Ato Declaratório Normativo CST/COSIT nº 37 de 08/07/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 1988

Dispõe sobre isenções do IPI.

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.12.20.03 - Isenções Condicionadas à Destinação dos Produtos
4.12.21.00 - Isenções Diversas

O Coordenador do Sistema de Tributação, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa SRF n. 34, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o disposto nos itens I e III, do artigo 17, do Decreto-Lei n. 2.433, de 19 de maio de 1988,

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados que:

I - Os itens I e III, do artigo 17, do Decreto-Lei n. 2.433, de 19 de maio de 1988, são dispositivos auto-aplicáveis, cuja eficácia não está condicionada à expedição do regulamento previsto no artigo 30 daquele diploma legal;

II - as isenções do Imposto sobre Produtos Industrializados outorgadas pelos mencionados dispositivos são concedidas diretamente pelo texto legal, de forma automática, diversamente do que ocorre com os benefícios fiscais a que se refere o artigo 26 do mesmo decreto-lei, a serem administrados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial, que decidirá quanto à sua concessão;

III - consequentemente, as isenções em questão são aplicáveis desde 20 de maio de 1988, data do início da vigência do Decreto-Lei n. 2.433/88;

IV - Tratando-se de isenções condicionadas à destinação dos produtos, deve ser observado o disposto pelo artigo 42 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 87.981, de 23 de dezembro de 1982, que determina a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto dispensado, além da penalidade e acréscimos legais cabíveis, no caso de descumprimento da destinação exigida pela norma concessiva do benefício. - Levy Valério de Oliveira, Coordenador do Sistema de Tributação em exercício.