Ato Declaratório Normativo SRF/COSIT nº 9 de 31/07/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 05 ago 1998

Entendimento da expressão "área contínua" constante do § 2º do artigo 1º da Lei nº 9.393/96.

O Coordenadora-Geral do Sistema de Tributação - Substituta, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 1º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996,

declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que:

I - a expressão "área contínua" de que trata o § 2º do artigo 1º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, tem o sentido de continuidade econômica, de utilidade econômica e de aproveitamento da propriedade rural;

II - considera-se imóvel rural de área contínua a área do prédio rústico seja ela um todo único, indivisível, seja ela dividida fisicamente por estrada, rodovia, ferrovia ou por rio.

Os efeitos deste ato valem a partir de sua publicação

CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO