Ato Declaratório Normativo COSIT nº 51 de 28/09/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 1994

Alienação de duplicata a empresa de fomento comercial (factoring).

O Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, no uso de suas atribuições, e com base no que dispõem os arts. 226 e 242 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que:

I - a diferença entre o valor de face e o valor de venda oriunda da alienação de duplicata a empresa de fomento comercial (factoring), será computada como despesa operacional, na data da transação;

II - a receita obtida pelas empresas de factoring, representada pela diferença entre a quantia expressa no título de crédito adquirido e o valor pago, deverá ser reconhecida, para efeito de apuração do lucro líquido do período-base, na data da operação.

Aristófanes Fontoura de Holanda