Ato Normativo UNATRI nº 21 de 12/09/2007

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 01 out 2007

Dispõe sobre a base de cálculo e o valor do ICMS nas operações que especifica e dá outras providências.

O DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto nos arts. 21, I e § 1º, 25, I, III, IV e V, 61, I e III, e 62, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89;

Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos fiscais que assegurem o recolhimento do ICMS devido em substituição tributária nas operações com gado para cria, gado para abate e produtos comestíveis resultantes do abate,

Resolve:

Art. 1º Os valores mínimos, para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações sujeitas à substituição tributária, com gado para cria, gado para abate e produtos comestíveis resultantes do abate, e o valor do ICMS devido antecipadamente nas operações com Boi/Touro ou Vaca/Novilho(a)/Garrote(a), são os constantes do Anexo Único a este Ato Normativo.

§ 1º A base de cálculo de que trata o caput será o preço corrente de mercado ao consumidor, para os produtos não listados no Anexo Único.

§ 2º A base de cálculo fixada neste Ato Normativo, representa o valor mínimo tributável, devendo ser aplicado o valor real da operação, quando este for superior.

§ 3º Nas operações interestaduais de entrada, acobertadas por Notas Fiscais idôneas, ainda que "a vender" neste Estado, será permitida a utilização do crédito fiscal, se existente, destacado no documento fiscal, exceto nas operações com Boi/Touro ou Vaca/Novilho(a)/Garrote(a) previstos no item 2 do Anexo Único, correspondente a:

I - 7% (sete por cento), para os produtos procedentes dos Estados de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e Minas Gerais;

II - 12% (doze por cento), para os produtos procedentes dos demais Estados.

§ 4º Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados a maior nos documentos fiscais.

Art. 2º O ICMS devido:

I - será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo prevista no art. 1º, itens 1 a 3 do Anexo Único, exceto nas operações com Boi/Touro ou Vaca/Novilho(a)/ Garrote(a) previstos no item 2, a alíquota de 12% (doze por cento), deduzidos os créditos regulamentares;

II - resultará:

a) nas operações internas e nas interestaduais de entrada: da multiplicação da quantidade de cabeças de Boi/Touro ou Vaca/Novilho(a)/Garrote(a) previstos no item 2 do Anexo Único, pelo valor do ICMS em Reais, sem dedução de qualquer crédito;

b) nas operações interestaduais de saída: da aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), sobre o valor da cabeça de Boi/Touro ou Vaca/Novilho(a)/ Garrote(a) previstos no item 2 do Anexo Único, deduzido o valor do crédito, se houver.

Parágrafo Único. Na hipótese do inciso II, no valor do ICMS em Reais previsto no item 2 do Anexo Único já foram considerados todos os créditos regulamentares.

Art. 3º Os valores da base de cálculo de que trata o item 3 do Anexo Único, já estão contemplados com a redução de que trata o Inciso XVIII, do Art 1º do Decreto 9.732/97.

Art. 4º Fica revogado o Ato Normativo UNATRI nº 003/08, de 17 de janeiro de 2006.

Art. 5º Este Ato Normativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 13 de setembro de 2007.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina (PI), 12 de setembro de 2007.

PUBLIQUE-SE.

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor/UNATRI

(Competência na forma da Portaria GASEC nº 291/03, DE 29.01.03)

ANEXO ÚNICO - DO ATO NORMATIVO DATRI Nº 021/07, DE 12.09.07

PRODUTO/ESPÉCIE
UNIDADE
VALORES
DA BASE DE CÁLCULO
DO ICMS EM R$
1. GADO PARA CRIA
BEZERRO ATÉ (UM) ANO
CABEÇA
100,00
BEZERRA ATÉ (UM) ANO
CABEÇA
90,00
BEZERRO MAIS DE 1 (UM) ATÉ 2 (DOIS) ANOS
CABEÇA
150,00
BEZERRA MAIS DE 1 (UM) ATÉ 2 (DOIS) ANOS
CABEÇA
140,00
BURRO (MUAR)
CABEÇA
300,00
CAPRINO
CABEÇA
45,00
CAVALO (EQÜINO)
CABEÇA
275,00
GARROTE/GARROTA
CABEÇA
200,00
JUMENTO (ASNO)
CABEÇA
30,00
MATRIZ BOVINA DE RAÇÃ
CABEÇA
600,00
MATRIZ BOVINA COMUN
CABEÇA
350,00
NOVILHO HOLANDÊS
CABEÇA
800,00
NOVILHO/NOVILHA
CABEÇA
350,00
OVINO
CABEÇA
70,00
REPRODUTOR BOVINO
CABEÇA
850,00
2. - GADO PARA ABATE
 
 
 
BOI/TOURO
CABEÇA
 
12,00
VACA/NOVILHO(A)GARROTE(A)
CABEÇA
 
7,00
CAPRINO
KG
1,20
 
OVINO
KG
1,60
 
SUÍNO
KG
1,00
 
BOI\TOURO
CABEÇA
500,00
 
VACA\NOVILHO(A)/GARROTE(A)
CABEÇA
350,00
 
3. - PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE
 
 
 
BANHA SUÍNA
KG
2,85
 
BUCHO, RINS, MOCÓTO, NERVO E TRIPA
KG
2,51
 
CARNE BOVINA(BANDA)
KG
3,07
 
CARNE BOVINA DIANTEIRA
KG
4,76
 
CARNE BOVINA TRASEIRA
KG
6,11
 
CARNE BOVINA PONTA DE AGULHA
KG
4,22
 
CARNE BOVINA TRASEIRA (VÁCUO)
KG
5,32
 
CARNE SUÍNA
KG
5,33
 
CARNE CAPRINA
KG
6,07
 
CARNE OVINA
KG
6,11
 
MÃO DE VACA
KG
2,25
 
FÍGADO CONGELADO
KG
4,16
 
FÍGADO NATURAL
KG
4,87
 
CORAÇÃO E LÍGUA
KG
3,00
 

Teresina (pi), 12 de setembro de 2007.

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor/UNATRI

(Competência na forma da portaria GASEC nº 291/03, de 29/01/03)