Ato Normativo UNATRI nº 13 de 25/05/2005
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 25 mai 2005
Dispõe sobre a base de cálculo e o valor do ICMS nas operações que especifica e dá outras providências.
O DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto nos arts. 21, I e § 1º, 25, I, III, IV e V, 61, I e III, e 62, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89;
Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos fiscais que assegurem o recolhimento do ICMS devido em substituição tributária nas operações com gado para cria, gado para abate e produtos comestíveis resultantes do abate,
Resolve:
Art. 1º Os valores mínimos, para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações sujeitas à substituição tributária, com gado para cria, gado para abate e produtos comestíveis resultantes do abate, e o valor do ICMS devido antecipadamente nas operações com Boi/Touro ou Vaca/Novilho(a)/Garrote(a), são os constantes do Anexo Único a este Ato Normativo.
§ 1º A base de cálculo de que trata o caput será o preço corrente de mercado ao consumidor, para os produtos não listados no Anexo Único.
§ 2º A base de cálculo fixada neste Ato Normativo, representa o valor mínimo tributável, devendo ser aplicado o valor real da operação, quando este for superior.
§ 3º Nas operações interestaduais de entrada, acobertadas por Notas Fiscais idôneas, ainda que "a vender" neste Estado, será permitida a utilização do crédito fiscal, se existente, destacado no documento fiscal, exceto nas operações com Boi/Touro ou Vaca/Novilho(a)/Garrote(a) previstos no item 2 do Anexo Único, correspondente a:
I - 7% (sete por cento), para os produtos procedentes dos Estados de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e Minas Gerais;
II - 12% (doze por cento), para os produtos procedentes dos demais Estados.
§ 4º Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados a maior nos documentos fiscais.
Art. 2º O ICMS devido:
I - será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo prevista no art. 1º, itens 1 a 3 do Anexo Único, exceto nas operações com Boi/Touro ou Vaca/Novilho(a)/Garrote(a) previstos no item 2, a alíquota de 12% (doze por cento), deduzidos os créditos regulamentares;
II - resultará:
a) nas operações internas e nas interestaduais de entrada: da multiplicação da quantidade de cabeças de Boi/Touro ou Vaca/Novilho(a)/Garrote(a) previstos no item 2 do Anexo Único, pelo valor do ICMS em Reais, sem dedução de qualquer crédito;
b) nas operações interestaduais de saída: da aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), sobre o valor da cabeça de Boi/Touro ou Vaca/Novilho(a)/Garrote(a) previstos no item 2 do Anexo Único, deduzido o valor do crédito, se houver.
Parágrafo Único. Na hipótese do inciso II, no valor do ICMS em Reais previsto no item 2 do Anexo Único já foram considerados todos os créditos regulamentares.
Art. 3º Fica revogado o Ato Normativo UNATRI nº 023/04, de 04 de agosto de 2004.
Art. 4º Este Ato Normativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 25 de maio de 2005.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina (PI), 25 de maio de 2005.
PUBLIQUE-SE.
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor/UNATRI
ANEXO ÚNICO - DO ATO NORMATIVO DATRI Nº 013/05, DE 25/05/05PRODUTO/ESPÉCIE | UNIDADE | VALORES | ||||
| | DA BASE DE CÁLCULO | DO ICMS EM R$ | |||
Bezerro até 1 (um) ano | Cabeça | 100,00 | | |||
Bezerra até 1 (um) ano | Cabeça | 90,00 | | |||
Bezerra mais de 1 (um) até 2 dois) anos | Cabeça | 15000 | | |||
Bezerra mais de 1 (um) até 2 (dois) | Cabeça | 140,00 | | |||
Burro (Muar) | Cabeça | 300,00 | | |||
Caprino | Cabeça | 45,00 | | |||
Cavalo (Eqüino) | Cabeça | 275,00 | | |||
Garrote/Garrota | Cabeça | 200,00 | | |||
Jumento (Asno) | Cabeça | 30,00 | | |||
Matriz Bovina de Raça | Cabeça | 600,00 | | |||
Matriz Bovina Comum | Cabeça | 350,00 | | |||
Novilho Holandês | Cabeça | 800,00 | | |||
Novilho/Novilha | Cabeça | 350,00 | | |||
Ovino | Cabeça | 70,00 | | |||
Reprodutor Bovino | Cabeça | 850,00 | | |||
2. | GADO PARA ABATE | |||||
Boi/Touro | Cabeça | | 12,00 | |||
Vaca/Novilho(a)/Garrote(a) | Cabeça | | 7,00 | |||
Caprino | Kg | 1,20 | | |||
Ovino | Kg | 1,60 | | |||
Suíno | Kg | 1,00 | | |||
Boi/Touro | Cabeça | 500,00 | | |||
Vaca/Novilho(a)/Garrote(a) | Cabeça | 350,00 | | |||
3. - | PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE | |||||
Banha suína | Kg | 1,20 | | |||
Bucho, Rins, Mocotó, Nervo e Tripa | Kg | 0,84 | | |||
Carne Bovina (Banda) | Kg | 2,16 | | |||
Carne Bovina Dianteira | Kg | 3,00 | | |||
Carne Bovina Traseira | Kg | 4,00 | | |||
Carne Bovina Ponta de Agulha | Kg | 2,40 | | |||
Carne Bovina Traseira (Vácuo) | Kg | 4,50 | | |||
Carne Suína | Kg | 3,00 | | |||
Carne Caprina | Kg | 3,00 | | |||
Carne Ovina | Kg | 3,00 | | |||
Mão de Vaca | Kg | 1,44 | | |||
Fígado Congelado | Kg | 2,40 | | |||
Fígado Natural | Kg | 3,60 | | |||
Coração e Língua | Kg | 1,80 | |