orange e Grapette 1000ml
06/1
5,00
Turma da Mônica Lata 350ml
12/1
7,40
Pitchula 250 ml (Redação dada à linha pelo Ato Normativo UNATRI nº 29, de 28.10.2004, Ed. de 28.10.2004, com efeitos a partir de 28.10.2004)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Pitchula 250 ml   12/1 5,58"
15/1
6,15
REFRIGERANTE FREVO
 
 
Refrigerante PET 2000 ml
06/1
7,60
Refrigerante PET 1000 ml
06/1
5,53
Refrigerante PET 600 ml
12/1
9,95
Refrigerante PET até 250 ml
12/1
5,55
Refrigerante Lata 350 ml
12/1
7,30
ÁGUA MINERAL
 
 
Água Mineral Garrafa (vidro) 500ml
24/1
7,65
Água Mineral PP 500 ml
24/1
9,15
Água Mineral PP 1.500 ml
12/1
8,25
Água Mineral Copo 200 ml
48/1
8,25
Água Mineral 300 a 330 ml
24/1
7,20
Água Mineral 600 ml
12/1
9,78
Água Mineral 5.000 ml
04/1
9,23
Garrafão 20 Litros Regina
Unidade
3,15
Garrafão 20 Litros Indaiá
Unidade
4,20
Garrafão 20 Litros/Outras
Unidade
3,90
Outras 300 a 330 ml com gás
24/1
7,80
Água Mineral com gás de 500 a 600 ml
12/1
8,25
ÁGUA MINERAL INDAIÁ (Linha acrescentada pelo Ato Normativo UNATRI nº 11, de 14.04.2004, Ed. de 14.04.2004, com efeitos a partir de 14.04.2004)
 
 
MINERAL PET COM GÁS 330ML (Linha acrescentada pelo Ato Normativo UNATRI nº 11, de 14.04.2004, Ed. de 14.04.2004, com efeitos a partir de 14.04.2004)
12/1
5,80
MINERAL PET SEM GÁS 330ML (Linha acrescentada pelo Ato Normativo UNATRI nº 11, de 14.04.2004, Ed. de 14.04.2004, com efeitos a partir de 14.04.2004)
12/1
4,70
MINERAL PET SEM GÁS 500ML (Linha acrescentada pelo Ato Normativo UNATRI nº 11, de 14.04.2004, Ed. de 14.04.2004, com efeitos a partir de 14.04.2004)
12/1
4,70
MINERAL PET 1,5 LS (Linha acrescentada pelo Ato Normativo UNATRI nº 11, de 14.04.2004, Ed. de 14.04.2004, com efeitos a partir de 14.04.2004)
06/1
4,60
ÁGUA MINERAL MINALBA (Linha acrescentada pelo Ato Normativo UNATRI nº 11, de 14.04.2004, Ed. de 14.04.2004, com efeitos a partir de 14.04.2004)
 
 
MINERAL CLASSIC COM GÁS 330ML (Linha acrescentada pelo Ato Normativo UNATRI nº 11, de 14.04.2004, Ed. de 14.04.2004, com efeitos a partir de 14.04.2004)
06/1
3,40
MINERAL CLASSIC SEM GÁS 330ML (Linha acrescentada pelo Ato Normativo UNATRI nº 11, de 14.04.2004, Ed. de 14.04.2004, com efeitos a partir de 14.04.2004)
06/1
3,30
MINERAL COM GÁS 330ML (Linha acrescentada pelo Ato Normativo UNATRI nº 11, de 14.04.2004, Ed. de 14.04.2004, com efeitos a partir de 14.04.2004)
12/1
5,10
MINERAL COM GÁS 1,0 L (Linha acrescentada pelo Ato Normativo UNATRI nº 11, de 14.04.2004, Ed. de 14.04.2004, com efeitos a partir de 14.04.2004)
06/1
5,20
MINERAL SEM GÁS 1,5 L (Linha acrescentada pelo Ato Normativo UNATRI nº 11, de 14.04.2004, Ed. de 14.04.2004, com efeitos a partir de 14.04.2004)
06/1
4,80
MINERAL COM GÁS 2,0 L (Linha acrescentada pelo Ato Normativo UNATRI nº 11, de 14.04.2004, Ed. de 14.04.2004, com efeitos a partir de 14.04.2004)
06/1
5,90
AGUARDENTE
 
 
Aguardente Mangueira
DE 600 A 1000ml
3,26
Aguardente Chanceler
DE 600 A 1000ml
3,26
Aguardente de Cana 88
DE 600 A 1000ml
2,67
Aguardente de Cana Sapupara
DE 600 A 1000ml
2,78
Aguardente de Cana 51
DE 600 A 1000ml
2,48
Aguardente de Cana Ipioca
DE 600 A 1000ml
2,69
Aguardente de Cana com Rótulo (Outros)
DE 600 A 1000ml
2,69
Aguardente de Cana sem Rótulo (Cachaça)
DE 600 A 1000ml
1,71
Aguardente de Cana a Granel
Até 1000 ml
1,22
Aguardente de Cana de 350 a 355 ml
Lata
1,22
Aguardente de Cana 500 ml PET
Plástico
1,87
Aguardente de Cana 600 ml
Garrafa
1,47
Aguardente Maratá
DE 600 A 1000ml
2,30
Aguadente de Cana Pitú
DE 600 A 1000ml
2,20
Aguardente de Cana 93
DE 600 A 1000ml
2,30
Outros Aguardente
DE 600 A 1000ml
2,68