Ato Declaratório Normativo COSIT nº 41 de 30/11/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 1995

Dispõe sobre a sua incidência do Imposto de Renda na fonte, sobre a distribuição de prêmios em bens por entidades imunes e isentas.

O Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, alterado pelo art. 1º da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, retificado em 03 de julho de 1995,

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que:

I - Estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda, à alíquota de vinte por cento, exclusivamente na fonte, os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços pelas entidades de que tratam o art. 150, VI, c, da Constituição Federal e o art. 159 do Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11.01.1994;

II - O imposto incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição, sem reajuste da base de cálculo;

III - Compete à entidade distribuidora dos prêmios efetuar o recolhimento do imposto correspondente, até o terceiro dia útil da semana subseqüente à da distribuição.

Paulo Baltazar Carneiro - Coordenador-Geral do Sistema de Tributação.