Ato Declaratório Normativo SRF/COSIT nº 8 de 09/05/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mai 2000

Dispõe sobre as alíquotas do Imposto de Renda Retido na Fonte aplicáveis nas hipóteses de remessa de recursos para o exterior que menciona.

Notas:

1) Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 252, de 03.12.2002, DOU 04.12.2002.

2) Assim dispunha o Ato Declaratório (Normativo) revogado:

"O Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 199, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 227, de 03 de setembro de 1998; e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, c/c o artigo 8º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e c/c artigo 1º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que:

As alíquotas de Imposto de Renda Retido na Fonte aplicáveis às remessas de recursos para o exterior nas hipóteses previstas no artigo 1º da Lei nº 9.481, de 1997, c/c artigo 8º da Lei nº 9.779, de 1999, e c/c artigo 1º da Lei nº 9.959, de 2000, são as abaixo relacionadas, ficando retirada a tabela constante dos Esclarecimentos Adicionais, página 63 do Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte editado pela Secretaria da Receita Federal no corrente exercício:



HIPÓTESES DE REMESSA PARA O EXTERIOR
Previstas no artigo 1º da Lei nº 9.481, alterada pelo artigo 8º da Lei nº 9.779 e pelo artigo 1º da Lei nº 9.959 
Alíquotas vigentes entre 14.08.1997 e 31.12.1998Alíquotas vigentes entre 01.01.1999 e 31.12.1999 Alíquotas vigentes a partir de 01.01.2000 
Port. MF 70/97
(*) 
% Geral % Geral % Paraíso Fiscal % Geral % Paraíso Fiscal 
Receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim os pagamentos de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias; 25 25 
II Comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior 25 25 
III Remessas para o exterior, exclusivamente para pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado, de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos; 25 15 15 
IV Valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge); 25 25 
Valores correspondentes aos pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades mercantil de bens de capital, celebrados com entidades domiciliadas no exterior; 15 15 
VI Comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários; 25 15 25 
VII Solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industriais, no exterior; 25 15 25 
VIII Juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários; 15 15 
IX Juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive comercial papers, desde que o prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses; 15 15 
Juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais; 
XI Juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações. 

(*) Nos itens assinalados com "S", para gozo do benefício da alíquota zero instituída pela Lei nº 9.481, de 1997, devem ser observadas as condições, formas e prazos estabelecidos na Portaria MF nº 70 de 31 de março de 1997.

CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO"