Ato Declaratório Normativo SRF/COSIT nº 39 de 21/11/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 1995

Competência para julgamento de processos administrativos fiscais destinados à apuração de infrações sujeitas à pena de perdimento de mercadorias estrangeiras.

O Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 147, item III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 03 de outubro de 1992, e tendo em vista o disposto no artigo 27, § 4º, do Decreto-Lei nº 1.455/76 e no artigo 193 do RIPI aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, bem como a subdelegação de competência constante da Portaria nº 841, de 29.07.1993, do Senhor Secretário da Receita Federal, declara, em caráter normativo, às Superintedências Regionais da Receita Federal e demais interessados, que os Delegados da Receita Federal e os Inspetores das Alfândegas e das Inspetorias da Receita Federal classes Especial e "A'' são competentes para proferir, em instância única, decisões nos processos fiscais de perdimento de mercadorias, de que trata o artigo 27 do Decreto-Lei nº 1.455/76, neles incluídos os relativos a cigarros nacionais destinados a exportação introduzidos clandestinamente no território nacional e encontrados no País, ficando, em conseqüência, afastada a interveniência dos Delegados da Receita Federal de Julgamento no curso dos referidos processos.

Paulo Baltazar Carneiro