Ato Normativo SEFIN nº 12 de 30/12/1998

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 30 dez 1998

Dispõe sobre o sistema de recolhimento do ISSQN por estimativa das atividades que especifica e dá outras providências .

O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições e consoante o que dispõe o § 2º do art. 49, art. 51 e 52, da Lei Complementar nº 002/95, de 21 de dezembro de 1995, combinados com o art. 96, do Decreto nº 306, de 30 de setembro de 1996, que autorizam seja o montante do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devido por contribuinte de rudimentar organização, isto é, aquele que não possui escrita fiscal regular, calculado com base em valor fixado por estimativa e, considerando que este sistema enseja simplificação de obrigações acessórias à grande faixa de contribuintes, sem prejuízo do controle fiscal necessário.

Resolve baixar o presente Ato Normativo:

Art. 1º Enquadram-se no sistema de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, por estimativa, os contribuintes de rudimentar organização, assim definidos pela administração tributária municipal, a ser fixado pela Diretoria da Receita Municipal, tomados como parâmetros os valores mínimos mensais de base de cálculo na tabela a seguir, de acordo com a atividade econômica de cada estabelecimento:

Item da Lista
Atividades Específicas ou Congêneres (Art. 44, do CTM)
Base de Cálculo Estimada em UFIR
Imposto Mensal em UFIR
10
Salões de beleza, barbeiros e similares - por cadeira, assento ou similar
 
 
 
1ª Categoria 2ªCategoria 3ª Categoria
532,00 380,00 250,00
15,96 11,40 7,50
11
Academias de ginástica e es-colas de natação, por aluno matriculado
30,00
0,90
13
Limpeza de fossas sépticas -por veículo
950,00
28,50
28
Escola de digitação eletrônica e datilografia por computador por máquina de escrever
650,00 100,00
19,50 3,00

Item da Lista 49
Atividades Específicas ou Congêneres (Art. 44, do CTM) Bancas de revistas
Base de Cálculo Estimada em UFIR 650,00
Imposto Mensal em UFIR 19,50
50
Despachantes
 
 
 
a) até 50 processos
750,00
22,50
 
b) de 51 as 100 processos,
 
 
 
mais
975,00
29,25
 
c) de 101 a 200 processos,
 
 
 
mais
1.267,00
38,01
 
d) 201 a 400 processos, mais
1.647,00
49,41
 
e) acima de 401, por processo,
 
 
 
mais
10,00
0,30
56
Guarda e estacionamento de
 
 
 
veículos, por box ou espaço
 
 
 
equivalente
15,00
0,45
59 "a"
"Taxi-Dancing " - Por dançarina,
 
 
 
e mpr e gada ou não
292,00
8,76
 
Boite/Cinema
 
 
 
1aCategoria
1.200,00
36,00
 
2aCategoria
900,00
27,00
 
3aCategoria
700,00
21,00
59 "b"
Bilhares e Congêneres:
 
 
 
a) mesa oficial, por mesa
200,00
6,00
 
b) mini bilhar, por mesa, e pe-
 
 
 
b olim
170,00
5,10
59 "b"
Fliperama, video-game, jogos eletrônicos e similares, mecâ-
 
 
 
nicos ou eletrônicos, a cores
 
 
 
ou preto e branco, por máqui-
 
 
 
na ou aparelho
400,00
12,00
60
Casas lotéricas com venda de
 
 
 
bilhetes de loterias, cartões,
 
 
 
ou cupons de apostas, sor-
 
 
 
teios ou prêmios
2.100,00
63,00
62
Locadora de vídeos
600,00
18,00
64
Fotografias e cinematografia,
 
 
 
inclusive revelação, ampliação,
 
 
 
cópia, reprodução e trucagem
 
 
 
1aCategoria
1.500,00
45,00
 
2aCategoria
1.200,00
36,00
 
3aCategoria
800,00
24,00
67
Lavagem, lubrificação de veí-
 
 
 
culos, aparelhos e similares,
 
 
 
por espaço, box de lavagem
 
 
 
e/ou lubrificação (por veículo)
10,00
0,30
68
Conserto, restauração, pintura, manutenção e conservação:
 
 
 
01 - de veículos, inclusive mo-
 
 
 
tos e bicicletas
 
 
 
1a Categoria
650,00
19,50
 
2a Categoria
480,00
14,40
 
3a Categoria
350,00
10,50
 
02 - televisores, geladeiras, aparelhos de som e congêneres
 
 
 
1a Categoria
350,00
10,50
 
2a Categoria
240,00
7,20
 
3a Categoria
180,00
5,40
69
Borracharia
400,00
12,00
76
Confecção de carimbos
350,00
10,50
81
Tinturaria e lavanderia
900,00
27,00
84
Confecções de painéis e faixas publicitárias:
 
 
 
Tabela 1
240,00
7,20
 
Tabela 2
150,00
4,50
 
Tabela 3
100,00
3,00
98
1 - H oté is, pensões e similares:
 
 
 
a) por quarto
180,00
5,40
 
b) por apartamento
360,00
10,80
 
c) por suíte
720,00
21,60
 
d) por dor mitório ou similar (tota l)
450,00
13,50
98
2 - Motéis:
 
 
 
a) por apartamento
350,00
10,50
 
b) por suíte
740,00
22,20

Art. 2º O lançamento será procedido de ofício e homologado pela autoridade competente, não ensejando posterior crédito e nem direito à restituição.

§ 1º - Os contribuintes abrangidos pelo sistema de estimativa poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência do respectivo despacho, apresentar reclamação contra o valor estimado, à autoridade que a determinar.

§ 2º - A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

§ 3º - Julgada procedente a reclamação, total ou parcial, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será compensada nos recolhimentos futuros ou, se for o caso, restituída ao contribuinte.

§ 4º - A autoridade competente poderá, a seu critério, suspender, a qualquer tempo, a aplicação do sistema de estimativa, de modo geral, individual, ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento ou grupo de atividade art. 3º - Os contribuintes enquadrados nas disposições deste Ato Normativo ficarão dispensados da emissão de notas fiscais de serviços e escrita fiscal.

Parágrafo único. Havendo emissão de notas fiscais de forma espontânea ou por solicitação do usuário do serviço, o contribuinte não estará sujeito à tributação, desde que o seu valor não ultrapasse a base de cálculo fixada pela estimativa, dentro do mês de incidência.

Art. 4º Para efeito da apuração da base de cálculo do imposto dos contribuintes do ramo de hotéis, pensões, dormitórios, motéis e similares, considerar-se-á o índice mínimo de ocupação de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade do estabelecimento.

Art. 5º O valor mínimo estimado para pagamento do ISSQN não poderá ser, mensalmente, inferior a 5,10 UFIRs.

Art. 6º A inobservância das normas decorrentes deste Ato Normativo serão aplicadas as penalidades previstas no Código Tributário Municipal.

Art. 7º No caso de impugnação da estimativa por qualquer contribuinte, a decisão não será extensiva à categoria a que pertence, nem seus efeitos personalizados.

Art. 8º O imposto será recolhido na forma, e prazos previstos para empresas no Calendário Fiscal.

Art. 9º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário Municipal de Finanças, aos 30 dias do mês de dezembro de 1998.

OLY JOSÉ DE MORAIS RAMOS

Secretário Municipal de Finanças