Ato Declaratório Normativo CST nº 5 de 13/03/1991
Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 1991
Dispõe sobre a provisão para pagamento de contribuição social sobre o lucro.
O Coordenador do Sistema de Tributação, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do art. 3º da Lei nº 8.003, de 14 de março de 1990, e do item 7 da Instrução Normativa SRF nº 198, de 29 de dezembro de 1988, declara:
Em caráter normativo às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados que:
I - a contrapartida da provisão para pagamento, em exercício financeiro futuro, da contribuição social sobre o lucro a que se refere o art. 3º, I, da Lei nº 8.003, de 1990, não poderá ser deduzida do lucro líquido na determinação do lucro real;
II - a contrapartida da provisão, registrada como despesa no período-base do diferimento, deverá ser adicionada ao lucro líquido para determinação do lucro real;
III - o valor adicionado deverá ser controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real, para exclusão do lucro líquido, na determinação do lucro real, do período-base em que a contribuição social for devida (Lei nº 8.033, art. 3º, II).
Sandro Martins Silva