Ato Declaratório Normativo SRF/COSIT nº 29 de 24/05/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 1995

Inclusão, na base de cálculo do IPI incidente na venda de veículos automotores, de importâncias cobradas a título de licença para utilização da marca e de prestação de serviços de divulgação publicitária e defesa da marca.

O Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 03 de setembro de 1992, Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que, nos termos do disposto pelo artigo 14, § 1º, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, alterado pelo artigo 15 da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, incluem-se no valor da operação, para efeito de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na venda de veículos automotores, nacionais ou estrangeiros, as importâncias cobradas da distribuidora adquirente pelo fabricante ou importador de tais veículos, a título de licença para utilização da marca e de prestação de serviços de divulgação publicitária e defesa da marca, ainda que debitadas ao comprador em nota-fiscal de serviços ou em outro documento distinto da nota-fiscal relativa à venda dos veículos.

Aristófanes Fontoura de Holanda