Ato Declaratório Normativo nº 6 de 20/06/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 1990

Declara que os lucros obtidos pelas empresas de transporte terrestre argentinas estão isentas da sua incidência, quando fique comprovado que sua sede se encontra na Argentina.

O Coordenador do Sistema de Tributação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. VIII da Convenção firmada entre a República Argentina e o Brasil destinada a evitar a dupla tributação da renda, promulgada pelo Decreto nº 87.976, de 22 de dezembro de 1982, e no Parecer CST/SIPR nº 339/90,

Declara, em caráter normativo, às Superintendências da Receita Federal e demais interessados, que os lucros obtidos pelas empresas de transporte terrestre argentinas estão isentos do imposto de renda no Brasil, desde que seja comprovado, anualmente, junto ao Banco Central do Brasil e à Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio do agenciador ou procurador, que a sede de direção efetiva da empresa se encontra na Argentina, não se aplicando, neste caso, o disposto no item II da Portaria MF nº 22, de 20 de janeiro de 1983.

Sandro Martins Silva - Coordenador do Sistema de Tributação